Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209957/SC (2024/0447280-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DE BLUMENAU - SC
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU - SC
INTERESSADO: AGÊNCIA PÚBLICA INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO VALE EUROPEU - APIS
ADVOGADO: DANIEL ALBERTO HORNBURG - SC033110
INTERESSADO: JAQUELINE NEHRING
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MARTINI MOLINARI - SC031387
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada pela Agência Pública Intermunicipal de Serviços do Vale Europeu - APIS, objetivando o ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que compete à justiça do trabalho o exame das relações fundadas na CLT. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Blumenau - SC suscitou o presente conflito negativo de competência ao entendimento de que todos os contratos de trabalho firmados pela parte autora são regidos pela CLT. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Blumenau - SC. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a interessada Jaquelina Nehring foi contratada para o exercício do cargo em comissão de Assessora Técnica em Saúde da parte autora. A natureza do vínculo estabelecido entre o ente público e o servidor ocupante cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, é jurídico-administrativa. Ao julgar a ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, ao apreciar a expressão relação de trabalho, afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas instauradas entre Poder Público e seus servidores a eles vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (como os comissionados ou os servidores temporários), mantendo a competência da Justiça do Trabalho quanto aos empregados públicos. Confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídicoestatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012. 2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum. 3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN. (CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 30/9/2015.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Blumenau - SC. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO