Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189964/PB (2024/0484146-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ISAITA MARIA FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB006003
NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB015311
ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB022729
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BAYEUX
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora, em 28/5/2019, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 10.603,05 (dez mil, seiscentos e três reais e cinco centavos), objetivando o pagamento de valores a título de FGTS. Após sentença que extinguiu o feito em virtude da prescrição, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decisão monocrática, não conheceu da apelação da parte autora, por deserção. Foi interposto agravo interno, o qual não foi provido, ficando assim ementado o referido acórdão, in verbis: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIA EXIGÊNCIA DE QUE O RECURSO ESTIVESSE ACOMPANHADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO ATACADA QUE VERIFICA A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE DE CUSTEIO DO PREPARO RECURSAL FRENTE À POSTURA OMISSIVA ADOTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. - Sob tal prisma, analisando as provas colacionadas aos autos, observa-se claramente que a recorrente, ao não responder ao comando judicial que determinou a juntada de provas aptas à constatação da hipossuficiência financeira alegada, escancara, por meio da própria postura excessivamente omissa, não ter direito à gratuidade judiciária, o que levou à deserção, que estava expressamente consignada como penalidade ante à postura adotada. - Com efeito, reitera-se que não houve a exigência de que a interposição do recurso processual adequado, no caso, apelação, fosse acompanhada do consequentemente pagamento das respectivas custas recursais, considerando que foi oportunizado prazo para tanto ou para comprovação da continuidade dos benefícios da justiça gratuita. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 98, 102, 489, 1.007 e 1.022 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.) No mais, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido. Na esteira da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023). Na mesma linha, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). (...) 5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRARAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Hipótese dos autos em que o Tribunal estadual, diante dos elementos já contidos no caderno processual, verificou que a parte requerente não fazia jus à gratuidade de justiça, de modo a tornar despicienda a sua intimação para a juntada de documentação complementar. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.949.015/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois intempestivo (fls. 614-615, e-STJ). 2. Quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo Código. Quando em vigor o CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade. 3. Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do Recurso. 4. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública, o que não foi observado pelo agravante. 5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023). 7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo constatou que não havia demonstração suficiente da condição de hipossuficiência financeira da parte autora e, consequentemente, determinou sua intimação para comprovar o estado de hipossuficiência ou realizar o preparo recursal, o que não foi cumprido pela parte autora. Neste contexto, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte Superior, não comportando provimento o presente recurso. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO