Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 977975/MA (2025/0028368-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: NAGIB SOUZA COSTA - PI018266
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 41-43, de minha relatoria, em que concedi, in limine, a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir a pena-base de ambos os delitos ao mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1283 dias-multa. A defesa alega que a decisão embargada foi omissa e contraditória, porque, embora haja reduzido a pena-base de ambos os crimes ao mínimo legal, estabeleceu a pena final do acusado em 8 anos e 10 meses de reclusão, quando, na verdade, deveria haver fixado em 8 anos de reclusão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, "para determinar que a reprimenda final do paciente seja igual ao somatório das penas mínimas do crime de tráfico de drogas e do crime de associação, alterando-se o somatório anteriormente realizado" (fl. 48). Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso, tampouco contraditório, senão vejamos. É certo que o crime de tráfico de drogas prevê, em abstrato, pena mínima de 5 anos de reclusão. Também não desconheço que, para o delito de associação para o tráfico de drogas, o legislador cominou, em abstrato, uma reprimenda de 3 anos de reclusão. Contudo, embora a decisão embargada haja reduzido a pena-base de ambos os delitos para o mínimo legalmente previsto, não há como se olvidar que, em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, incidiu, na terceira etapa da dosimetria, a majorante prevista no art. 40, IV, a qual foi aplicada no patamar de 1/6, o que conduziu a uma reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Assim, a sanção do paciente ficou estabelecida da seguinte forma: a) tráfico de drogas: pena-base estabelecida em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase: nenhuma agravante ou atenuante. Na terceira fase: presente a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a qual foi aplicada no patamar de 1/6. Total: 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. b) associação para o tráfico de drogas: pena-base estabelecida em 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Na segunda fase: nenhuma agravante ou atenuante. Na terceira etapa: nenhuma causa de aumento ou de diminuição. Total: 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. Por fim, em razão do concurso material, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, somei ambas as penas, o que totalizou uma reprimenda de 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.283 dias-multa, tal como constou da decisão ora embargada. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ