Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2763714/SP (2024/0360088-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROSELI DOS SANTOS PATRAO
ADVOGADO: IVE DOS SANTOS PATRÃO - INVENTARIANTE - SP202620
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: 2. C o n t r a d i ç ã o H á c o n t r a d i ç ã o n o e n t e n d i m e n t o d e q u e o r e c o n h e c i m e n t o d a t i t u l a r i d a d e d a U n i ã o s o b r e o s h o n o r á r i o s d e s u c u m b ê n c i a a f a s t a r i a o d i r e i t o c o n t r a t u a l d a e m b a r g a n t e, p o i s t a l i n t e r p r e t a ç ã o c o n f l i t a c o m p r e c e d e n t e s q u e g a r a n t e m a p r e v a l ê n c i a d o s c o n t r a t o s f i r m a d o s e m c o n f o r m i d a d e c o m a l e g i s l a ç ã o e s p e c í f i c a, c o m o n o s c a s o s j u l g a d o s p e l o T R F4. 3. E r r o M a t e r i a l A d e c i s ã o a f i r m o u q u e a d i s c u s s ã o d e m a n d a r e e x a m e d e f a t o s e p r o v a s, a p l i c a n d o e r r o n e a m e n t e a s S ú m u l a s 5 e 7 d o S T J. C o n t u d o, o q u e s e d i s c u t e s ã o q u e s t õ e s j u r í d i c a s d e i n t e r p r e t a ç ã o n o r m a t i v a, c o n f o r m e r e c o n h e c i d o p e l a j u r i s p r u d ê n c i a: - S T J, A g I n t n o s E D c l n o R E s p 2. 0 5 7. 9 6 1 / P E, R e l. M i n. G u r g e l d e F a r i a: " A o f e n s a a o a r t. 4 8 9, § 1 º, I V, e a o a r t. 1. 0 2 2 d o C P C o c o r r e q u a n d o o T r i b u n a l d e o r i g e m n ã o e n f r e n t a q u e s t õ e s j u r í d i c a s e s s e n c i a i s a o d e s l i n d e d a c o n t r o v é r s i a, m e s m o a p ó s o p o s i ç ã o d e e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o." É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: os honorários de sucumbência devem ser levantados pelo credor, atualmente a UNIÃO, posto que a titularidade desses valores é matéria que diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre as partes, donde qualquer discussão deverá se dar pelas vias ordinárias próprias. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, do qual comunga este Tribunal regional Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO