Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792320/SP (2024/0423408-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CICERA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADOS: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
DIEGO HENRIQUE DA SILVA - SP425170
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 81.048,44 (Oitenta e um mil, quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CONCESSÃO DEFINITIVA DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - NÃO SE COGITA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - A TESE EXORDIAL SOBRE O "MELHOR BENEFÍCIO" É DESCABIDA QUANDO A PARTE JÁ SE ENCONTRA APOSENTADA (ATO JURÍDICO PERFEITO) E OBJETIVA PRESTAÇÃO ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA. - O DEBATE TRAVADO NO BOJO DO TEMA REPETITIVO N. 995 DO STJ DEU-SE EM CONTEXTO DE POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PRESSUPONDO A NÃOJUBILAÇÃO DO SEGURADO. - A PARTE AUTORA ALMEJA, NO FUNDO, A DESAPOSENTAÇÃO, PORQUANTO APOSENTADA DESDE 2010, E, PORTANTO, HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, VINDICA O RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO DE ESPÉCIE DISTINTA (APOSENTADORIA ESPECIAL) APÓS A DER. - QUESTÃO DEFINITIVAMENTE REPELIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. - A PARTE AUTORA FICA CONDENADA A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ARBITRADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ MAJORADOS EM RAZÃO DA FASE RECURSAL, CONFORME CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CPC, SUSPENSA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 98, § 3O, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL, POR TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: o sistema adotado no custeio da seguridade social brasileira é o da, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas repartição posteriormente pelo segurado (que permanece labutando, conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário. Por tais razões, é medida não admitida pelo a desaposentação ordenamento jurídico. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO