Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151474/RJ (2024/0219661-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: HÉLIO GONÇALVES CORREA
ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA BREDER - RJ131476
RECORRENTE: UNISERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: SÁVIO JOSÉ RODRIGUES - RJ137683
RECORRENTE: DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO
RECORRENTE: JOSE RICARDO CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO: FABIANNO GARCIA SAMPAIO DA SILVA - RJ102450
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO, JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA, HÉLIO GONÇALVES CORRÊA e UNISERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Sustenta, em síntese, que para fazer frente à catástrofe climática ocorrida no dia 12/01/2011, na região serrana do estado do Rio de Janeiro, a União, por meio do Termo de Compromisso nº 0001/2011 (SIAFI nº 666053), “ o confiou ao Município de Nova Friburgo, o mais severamente afetado, a quantia de R$ 10.000.000,00, destinada a custear ações de socorro, assistência às vitimas e restabelecimento de serviços essenciais”. Afirma que “No âmbito do referido Termo de Compromisso, o Município de Nova Friburgo, mediante dispensas de licitação realizadas nos Processos Administrativos nºs 820/2011 e 856/2011, efetuou pagamentos à empresa UNISERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., por serviços de remoção de lama e entulho, no valor bruto total de R$ 164.780,79”. No entanto, aduz que ocorreram graves ilicitudes em relação aos pagamentos realizados pelo então prefeito de Nova Friburgo/RJ, Dermeval Barboza Moreira Neto, seu então secretário municipal de governo, José Ricardo Carvalho de Lima e então secretário municipal de obras, Hélio Gonçalves Corrêa, visando ao beneficiamento da empresa Uniserra Comércio e Serviços Ltda, as quais, em resumo, compreendem: a) prestação de serviços sem cobertura contratual; b) pagamentos ilícitos por serviços não prestados e c) retardamento da publicação dos atos de dispensa de licitação. Dessa forma, por considerar que, em assim agindo, os réus, Dermeval Barboza Moreira Neto, José Ricardo Carvalho de Lima e Uniserra Comércio e Serviços Ltda., violaram o disposto nos arts. 10, caput, XII e 11, caput, I e II, ambos da LIA, bem como que o réu, Hélio Gonçalves Corrêa, afrontou o art. 11, caput, I da Lei n.º 8.429/92, pugna, por suas condenações às sanções previstas no art. 12, II e III da lei de regência, além do ressarcimento integral e solidário entre réus, Dermeval Barboza Moreira Neto, José Ricardo Carvalho de Lima e Uniserra Comércio e Serviços Ltda, dos danos causados ao erário, avaliados em R$ 70.831,30, à época do ajuizamento da ação (e-STJ fls. 04-25). Proferida sentença (fls. 2139-2162), o pedido foi julgado procedente para o fim de, incursos nos arts. 10, XII e 11, I e II, ambos da LIA, condenar os réus, Dermeval Barboza Moreira Neto, José Ricardo Carvalho de Lima e Hélio Gonçalves Corrêa, às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor total de R$ 70.831,30; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 anos; d) multa civil correspondente ao valor do dano e e) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Em relação à empresa ré, Uniserra Comércio e Serviços Ltda., condenou-a, incursa no arts. 10, XII e 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, às sanções de: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor total de R$ 70.831,30; b) multa civil correspondente ao valor do dano e c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Desafiada por recursos de apelação interpostos pelos réus, à unanimidade, a 7.ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região, deu parcial provimento ao apelo do réu Hélio Gonçalves Corrêa e, lado outro, negou provimento aos recursos dos demais réus, em acórdão assim ementado (fls. 2490-2511): APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. TRAGÉDIA CLIMÁTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas por HÉLIO GONÇALVES CORRÊA, às fls. 1875/1893, por DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO E JOSÉ RICARDO DE CARVALHO, às fls. 1902/1949, bem como por UNISSERA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., às fls. 1960/1982, em face da sentença de fls. 1821/1844, integrada às fls.1864/1869, que julgou procedentes os pedidos. 2. a presente demanda versa sobre ação de improbidade administrativa ajuizada pelo parquet federal com Pedido Liminar de Indisponibilidade de bens em face de DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO, JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA, HÉLIO GONÇALVES CORREA e UNISSERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. 3. Como causa de pedir em sua peça vestibular, o MPF narrou que em 12/01/2011 a região serrana do Estado do Rio de Janeiro foi atingida por uma tragédia climática, sendo que, por meio de Termo de Compromisso nº 0001/2011 (SIAFI 666053), a União confiou ao Município de Nova Friburgo a quantia de R$10.000.000,00 para custear ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais (Procedimento Administrativo nº 1.30.006.000146/2012-52). 4. No âmbito do referido Termo de Compromisso, o Município, mediante dispensas de licitação realizadas nos processos administrativos n. 820/2011 e 856/2011, efetuou pagamentos à empresa UNISERRA, por serviços de remoção de entulho e lama, no valor bruto total de R$ 164.780,79. 5. Aduz verificar graves ilicitudes praticadas no contexto da realização de tais pagamentos pelo Prefeito Municipal então em exercício, Demerval, pelo ex-Secretário Municipal de Governo José Ricardo Carvalho de Lima e ex-Secretário Municipal de Obras Hélio Gonçalves Correa, em benefício de pessoa jurídica, que teria prestado serviço sem cobertura contratual, que importou prejuízo ao patrimônio público e cometido em detrimento de ações de defesa civil. 6. Mesmo depois da tragédia, durante o período de 25/01/2011 a 07/02/2011, os gestores teriam continuado indevidamente a admitir que a pessoa em jurídica seguisse a execução de serviços de remoção e entulho da lama, sem cobertura contratual. 7. O MPF sustentou que a empresa UNISERRA teria iniciado a prestação dos serviços logo em 13/01/2011, dia seguinte ao da tragédia, sendo que em 18/01 desse mesmo ano, o ex-secretário Municipal de Obras Hélio Gonçalves Correa, por meio do requerimento que deu origem ao Processo Administrativo n. 820/2011, solicitou a contratação de empresa para a prestação de serviços de remoção de entulho e lama. 8. Porém, sem que tivesse havido a prévia celebração de contrato, em 25/01/2011, o exsecretário Municipal de Governo José Ricardo Carvalho de Lima, homologou e o Prefeito então em exercício DERMEVAL ratificou a emissão de Nota de Autorização de Despesa – NAD, autorizando que aquela pessoa jurídica remunerada pelos serviços até então executados (PA n. 820/2011). Por conseguinte, em 26/01/2011, firmou-se Termo de Reconhecimento de Dívida, assinado pelo então Prefeito, em favor da empresa ré. E, mesmo após o período imediatamente posterior à tragédia, a empresa continuou executando serviços de remoção de entulho e lama sem cobertura contratual. 9. Somente em 03/03/2011 o então Secretário Municipal de Obras teria deflagrado um segundo PA, solicitando o reconhecimento dos serviços já prestados, no que restou atendido pelo Secretário Municipal de Governo e pelo Prefeito, com a emissão de novo Termo de Reconhecimento de Dívida, dessa vez no valor de R$61.578,81. 10. Estaria evidenciada, nesse contexto, a realização dos serviços sem que houvesse a devida cobertura contratual. Outra irregularidade constatada seriam os pagamentos efetuados indevidamente por serviços não comprovados. No âmbito do PA nº 820/2011 a requisição de serviços alcançaria 520 horas de trabalho de trator carregadeira e retroescavadeira, 570 horas de trabalho de caminhão basculante no toco, 50 horas de caminhonete tipo pick up e 111 horas de caminhão basculante trucado, pelo preço total de R$103.201,98, despesa homologada e paga à empresa ré. 11. As planilhas de controle de equipamentos e mão-de-obra por frente de serviço, entretanto, revelariam que a fiscalização da Prefeitura Municipal atestou somente, no período de 13/01/2011 a 24/01/2011, a execução de 240 horas de trator carregadeira e retroescavadeira, 264 horas de caminhão basculante no toco, 50 horas de caminhonete e 96 horas de caminhão basculante trucado, o que corresponderia ao preço de R$ 53.302,16. 12. Prática semelhante teria ocorrido no bojo do Processo Administrativo nº 856/2011, onde teria sido pago à empresa UNISERRA o valor de R$ 61.578,81, quando os serviços efetivamente realizados alcançariam somente R$41.558,10. E, nos dois casos, o fato de os fiscais da Prefeitura terem visado o verso das Notas Fiscais não justificaria os pagamentos realizados, visto que os atos que fixaram as importâncias a serem pagas antecederam a emissão daqueles documentos. Mereceria destaque, ainda, o retardamento da publicação dos atos de dispensa de licitação, em clara afronta ao art. 26 da Lei nº 8.666/93. 13. Tanto no PA 820/2011, como no PA 856/2011, os requeridos somente deram publicidade às dispensas de licitação quando os prazos de execução dos serviços já haviam encerrados, o que inviabilizou a fiscalização contemporânea às contratações. 14. Tais irregularidades teriam acarretado dano ao erário no valor atualizado de R$ 70.831,30, quantia a ser integralmente ressarcida à União, no contexto das demais sanções a serem imputadas aos requeridos. 15. Cumpre destacar que é notória a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento desta ação de improbidade, eis que, conforme corretamente concluiu o juízo sentenciante, a legitimidade do Ministério Público Federal decorre do fato de que as verbas em questão pertencerem à União, estando submetida à fiscalização de órgãos federais, como o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, cujos relatórios inclusive, apontaram a ocorrência de diversas irregularidades. 16. Nesse sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. VERBAS FEDERAIS DESTINADAS AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. REPASSE AO MUNICÍPIO. SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. IRREGULARIDADES. ENVOLVIMENTO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. As verbas destinadas ao Programa Saúde da Família, transferidas pela União, não se incorporam ao caixa do município, pois o repasse ocorre fundo a fundo, ou seja, saem do Fundo Nacional da Saúde e ingressam no Fundo Municipal da Saúde, impedindo a sua utilização para fim diverso do da prestação de saúde à população, sendo contabilizada e administrada em conta apartada do caixa das receitas comuns, razão pela qual é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento de ação de improbidade administrativa contra o respectivo prefeito, nos termos da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça.” (AG 200604000238171,AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO,Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 29/11/2006) 17. Não merece guarida a alegação de incompetência da justiça federal para processar e julgar o feito, conforme postularam os recorrentes por DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO E JOSÉ RICARDO DE CARVALHO LIMA em seu apelo. 18. Da análise da peça atrial, observa-se que o objeto da presente ação de improbidade administrativa seriam as ilicitudes praticadas no contexto das dispensas de licitações realizadas nos processos administrativos nos 820/2011 e 856/2011, que culminaram na contratação da empresa UNISERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., por serviço de remoção de lama e entulho, no valor bruto total de R$164.780,79. Segundo narrou o parquet federal na petição inaugural, graves ilicitudes foram perpetradas no contexto da realização de tais pagamentos pelo Prefeito municipal então em exercício, DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO, pelo ex-Secretário Municipal do Governo, JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA, e pelo ex-Secretário Municipal de Obras, HÉLIO GONÇALVES CORRÊA, em benefício da pessoa jurídica em referência. 19. O MPF sintetizou os atos ímprobos narrados na seguinte ordem: 1) prestação de serviços sem cobertura contratual; 2) pagamentos ilícitos por serviços não prestados e 3) retardamento da publicação dos atos de dispensa de licitação. 20. Como se dessume da inicial acusatória, de fato, somente houve participação do réu HÉLIO GONÇALVES CORRÊA no que tange ao primeiro fato narrado, qual seja, a prestação de serviços sem cobertura contratual, ato capitulado pelo denunciante como incurso no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992. Igualmente, somente foi postulada na exordial a medida liminar de indisponibilidade de bens em face dos demais demandados, excluindose o apelante HÉLIO GONÇALVES CORRÊA de tal requerimento. 21. Assim como, o Ministério Público Federal postulou a condenação daquele réu somente nas sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992, de forma menos rigorosa quanto às penas almejadas em face dos demais demandados na petição inicial. 22. Nessa linha, a sentença ora combatida reconheceu que os pagamentos ilícitos por serviços não prestados se deram em virtude de autorização emanada por DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO e JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA, gerando enriquecimento ilícito à empresa UNISERRA, com consequente prejuízo ao erário. 23. Porém, o juízo a quo compreendeu que, ao respaldarem a contratação ilegal, os três réus (HÉLIO GONÇALVES CORRÊA, DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO e JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA) também concorreram para realização de pagamentos indevidos, por serviços não prestados, relativos aos itens alegados na exordial, totalizando um prejuízo de R$ 70.831,30. Condutas essa que se enquadram na previsão do art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. 24. Concluiu o juízo sentenciante pela condenação do réu HÉLIO GONÇALVES CORREA pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XII, e 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes as sanções de ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor total de R$ 70.831,30, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao valor do dano ocasionado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 25. Desse modo, assiste parcial razão ao apelante HÉLIO, no ponto em que sustenta o afastamento de sua condenação ao ressarcimento integral do dano ao erário verificado. Isso porque, a sentença destoou dos elementos objetivos da demanda, ou seja, do pedido e da causa de pedir, em face do apelante, tendo incorrido, assim, em vício ao princípio da correlação/adstrição/prospettazione a que está jungido o órgão julgador. 26. De fato, a prática do ato de improbidade administrativa que represente violação dos princípios, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 não obsta, por si só, a condenação do réu à sanção de ressarcimento integral do dano, consoante o disposto no artigo 12 do citado diploma legal. 27. Nada obstante, conforme exposto pelo próprio MPF em suas contrarrazões, “em momento algum foi realizado pedido por parte do Parquet para que fosse condenado o réu ao ressarcimento do dano ao erário” (fl. 2006). 28. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal em sede de parecer endereçado a esta Egrégia Turma Julgadora, opinando que “realmente houve julgamento extrapetita por parte do juízo de origem ao condenar o demandado à reparação dos danos causados ao Poder Público. De modo que a anulação da sentença, nesta parte, é medida que se impõe.” 29. Na inicial acusatória somente consta imputação ao recorrente quanto à prestação de serviços sem cobertura contratual, ato capitulado pelo denunciante como incurso no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/1992, devendo somente ser processado e julgado por tais fatos. 30. Portanto, dou parcial provimento ao apelo do réu HÉLIO GONÇALVES CORRÊA, para afastar sua condenação ao ressarcimento do dano ao erário. 31. Outrossim, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, cabível a análise do mérito da condenação do apelante e dos demais argumentos contidos nas suas razões de apelação dos demais recorrentes. 32. Quanto à alegada prestação de serviços sem cobertura contratual, observa-se que a empresa ré iniciou a prestação dos serviços no dia seguinte à tragédia, 13/01/2011. Em 18/01/2011, o ex-Secretário Municipal de Obras, HÉLIO GONÇALVES CORRÊA, solicitou a contratação de empresa para remoção de entulho e lama, por meio de requerimento que originou o PA nº 820/2011 (fls. 623/631). 33. Tal processo administrativo fora instaurado para atender à contratação emergencial, por dispensa de licitação, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de empresa de engenharia para execução dos serviços supramencionados, resultantes dos danos materiais e ambientais causados por fenômenos da natureza ocorridos no dia 12/01/2011, para a liberação de ruas no Município de Nova Friburgo -RJ, face aos soterramento que ocasionou a perda de inúmeras vidas na edilidade, bem como o desabamento de várias encostas, conforme relatórios de ocorrência junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. 34. Tratou-se da situação de notória calamidade pública, em decorrência das fortes chuvas que acarretaram avalanches de deslizamentos de encostas na região serrana do Rio de Janeiro, no ano de 2011. Nesse contexto de calamidade pública, há a possibilidade de dispensa do procedimento licitatório, eis que o retardamento da contratação poderá colocar em risco a vida, a integridade das pessoas, bens e serviços, o que deve ser averiguada na hipótese concreta, caso a caso. A legislação pátria prevê tal possibilidade de dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” 35. No entanto, na hipótese ora focalizada, o Ministério Público Federal apontou atos de improbidade praticados pelos réus na contratação emergencial de empresa com vistas à execução de trabalhos de recuperação da cidade de Nova Friburgo em decorrência da catástrofe climática de janeiro de 2011. 36. O início da prestação dos serviços se deu em 13/01/2011, antes mesmo da solicitação exarada em 18/01/2011 pelo apelante, então Secretário Municipal de Obras, HÉLIO GONÇALVES CORRÊA. 37. Mantida a sentença no ponto em que condenou o réu HÉLIO nas penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/1992, como incurso no ato tipificado no artigo 11, II, da Lei de Improbidade administrativa, por ter causado, de modo livre e consciente, a prestação de serviços pela empresa ré sem cobertura contratual. 38. Já no que diz respeito à condenação dos demais réus concernente ao termo de reconhecimento de dívida e pagamentos ilícitos por serviços não prestados, No âmbito do PA nº 820/2011 a requisição de serviços alcançou 520 horas de trabalho de trator carregadeira e retroescavadeira, 570 horas de trabalho de caminhão basculante no toco, 50 horas de caminhonete tipo pick up e 111 horas de caminhão basculante trucado, pelo preço total de R$103.201,98, despesa homologada e paga à empresa ré. 39. No entanto, as planilhas de controle de equipamentos e mão de obra por frente de serviço revelam que a fiscalização da própria Prefeitura Municipal atestou somente, no período de 13/01/2011 a 24/01/2011, a execução de 240 horas de trator carregadeira e retroescavadeira, 264 horas de caminhão basculante no toco, 50 horas de caminhonete e 96 horas de caminhão basculante trucado, o que corresponderia ao preço de R$ 53.302,16. 40. Semelhantemente, no bojo do Processo Administrativo nº 856/2011, teria sido pago à empresa UNISSERA o valor de R$ 61.578,81, quando os serviços efetivamente realizados alcançariam somente R$ 41.558,10. 41. Além disso, são robustos os elementos probatórios colhidos nestes autos no que diz respeito à autorização de DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO e JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA quanto aos pagamentos por serviços não executados que gerou enriquecimento ilícito da empresa UNISERRA, causando prejuízo ao erário. 42. Resta inconteste a responsabilização dos réus DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO, JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA quanto aos pagamentos por serviços não executados que gerou enriquecimento ilícito da empresa UNISERRA, causando prejuízo ao erário. 43. No que diz respeito à alegada impossibilidade de publicar no prazo certo a dispensa de licitação de acordo com a lei, ante existência do estado de calamidade pública, Lei nº 8.666/93 estabelece, em seu artigo 26, que as situações de dispensa de licitação devem ser comunicadas à autoridade superior dentro de três dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos. 44. Conforme comprovado nos autos, tanto no PA 820/2011, como no PA 856/2011, os requeridos somente deram publicidade às dispensas de licitação quando os prazos de execução dos serviços já haviam encerrados, o que inviabilizou a fiscalização contemporânea às contratações, gerando dano ao erário no valor de R$ 70.831,30. 45. Relativamente ao Processo Administrativo nº 820/2011, verifica-se que a execução dos serviços iniciou-se no dia 13/01/2011, sendo que a publicação de ratificação em 25/01/2011 (fl. 61 do Proc. Adm.; Fl. 686 dos autos), e a efetiva publicação da dispensa em 14/03/2011 (fl. 61 do Proc. Adm. e fl. 686 dos autos). 46. Já no que tange ao Processo Administrativo nº 856/2011, a realização do serviço deu-se em 25/01/2011, ratificação de dispensa de licitação em 26/01/2011, e apenas em 12/05/2011 houve a publicação de Termo de Reconhecimento de Dívida – Extrato de Instrumento Contratual (fl. 750). 47. Logo, não se trata de mera irregularidade formal, de acordo com o alegado pelos recorrentes, tampouco havendo que se falar em ausência de má-fé ou de prejuízo ao erário no caso. 48. Verifica-se, nesse passo, que o MPF e MPE expediram recomendação conjunta 01/2011 (fls. 123/127), a fim de que a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo observasse a legislação pertinente à dispensa das licitações, o que não foi cumprido pela Administração da municipalidade. 49. Irrepreensível a sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos com relação aos réus DERMEVAL BARBOZA MOREIRA NETO, JOSÉ RICARDO CARVALHO DE LIMA e a empresa UNISERRA LTDA., condenando-os nas penas previstas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992, não merecendo prosperar as alegações recusais levantadas pelos citados apelantes. 50. Os argumentos de que a UNISERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA não teria agido com má-fé, bem como de que nunca teria contratado com o poder público e jamais ter sofrido condenação nas esferas trabalhista, fiscal, cível ou penal não afastam a robustez probatória de que a sociedade empresária teria se enriquecido ilicitamente diante da calamidade pública que assolava a edilidade. 51. Ademais, os elementos de prova produzidos no processo são suficientes para embasar a condenação dos réus às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que não constem dos autos os fotogramas dos serviços realizados quando da busca e apreensão pela Polícia Federal na sede do Poder Público Municipal, conforme afirma a empresa ré apelante. 52. Ao contrário do que aduz a recorrente, a tragédia climática que impôs o caos na Administração pública na tarefa de conciliar o reestabelecimento de serviços básicos, pois a dispensa de licitação para contratação de empresa em situação de emergência ou calamidade pública não teria o condão de afastar a responsabilização de eventuais atos ímprobos praticados na situação ocorrida, verificadas as irregularidades praticadas na hipótese. 53. Apelações conhecidas. Recurso do réu do réu HÉLIO GONÇALVES CORRÊA a que se dá parcial provimento, para afastar sua condenação ao ressarcimento do dano ao erário. Negado provimento às apelações dos demais réus, nos termos do voto do relator. Opostos embargos declaratórios pelos réus, foram estes rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 2627-2631): APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO – São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC. – As omissões citadas foram objeto de expressa análise e fundamentada decisão no acórdão recorrido. - A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedente do Eg. STJ. - Por força do art. 1.025 do novo CPC, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Irresignados, os réus Dermeval Barboza Moreira Neto e José Ricardo de Carvalho Lima interpuseram recursos especiais às fls. 2651-2677 e 2757-2783, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Por sua vez, a ré Uniserra Comércio e Serviços Ltda. também interpôs recurso especial (fls. 2863-2868), com espeque no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo, preliminarmente, violação ao art. 1.022, I e II, c/c artigo 489, § 1º, IV, ambos do CPC, vez que não enfrentados pelo Tribunal de origem os pontos omissos e contraditórios apontados por ocasião dos aclaratórios opostos. No mérito, afirma existir afronta ao art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, porquanto não reconhecida a consumação da prescrição. O réu Hélio Gonçalves Corrêa igualmente interpôs recurso especial (fls. 2872-2894), pautado no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sustentando, em sede de preliminar, malferimento do art. 1.022, I e II, c/c artigo 489, § 1º, IV, ambos do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos de declaração ainda persistem as omissões e contradições indicadas. Meritoriamente, aduz que o aresto impugnado incidiu em afronta ao art. 12, III da LIA, “em razão do não redimensionamento e não readequação, pelo Acórdão de Apelação, das penalidades impostas ao Recorrente, apesar do afastamento da condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei nº 8.429/92”. Ainda, afirma a ocorrência de violação ao art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em face do não reconhecimento da prescrição consumada. Contrarrazões aos recursos especiais (fls. 2914-2928). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o trânsito de todos os recursos especiais, com fulcro no art. 1.040, I, do CPC (fls. 2983). Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial pelos réus Dermeval Barboza Moreira Neto e José Ricardo de Carvalho Lima (fls. 2998-3003) e, posteriormente, interpuseram agravo interno (fls. 3016-3022). Já pelos réus Hélio Gonçalves Corrêa (fls. 3007-3014) e Uniserra Comércio e Serviços Ltda. (fls. 3024-3028) foi interposto escorreitamente apenas o recurso de agravo interno contra a decisão denegatória do especial. Em julgamento dos referidos recursos, o Tribunal a quo: a) não conheceu do agravo interno interposto por Dermeval Barboza Moreira Neto e José Ricardo de Carvalho Lima; b) deu provimento ao agravo interno interposto por Hélio Gonçalves Corrêa e c) deu parcial provimento ao agravo interposto por Uniserra Comércio e Serviços Ltda. tão somente em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, c/c artigo 489, § 1º, IV, ambos do CPC, consoante ementa abaixo transcrita (fls. 3083-3088): AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, INCISOS I E II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO PROVIDO. TERCEIRO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, INCISOS I E II, E 489, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por J. R. C. D. L. e D. B. M. N. foram interpostos agravo em recurso especial e, em seguida, agravo interno. 2 – A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3 – Agravo interno interposto por J. R. C. D. L. e D. B. M. N. não conhecido. 4 – O agravante H. G. C. não se insurge contra a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.199), à hipótese ora em apreciação, restringindo-se a postular a reforma da decisão agravada somente para que possa ter analisados todos os argumentos por ele trazidos em seu recurso especial (violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, com a redação anterior à Lei nº 14.230/21). 5 – O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta seu recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. 6 – Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foram julgados pela Sétima Turma Especializada os recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como os posteriores embargos de declaração. 7 – Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, referente à necessidade de redimensionamento e readequação das penalidades impostas ao recorrente em decorrência do afastamento, pelo acórdão recorrido, da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/92, que não teria sido devidamente enfrentada pela turma julgadora, a ensejar suposta violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8 – Outrossim, tendo em vista que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados", conforme preconiza o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, constata-se que também restou devidamente atendido, no presente caso, o requisito do prequestionamento. 9 – Agravo interno interposto por H. G. C. provido, para que, mantendo-se a negativa de seguimento em relação ao artigo 23, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, seja admitido o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. 10 – Em relação ao agravo interno interposto por U. C. E S. L., o acórdão de origem, que reconheceu expressamente a existência de dolo na conduta da recorrente e, como consequência, a sua responsabilidade quanto à prática do ato de improbidade administrativa, está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), não tendo sido apresentado, no que toca a este ponto, argumento satisfatório a subsidiar a reforma da decisão agravada. 11 – Também não foi enfrentada, na decisão agravada, a alegação trazida em seu recurso especial de violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12 – Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foram julgados pela Sétima Turma Especializada os recursos de apelação interpostos pelas partes, bem como os posteriores embargos de declaração. 13 – Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, referente ao pretendido afastamento da condenação de ressarcimento do dano ao erário, que não teria sido devidamente enfrentada pela turma julgadora, a ensejar suposta violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 14 – Outrossim, tendo em vista que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados", conforme preconiza o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, constata-se que também restou devidamente atendido, no presente caso, o requisito do prequestionamento. 15 – Agravo interno interposto por U. C. E S. L. parcialmente provido para que, mantendo-se a negativa de seguimento em relação ao artigo 23, §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, seja admitido o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração por Hélio Gonçalves Corrêa (fls. 3101), foram estes acolhidos “para, atribuindo- lhes efeitos infringentes, ADMITIR o recurso especial também em relação ao artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil”, nos termos da ementa a seguir (fls. 3171-3172): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL TAMBÉM EM RELAÇÃO A DETERMINADO PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão de origem estaria em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/RG (Tema 1.199). 2 – Contra tal decisão foi interposto agravo interno, em que se defendeu, dentre outros pontos, que, diante da revogação do artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, o recorrente deveria ser absolvido. 3 – O acórdão embargado deu provimento ao agravo interno, para que seja admitido o recurso especial quanto aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, sem se manifestar, no entanto, sobre a tese referida. 4 – Com efeito, o recurso especial também deve ser admitido em relação a tal questão, consistente em, definir se, à luz do artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21, teria sido estabelecido um rol taxativo de condutas violadoras dos princípios da administração pública, impossibilitando-se a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa com base no caput ou nos revogados incisos I e II, daquele dispositivo legal. 5 – Embargos de declaração providos. Manifestações colacionadas pelo ora recorrente Hélio Gonçalves Corrêa às fls. 3200-3206 e 3224-3225. Intimado, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou, por meio do Subprocurador-geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo conhecimento dos recursos especiais para o fim de retornarem ao Tribunal de origem para julgamento dos pontos omissos e, no mérito, pelo desprovimento dos especiais, em parecer assim ementado (fls. 3231-3245): RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO: ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ITEM 4 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO ARE Nº 843.989/PR (TEMA 1.199). I – A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão fundamental que deveria ser apreciada e não foi, o que, de fato, corresponde à hipótese dos autos. II – No julgamento da repercussão geral no ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), que possui efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a novel legislação não se aplica retroativamente aos prazos prescricionais e aos casos em que já tenha havido condenação definitiva ou em fase de execução de penas. III - Correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem ao não aplicar, no presente caso, as inovações legislativas quanto ao curso do prazo prescricional (art. 23 da NLIA). Isso porque, como o ajuizamento da ação civil pública é anterior à publicação da Lei nº 14.320/2021, não há que se falar em aplicação retroativa dos novos marcos prescricionais e da ocorrência da prescrição intercorrente nesta hipótese, nos termos do item 4 da tese fixada pelo STF. IV - Parecer pelo conhecimento e provimento do recursos para que retornem ao Tribunal de origem para o enfrentamento dos pontos omissos; no mérito, pelo desprovimento dos recursos especiais. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3247). É o relatório. Decido. De início, calha pontuar que ante o decidido pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos agravos internos (fls. 3083-3088), os recursos especiais a serem analisados por esta Corte Superior são tão somente os interpostos por Hélio Gonçalves Corrêa e Uniserra Comércio e Serviços Ltda., razão pela qual determino a retificação da autuação destes autos a fim de constar como recorrentes apenas as partes ora mencionadas. Ultrapassada essa questão inicial, ambos os recursos especiais têm fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal e indicaram claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. Houve, ademais, por ambos, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se conjuntamente ao exame dos especiais em face do necessário acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada por ambos. Como adiantado, preliminarmente, alegam os recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada, defendendo violação ao disposto nos arts. 1.022, I e II, c/c artigo 489, § 1º, IV, ambos do CPC, uma vez que em relação à recorrente Uniserra Comércio e Serviços Ltda. não houve expressa menção acerca do dolo exigido pela LIA após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, assim como não se encontram analisadas as omissões indicadas pelo recorrente Hélio Gonçalves Corrêa no que tange ao redimensionamento das sanções aplicadas já que reconhecido, em sede de apelação, que a conduta pratica se amolda apenas ao art. 11, II da LIA e não aos arts. 10, XII e 11, I e II da lei de regência como consignado pelo magistrado primevo, além de inexistir qualquer menção acerca da revogação do II do art. 11 da LIA dada pela novel legislação. Com razão o recorrente. De fato, ao encontro assentado no aresto impugnado, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa quanto aos temas pontuados pelos recorrentes, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever parte do acórdão para, de forma genérica, rejeitar os embargos declaratórios opostos por ambos os embargantes, aqui recorrentes e, em seguida, argumentar que “a impugnação do embargante apenas denota inconformidade com os termos do julgado. (...) sendo o caso de desprovimento dos recursos” (fl. 2628). Observa-se, ainda, que nada foi dito acerca das sensíveis alterações dadas pela Lei 14.230/2021 à LIA, seja em relação ao dolo, ponto omisso suscitado pela Uniserra Comércio e Serviços Ltda., ou quanto à readequação da dosimetria das sanções aplicadas ao recorrente Hélio Gonçalves Corrêa ou, em última análise, à revogação do inciso II do art. 11 da LIA, questão por este oportunamente arguida. Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Frise-se, que os pontos omissos indicados pelo ora recorrente tratam, em síntese, acerca da (in)existência do elemento anímico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa atribuída à empresa recorrente e da extinção ou não da reprovabilidade da conduta ilícita imputada ao recorrente Hélio Gonçalves Corrêa, considerando a (im)possibilidade da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa visando ao afastamento da abolição da tipicidade da conduta praticada, nos termos do atual entendimento da Primeira e Segunda Turmas do STJ alinhado à jurisprudência do STF. Neste ponto, importa trazer à baila, a necessária observância pelo Tribunal local das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA. Em que pese a retroatividade relativa reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n.º 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, no qual reconhecida a abolitio improbitates da condutas antes tipificadas nos incisos I e II do art. 11, bem como a impossibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do referido art. 11, à luz do princípio da continuidade típico-normativa, a alteração da descrição típico-normativa da conduta operada com a Lei 14.230/2021 não tem o condão de impedir o reenquadramento do fato a outro preceito legal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Dessa forma, caracterizadas as alegadas omissões, é necessário o provimento parcial de ambos os recursos especiais para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016). Caberá, então, ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, nos termos da fundamentação supra. Por fim, acolhida a preliminar suscitada com determinação dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelos recorrentes, fica prejudicado o exame do mérito recursal no que tange à alegada prescrição, destacando-se que nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.199, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Ainda, destaco que a Egrégia Segunda Turma assentou que a prescrição no âmbito da improbidade administrativa exige inércia do Ministério Público: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA DURANTE LAPSO PRESCRICIONAL. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO CONDUTA. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pelos recorrentes. Necessidade de reapreciação da matéria com o advento da Lei 14.230/2021. II. O regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/2021 não se aplicada retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. III. Não se admite a incidência da prescrição intercorrente sem que haja inércia da parte autora durante o transcurso do lapso temporal. IV. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. V. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedente da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024. VI. Prejudicado, portanto, o exame dos embargos de declaração. (Grifado agora) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.209.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço dos recursos especiais para parcialmente provê-los a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões acima destacadas. Retifique-se a autuação para que constem como recorrentes apenas Hélio Gonçalves Corrêa e Uniserra Comércio e Serviços Ltda. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO