Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209912/PI (2024/0444899-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI
INTERESSADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI005783
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO: RICARDO JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA - PI009487
INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO - PI004516
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí contra o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base de seus substituídos. A ação foi aviada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que declinou de sua competência. Distribuído o feito ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Teresina, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que a Lei Municipal n. 4.211/2011 estabelece o regime jurídico-administrativo aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Teresina, o que afasta a competência da Justiça laboral. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. O Ministério Público Federal se manifesta pela competência do Juízo suscitado. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário" (Súmula do STJ, Enunciado n. 137). Desse modo, considerando que a Lei Municipal n. 4.211/2011 fixa o regime estatutário aos servidores municipais, a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. 4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO