Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184992/RJ (2024/0445541-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DEBORA CAROLINE LIPPI DE MELLO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - RJ177035
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de transportes Terrestres - ANTT com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT propôs ação de execução fiscal contra Maria Aparecida da Silva Pereira, objetivando a cobrança de multa por infração administrativa, aplicada em 29/06/2017, com notificação inicial em 09/02/2018 e inscrita em 17/03/2021. Na primeira instância, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a ação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, uma vez que "a executada apresenta o documento do evento 16, onde consta que o veículo placa KOB9740, destinatário da multa objeto da presente execução, foi vendido em 09/12/2015, o que leva a concluir que a Executada indicada na inicial não é a real infratora, embora não tenha sido efetivada a alteração no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga. Assim, comprovado que o veículo havia sido vendido em momento anterior ao cometimento da infração, ainda que não tenha sido comprovada a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, deve-se reconhecer que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado pela infração cometida por terceiro." (fl. 44). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação da Agência Reguladora, nos termos da seguinte ementa (fl. 108): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA APÓS VENDA DO VEÍCULO. I - Comprovado que o veículo havia sido vendido em momento anterior à infração cometida, ainda que não tenha sido comprovada a comunicação de venda prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do antigo proprietário na execução da multa aplicada. II – Apelação desprovida. Inconformado com a decisão, a ANTT opôs embargos de declaração alegando, em suma, que "a Executada não possui capacidade postulatória para apresentar, por si só, uma exceção de pré-executividade. A mesma não foi representada por advogado, tendo apresentado um requerimento de forma direta nos autos. (...). O v. acórdão restou omisso quanto à análise da solidariedade prevista no art. 134 do CTB. Para se eximir da obrigação, deveria o autor ter comunicado a venda no prazo de 30 dias ao órgão de trânsito." (fl. 114). Os declaratórios foram rejeitados (fls. 143-145), conforme a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE, ALEGANDO AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE E VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARGUMENTOS LEVANTADOS NO RECURSO QUE PODERIAM RESPONSABILIZAR A PARTE EXECUTADA PELA INFRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes à possibilidade de afastamento da responsabilidade por infração administrativa, foram amplamente apreciadas e fundamentadas. II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença. III – Embargos de declaração desprovidos. No presente recurso especial (fls. 154-158), a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido não ter se manifestado a respeito da ausência da capacidade postulatória da recorrida para apresentar exceção de pré-executividade, tendo apresentado requerimento de forma direta nos autos, bem como a omissão à análise da solidariedade prevista no art. 134 do CTB, ante a falta de comunicação da venda do veículo no prazo de 30 dias ao órgão de trânsito. Aduz a violação do art. 103 do CPC/2015, uma vez que ""a Executada não possui capacidade postulatória para apresentar, por si só, uma exceção de pré-executividade". Aponta a violação ao art. 134 da Lei n. 9.503/1997, em razão do Tribunal de origem não observar a solidariedade prevista no dispositivo que impõe responsabilidade solidária entre o agente que efetivamente cometeu a infração e o Administrado que alienou o veículo, mas não comunicou o fato aos órgãos de trânsito competentes. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Juízo positivo de admissibilidade na origem à fl. 177. É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fl. 44): [...] No presente caso, a executada apresenta o documento do evento 16, onde consta que o veículo placa KOB9740, destinatário da multa objeto da presente execução, foi vendido em 09/12/2015, o que leva a concluir que a Executada indicada na inicial não é a real infratora, embora não tenha sido efetivada a alteração no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga. Assim, comprovado que o veículo havia sido vendido em momento anterior ao cometimento da infração, ainda que não tenha sido comprovada a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, deve-se reconhecer que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado pela infração cometida por terceiro. [...] Vale ressaltar que as matérias de ordem pública podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, pois independem de contraditório ou dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, que em razão de seu firme entendimento editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” [...] A Agência recorrente alega a violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da ausência da capacidade postulatória da recorrida para apresentar exceção de pré-executividade, bem como quanto à análise da solidariedade prevista no art. 134 do CTB, ante a falta de comunicação da venda do veículo no prazo de 30 dias ao órgão de trânsito. Dá análise dos autos não se vislumbra omissão no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu (fls. 144:145): [...] Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei no seguinte sentido (Evento 16): [...] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera comprovação da compra e venda do veículo seria suficiente para afastar a sua responsabilidade sobre multa aplicada em momento posterior à venda, mitigando-se o comando do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. [...] Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não há omissão sanável pela presente via quanto à solidariedade da responsabilidade em razão de cometimento de infração administrativa, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou sobre todos os aspectos necessários ao embasamento jurídico da manutenção da sentença. Além disso, quanto à alegação de ausência de capacidade postulatória para opor exceção de pré- executividade, importa esclarecer que não possui relevo no caso vertente. Isso porque, além da questão não ter sido ventilada na apelação da embargante, importa esclarecer que a sentença vergastada extinguiu o feito mediante o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Portanto, despicienda a capacidade postulatória no caso concreto, uma vez que o reconhecimento pode se dar de ofício (artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil). Com efeito, a irresignação do embargante repousa mormente no resultado do julgamento, que não lhe favorece. Entretanto, os embargos de declaração não servem ao propósito de estabelecer nova votação ao caso, e sim de sanar vício no julgado, cuja existência não ficou demonstrada. Dessa forma, deve ser mantido o decisum em seus exatos termos. [...]. Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/20155, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da agência recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Por outro lado, quanto à responsabilidade solidária do alienante do veículo, prevista no art. 134 do CTB, nota-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no PUIL n. 1.862/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que a "mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem." A propósito confira-se a ementada do acórdão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Portanto, no tocante às infrações administrativas de trânsito, o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de mesmo que comprovada a transferência do veículo não autoriza a mitigação da regra de responsabilidade solidária do vendedor prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Destaco, a seguir, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O alienante deve comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB. Em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ademais, ainda conforme entendimento desta Colenda Corte, "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). Portanto, ao revés do entendimento adotado no voto condutor do acórdão recorrido, a não comprovação de comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação original, vigente ao tempo da alienação do veículo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nesse mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) A propósito, ainda: AgInt no PUIL 3.248/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp 2.013.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. Conforme bem destacado pelo e. Min. Afrânio Vilela, em caso similar, "a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO, ora recorrente." (REsp n. 2.067.149/RJ, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a ilegitimidade passiva do recorrido (alienante de veículo automotor) pelas infrações cometidas até a data da citação da ANTT e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO