Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775943/MA (2024/0401884-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JANAINE DE JESUS SALES CAMPOS
AGRAVANTE: LIVIA LIMA VIANA
ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA004632
DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA006170
ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA012219
RAYSSA FERREIRA CANTANHEDE - MA016451
JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA020761
MARIANA GOMES MASCARENHAS - MA019136
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
LEONARDO MENEZES AQUINO
DECISÃO Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 133.052,09 (cento e trinta e três mil, cinquenta e dois reais e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA № 12.394/2010. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. SÚMULA 150, STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. TRATANDO-SE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TÊM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, NA FORMA DA SÚMULA 150, STF. PRECEDENTES; II. NA ESPÉCIE, O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS EXEQUENTES TRANSITOU EM JULGADO EM 15.7.2011, ENQUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUESTÃO SÓ FOI MANEJADO EM 9.8.2016; III. NESSE CONTEXTO, ACERTADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS; IV. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Não tendo sido o cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato da categoria, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, sendo, portanto, de cinco anos o prazo prescricional, a contar do trânsito em julgado do Acórdão nº 102.680/2011, que confirmou a sentença da ação coletiva nº 12.394/2010. Assim, verifico que o acórdão que reconheceu o direito dos exequentes transitou em julgado em 15.7.2011, o que faria o direito prescrever em 15.7.2016. Reputo insofismável a ocorrência da prescrição, eis que o cumprimento de sentença foi manejado somente em 9.8.2016 (ID nº 1324053), razão por que a sentença não merece corrigenda. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, 1.026, do CPC; 58, 62, 63, da Lei n. 4.320/64), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO