Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768493/PE (2024/0387270-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY - PE033465
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE
JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 151.350,92 (cento e cinquenta e um mil trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR 457836-1. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LCE № 169/2011. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NO MÉRITO, O CERNE DA PRETENSÃO REPOUSA EM SABER SE O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FAZ JUS AO REAJUSTE DE 33,33% EM TODAS AS REMUNERAÇÕES QUE COMPÕEM AS VANTAGENS EM RAZÃO DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DO EVENTUAL AUMENTO DA SUA CARGA HORÁRIA EM UM TERÇO, NOS TERMOS DO ART. 5.° DA LCE 166/2011. 2. CONQUANTO NÃO POSSUA O SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, O STF ASSENTOU, NO JULGAMENTO DA ARE N° 660.010 PR (REPERCUSSÃO GERAL), QUE A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA CONSISTE EM VIOLAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 3. EM RELAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES, A LCE N° 169/2011 QUE REDEFINIU A ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SEU AIT. 5O, AFIRMA QUE SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 19, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 155/2010 AOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO, A QUAL FIXA A JORNADA DE TRABALHO EM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. "ART. 5O - APLICA-SE AOS MILITARES DO ESTADO, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR N° 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010". O MENCIONADO ART. 19 DA LCE N° 155/2010 POSSUI A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 19. A JORNADA DE TRABALHO REGULAR, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VINCULADA À SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, PARA OS SENADORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS, DE NATUREZA POLICIAL CIVIL, FICA FIXADA EM 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS OU 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, RESSALVADAS AS JORNADAS ESPECIAIS, EM REGIME DE PLANTÃO, QUE OBSERVARÃO A PROPORCIONALIDADE LIMITE DE 1/3 - UMA HORA DE TRABALHO, PARA TRÊS DE DESCANSO, NA FORMA DISPOSTA EM REGULAMENTO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS.4. NÃO OBSTANTE, A ALEGAÇÃO DE TER HAVIDO O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO POLICIAL MILITAR SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LCE N° 169/2011, INEXISTE NOS PRESENTES AUTOS PROVAS QUE DEMONSTREM ESSE AUMENTO ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA, IMPOSSIBILITANDO ASSEGURAR SE A CARGA HORÁRIA DO MILITAR SOFREU OU NÃO O ACRÉSCIMO APONTADO. 5. NOTADAMENTE, OS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS DATAM DO ANO CORRESPONDENTE A 2017 EM DIANTE, ID 30579012, OU SEJA, O AUTOR NÃO CUIDOU DE CARREAR AOS AUTOS SUAS FICHAS FINANCEIRAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LCE EM QUESTÃO, O QUE RETIRA DESTA COITE DE JUSTIÇA QUALQUER APRECIAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE TER AQUELE SOFRIDO MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. 6. NA VERDADE, SUSTENTA O RECORRENTE QUE A JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES, ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 169/2011, DE 30 HORAS SEMANAIS, PODE SER COMPROVADA POR MEIO DO BOLETIM GERAI DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO N° 96 DE 23 DE MAIO DE 2002, QUE TRANSCREVE A PORTARIA N° 532 DE 21 DE MAIO DE 2002, ACOSTADO AOS AUTOS JUNTO A PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, A REFERIDA PORTARIA SE REFERE AO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DA CORPORAÇÃO, E NÃO A MILITARES QUE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE-FIM, TAL COMO O AUTOR. 7. CONCLUI-SE QUE NÃO EXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES, ANTES DA EDIÇÃO DA LCE N° 169/2011, SENDO, PORTANTO, INCONCEBÍVEL A COMPENSAÇÃO SALARIAL PERSEGUIDA NA PRESENTE DEMANDA.8. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 186 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO