Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2793267/PR (2024/0429557-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AURELIO RIEDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FELIX NEVES FELIPE DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO DE PAULA BENEVENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE RIBERTO CAZAQUI</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEBASTIAO SOARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUELI MARIA PALMIERI NICOLIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TERESINHA ESMENIA LUCIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PR020668</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WARLYANE GOMES SOUZA - PA018118</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALICE SCHWAMBACH - RS030224</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LIBERTY SEGUROS S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ADRIANA LETÍCIA BLASIUS - SC023595</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. O recurso especial visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 192-193), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. COMPETÊNCIA. 1. É da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). Em tal conformação, o comprometimento do FESA/FCVS é imanente. 2. A CEF como representante do FCVS, nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, de apólice pública, com cobertura do FCVS, 'ramo 66', independentemente de quando tenha sido proposta a demanda, tem interesse jurídico nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento. (fls. 225-228) Nas razões do recurso especial (fls. 249-262), os recorrentes sustentam, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, bem como a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, com base no julgamento dos EDCl nos EDCl no REsp n. 1.091.393-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Subsidiariamente, defendem que a interessada Caixa Econômica Federal integre a lide apenas na qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 119, do CPC/2015. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões às fls. 426-434. O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.011/STF e não o admitiu no remanescente. (fls. 532-534). O agravo interno interposto contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.011/STF foi improvido, conforme o seguinte resumo de ementa (fls. 663-664): AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1011/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação dos temas ao caso, é medida que se impõe. Irresignados, os recorrentes interpõem o presente agravo (fls. 569-580), tendo apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. A questão atinente à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH não foi admitida pelo Tribunal de origem, em decorrência da aplicação do Tema n. 1.011/STF. Ressalte-se, conforme relatado, que a insurgência recursal consiste nas seguintes teses: a) Incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, em razão da inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, com base no julgamento dos EDCl nos EDCl no REsp n. 1.091.393-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos; b) Subsidiariamente, que a interessada Caixa Econômica Federal integre a lide apenas na qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 119, do CPC/2015. Ocorre que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.011), engloba ambas as teses veiculadas no recurso interposto pelos recorrentes. Nos autos do R.E. n. 827.996/PR consta expressamente a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza." Portanto, não há questão remanescente a ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, não cabe a interposição de agravo em recurso especial contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC/2015) porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno. III - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Precedentes das Turmas componentes da 1ª, 2ª e 3ª Seções desta Corte. IV - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. V - A parte agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.468.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>