Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210495/DF (2024/0482335-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: GERALDO DE AZEVEDO ALENCAR
ADVOGADOS: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - DF040701
CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO - DF065000
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitado, em autos de ação previdenciária ajuizada por GERALDO DE AZEVEDO ALENCAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva o restabelecimento de auxílio incapacidade e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal, que entendeu por bem declinar da competência para o Juízo Estadual ao argumento de que o benefício pretendido pelo autor teria natureza acidentária. Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito de competência por entender que "a competência para processar e julgar ações que envolvam acidentes de trabalho é privativa da Justiça Estadual, porém tal definição não ocorre quando se tratar de contribuinte individual ou segurado facultativo, situações que não caracterizam acidente de trabalho para os fins legais e constitucionais, pois não incluídas no rol taxativo do art. 19 da lei n. 8.213/91. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal, uma vez que não há vínculo empregatício, tampouco nexo com acidente laboral" (fl. 99). Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo Federal (fls. 116-118). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, em se tratando de contribuinte individual, compete à Justiça Federal o julgamento da lide. Assim porque, como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, o infortúnio laboral não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. Neste sentido, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Unaí/MG e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG, em ação ajuizada com o objetivo de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Unaí/MG, o suscitado. (CC 161.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 17/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para o processamento e julgamento da causa, o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO