Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4608/SP (2024/0465899-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES IUGA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ARGENTO MOURA - SP191922
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: GLORIA MAIA TEIXEIRA - SP076424
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por BRUNO GONÇALVES IUGA, com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública da Capital/SP, assim ementado: RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATP ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RÉU JUNTOU, EM CONTESTAÇÃO, PROVAS DOCUMENTAIS DE QUE AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO FORAM DEVIDAMENTE ENCAMINHADAS PARA OS CORREIOS PARA SEREM ENVIADAS AO ENDEREÇO DE CADASTRO DO VEÍCULO. AUSENTE NECESSIDADE COMPROVÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO AUTOR RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sustenta que restará demonstrado que "partiram de situações fáticas jurídicas idênticas quanto a interpretação e aplicação dos art. 280, 281-A, e 282, § 3º, do CTB, para a prática dos atos notificatórios, divergências apresentada entre turmas recursais diferentes, inclusive quanto a RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 918 e 728/2018, demonstrando que os arestos paradigmas adotaram conclusões distintas" (fl. 158). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte. No entanto, no caso, observa-se ser inviável a alegação de interpretação divergente em relação a outros julgados de Turmas Recursais do TJSP, porque decorrentes do mesmo Tribunal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido. III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula. IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Como se não bastasse, além de exigir análise de Resolução – o que, como cediço refoge ao conceito de legislação federal –, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 05/05/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Prejudicado o pedido de medida liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO