Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210544/DF (2024/0485404-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERESSADO: ALDO FERREIRA SALES
ADVOGADOS: RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA - MG144677
RODRIGO CASTRO FIGUEIREDO BARBOSA - MG164673
INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado no mandado de segurança impetrado por Aldo Ferreira Sales contra ato atribuído à Diretora Geral da CEBRASPE, objetivando a designação de nova data para a realização de avaliação biopsicossocial no concurso público regido pelo Edital n. 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2. A ação foi aviada perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência. Distribuído o feito ao Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015). É o relatório. Decido. No caso dos autos, observa-se que o mandado de segurança originário visa a prática de ato por dirigente de pessoa jurídica de direito privado, in casu, a Diretora-Geral, consistente na designação de nova data para a realização de fase do certame. Ademais, considerando que o mandado de segurança foi impetrado exclusivamente contra a Diretora do CEBRASPE; que a Justiça Federal não reconheceu o interesse da União, suas fundações, autarquias ou empresas públicas; e que o ato visado é de competência exclusiva do CEBRASPE, não há motivos para o deslocamento da competência do presente feito à Justiça Federal. Nessa linha, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ESTADO-MEMBRO E ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESENQUADRAMENTO DA PARTE NO ROL DO ART. 109, INCISO I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. A mera qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, na forma do art. 1.º da Lei 9.637/1998, não ocasiona a transformação da personalidade jurídica nem a caracteriza como ente público de mesma índole daqueles com os quais celebra o contrato de gestão. 3. Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais. 4. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis. (CC n. 149.985/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO