Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179255/RJ (2024/0408917-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: IRARI ANAPURUS
ADVOGADOS: JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE - RJ036404
FELIPE MARTINS ALGEBAILE - RJ156257
LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ156127
IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE - RJ205090
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Irari Anapurus contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade oposta por si, em sede de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa autuada sob o nº 0097998-03.2017.4.02.5101 (e-STJ fls. 03-21). Em julgamento do referido agravo de instrumento, por unanimidade, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo transcrita (fls. 233-239): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRARI ANAPURUS contra decisão que indeferiu a sua exceção de pré-executividade, condenando o agravante por ato atentatório à Justiça e litigância de má-fé, e determinando a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta pelo título executivo judicial. 2. Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que condenou o ora recorrente à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três (03) anos; pagamento de multa civil no valor de dez vezes o valor da remuneração recebida pelo réu como auditor fiscal da Receita Federal, antes da cassação de sua aposentadoria, a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos a que se reporta a Lei nº 7.347/85; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 3. Na hipótese, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como a condenação em litigância de má-fé, esta assume um papel primordial frente aos comportamentos desleais e abusivos e, consequentemente, na prossecução da finalidade do processo, todavia só resta configurada caso demonstrado o dolo da parte contrária. 4. O artigo 77, do Código de Processo Civil, estabelece alguns dos deveres que as partes, seus procuradores e todos aqueles que participam do processo devem observar, dentre eles não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 5. In casu, verifica-se que quando apresentou sua exceção de pré-executividade, o ora agravante tinha ciência de que a cassação de sua aposentadoria se deu em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006437/2008-02, e não em virtude do título executivo judicial formalizado nos autos deste processo. Ainda assim, ele afirmou "que o debatido através da exceção de pré-executividade do evento 194 restringe-se às sanções impostas a ele por força desta ação de improbidade, não se imiscuindo o petitório na pena aplicada no PAD nº 10768.006437/2008-02." 6. Ressaltou, outrossim, “desse modo, esclarece-se que nos itens “iii” e “iv” da exceção de pré-executividade aduzida, busca o Réu Irari o reconhecimento da inexequibilidade ou inexigibilidade do título executivo judicial (sentença e acórdão) no que concerne à pena de PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, que, como ele já estava aposentado desde antes do ajuizamento da ação, caracterizou-se como verdadeira CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA [...]" 7. Desta forma, o magistrado de primeiro entendeu que “tal comportamento processual se mostra temerário porque tendente à indução do Juízo a acreditar que a cassação da aposentadoria do executado se deu em cumprimento ao título executivo judicial formalizado nos autos deste processo, quando, em primeiro lugar, sequer houve determinação neste processo para cumprimento desta condenação (perda da função pública) e, em segundo lugar, porque o executado tinha ciência de que a cassação de sua aposentadoria se deu única e exclusivamente em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006437/2008-02, que culminou na expedição da Portaria n.º 97, de 27 de março de 2017”, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça e enquadrando-se como litigância de má-fé, não merecendo reparos tal decisão. 8. Por derradeiro, no que diz respeito à determinação do Juízo de origem para a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda para a comunicação daquele Órgão do teor do título executivo judicial, não se verifica qualquer ilegalidade em tal providência, na medida em que, havendo notícia nos autos acerca de processo administrativo disciplinar que culminou com a cassação da aposentadoria do agravante, deve a autoridade administrativa estar ciente de todas as circunstâncias envolvidas acerca do mesmo, não se podendo confundir uma comunicação do Poder Judiciário com a execução do julgado sem a provocação da parte, sendo certo que não logrou demonstrado como tal expediente poderia provocar confusão no âmbito administrativo. 9. Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a impugnação à execução apresentada, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 10. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 11. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 245-249), foram estes rejeitados, consoante ementa a seguir (fls. 275-278): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE FÁTICOJURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por IRARI ANAPURUS em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de origem que indeferiu a sua exceção de pré-executividade, condenou o agravante por ato atentatório à Justiça e à litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta pelo título executivo judicial. 2. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que, in casu, verifica-se que, quando apresentou sua exceção de pré-executividade, o ora embargante tinha ciência de que a cassação de sua aposentadoria se deu em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006437/2008-02, e não em virtude do título executivo judicial formalizado nos autos deste processo. Ainda assim, ele afirmou "que o debatido através da exceção de pré-executividade do evento 194 restringe-se às sanções impostas a ele por força desta ação de improbidade, não se imiscuindo o petitório na pena aplicada no PAD nº 10768.006437/2008-02." Consignou, outrossim, “desse modo, esclarece-se que nos itens “iii” e “iv” da exceção de pré-executividade aduzida, busca o Réu Irari o reconhecimento da inexequibilidade ou inexigibilidade do título executivo judicial (sentença e acórdão) no que concerne à pena de PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, que, como ele já estava aposentado desde antes do ajuizamento da ação, caracterizou-se como verdadeira CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA [...]" Desta forma, o magistrado de primeiro entendeu que “tal comportamento processual se mostra temerário porque tendente à indução do Juízo a acreditar que a cassação da aposentadoria do executado se deu em cumprimento ao título executivo judicial formalizado nos autos deste processo, quando, em primeiro lugar, sequer houve determinação neste processo para cumprimento desta condenação (perda da função pública) e, em segundo lugar, porque o executado tinha ciência de que a cassação de sua aposentadoria se deu única e exclusivamente em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006437/2008-02, que culminou na expedição da Portaria n.º 97, de 27 de março de 2017”, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça e enquadrando-se como litigância de má-fé, não merecendo reparos tal decisão. 3. Registrou, ainda, que, no que diz respeito à determinação do Juízo de origem para a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda para a comunicação daquele Órgão do teor do título executivo judicial, não se verifica qualquer ilegalidade em tal providência, na medida em que, havendo notícia nos autos acerca de processo administrativo disciplinar que culminou com a cassação da aposentadoria do recorrente, deve a autoridade administrativa estar ciente de todas as circunstâncias envolvidas acerca do mesmo, não se podendo confundir uma mera comunicação com a execução do julgado sem a provocação da parte, sendo certo que não logrou demonstrado como tal expediente poderia provocar confusão no âmbito administrativo. 4. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos de declaração improvidos. Irresignado, o executado, Irari Anapurus, ora recorrente, interpôs recurso especial (fls. 286-307), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo violação: a) ao art. 1.022, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, eis que a despeito da oposição de embargos declaratórios ainda persiste a omissão apontada e b) arts. 77, II e IV, 80, II, III, V e VI, ambos do CPC, porquanto, ao seu entender “não há que se falar em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça”. Ao final, requer seja anulado o aresto impugnado ante a omissão existente ou reformado a fim de expurgar a pena aplicada em face da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 312-322. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o trânsito do recurso especial (fl. 329). Intimado, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, nos termos do parecer assim ementado (fls. 339-347): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELO SEU DESPROVIMENTO. I – Não há o que falar em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, visto que, do exame dos acórdãos recorridos, percebe-se que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, que o recorrente, ao ajuizar a exceção de pré-executividade, tentou induzir o juízo de primeira instância em erro, fazendo-o crer que a cassação de sua aposentadoria adveio do título executivo judicial proferido nestes autos, quando, em verdade, foi determinada nos autos de Processo Administrativo Disciplinar. Desse modo, concluiu que o comportamento processual do recorrente configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. III – Para alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV – Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 349). É o relatório. Decido. O recurso especial tem fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal e indicou claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do especial interposto. Preliminarmente, no que tange à suposta ofensa aos arts. 1.022, II c/c 489, § 1º, IV, ambos do CPC, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão, desprovido. Verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC. Em relação ao mérito, igualmente carece de melhor sorte. Aduz o recorrente que o acórdão objurgado afrontou os arts. 77, II e IV, 80, II, III, V e VI, ambos do CPC, visto que ao indeferir a sua exceção de pré-executividade oposta por ocasião do cumprimento do título executivo constituído nos autos de ACP por improbidade administrativa nº 0097998-03.2017.4.02.5101, condenou-o às penalidades da litigância de má-fé e por ato atentatório à justiça. No entanto, em detida análise dos autos, afere-se que o Tribunal local, soberano na apreciação do acervo fático-probatório, assentou, assim como entendeu o magistrado primevo, que o recorrente ao opor a exceção de pré-executividade agiu de maneira a induzir o juízo em erro, visto que a cassação de sua aposentadoria foi consequência do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006437/2008-02, culminando com a expedição da Portaria nº 97, de 27 de março de 2017, e não em decorrência do título executivo judicial constituído na referida ACP por improbidade administrativa. Neste sentido, é o que se extrai do aresto guerreado (fl. 236). “(..) In casu, verifica-se que, quando apresentou sua exceção de pré-executividade, o ora agravante tinha ciência de que a cassação de sua aposentadoria se deu em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006437/2008-02, e não em virtude do título executivo judicial formalizado nos autos deste processo. Ainda assim, ele afirmou, no Evento 200, dos autos originários, "que o debatido através da exceção de pré-executividade do evento 194 restringe-se às sanções impostas a ele por força desta ação de improbidade, não se imiscuindo o petitório na pena aplicada no PAD nº 10768.006437/2008-02." Ressaltou, outrossim, “desse modo, esclarece-se que nos itens “iii” e “iv” da exceção de pré-executividade aduzida, busca o Réu Irari o reconhecimento da inexequibilidade ou inexigibilidade do título executivo judicial (sentença e acórdão) no que concerne à pena de PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, que, como ele já estava aposentado desde antes do ajuizamento da ação, caracterizou-se como verdadeira CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA [...]" Desta forma, o magistrado de primeiro entendeu que “tal comportamento processual se mostra temerário porque tendente à indução do Juízo a acreditar que a cassação da aposentadoria do executado se deu em cumprimento ao título executivo judicial formalizado nos autos deste processo, quando, em primeiro lugar, sequer houve determinação neste processo para cumprimento desta condenação (perda da função pública) e, em segundo lugar, porque o executado tinha ciência de que a cassação de sua aposentadoria se deu unica e exclusivamente em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar nº 10768.006437/2008-02, que culminou na expedição da Portaria n.º 97, de 27 de março de 2017”, constituindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça e enquadrando-se como litigância de má-fé, não merecendo reparos tal decisão” Nesta perspectiva, evidente que para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ocorrência da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. REQUISITOS PARA JULGAMENTO DO FEITO. REVISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público de São Paulo, em face do então prefeito de Cunha, em razão da suposta contratação de funcionário sem concurso público. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 4. Cumpre destacar, ainda, que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 5. No caso em questão, o Juízo de origem esclareceu que o ocupante do cargo desempenhava tarefas rotineiras e permanentes da Administração, tendo permanecido no cargo ilicitamente, porquanto seu acesso, necessariamente, deveria ter sido precedido de concurso público, daí porque não há que se falar na inexistência do elemento subjetivo doloso. 6. O entendimento desta Corte Superior é de que a análise referente aos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé, com o fim de reformar conclusão obtida pelo acórdão recorrido, bem como acerca da necessidade de produção de provas, em regra, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.523.435/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe de 29/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TÍPICAS DA IMPROBIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação direta de serviços de advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade, o que não ocorre quando se trata de advogado recém-formado, sem experiência profissional. 2. A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. 3. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. 4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII). 5. As regras das modalidades licitatórias objetivam assegurar o respeito à economicidade da contratação, à igualdade dos licitantes, à impessoalidade e à moralidade, entre outros princípios constantes do art. 3º da Lei 8.666/93. 6. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé, exigiria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 9/3/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO