Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767457/SP (2024/0383480-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MR. BEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - PR096149
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP228457
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se em parte a exceção apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade - Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu nova sistemática de juros Reconhecimento de sua inconstitucionalidade na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012, julgada em 27/02/2013, pelo C. Órgão Especial desta Corte Existência do caráter confiscatório da multa Redução da multa para 100% do valor do tributo devido Recurso parcialmente provido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não é o caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois não se está diante de nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 151 do CTN. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 202 e 203, do CTN; 783 do CPC; 2,º e 5º, II, da Lei n. 6830), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO