Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977993/RS (2025/0028417-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CARLA SANFELICE
IMPETRANTE: CARLA SANFELICE FORQUIM
ADVOGADO: CARLA SANFELICE - RS084172
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: TIAGO DA SILVA FERNANDES
CORRÉU: CARLOS ADRIANO RODRIGUES PINTO
CORRÉU: CHARLES DE OLIVEIRA FRANCO
CORRÉU: MILENA RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: ALDEMIR AGUIAR SILVA
CORRÉU: CRISTIAN ALBERTO CHIOMENTO
CORRÉU: JOVANE DE ANDRADE FONSECA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DA SILVA FERNANDES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Neste writ, alega a impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para manutenção da medida extrema. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que seja expedido alvará de soltura, podendo o paciente responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o: "[...] Mister, assim, numa primeira análise, a presença simultânea de prova da existência do crime e de indicios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Na hipótese, à luz dos relatórios trazidos pela autoridade policial que alicerçaram o pedido, é de se ter presente a ocorrência dos delitos de tráfico de drogas e associação, bem assim de indícios de autoria a recair sobre a pessoa dos representados. Em síntese, ao que se conclui do apanhado, a partir da abordagem ao representado CHARLES DE OLIVEIRA FRANCO ocorrida no dia 1º/07/2023, ocasião em que o mesmo transitava com o veículo nº GM/Ônix, placas QUA5B63, tendo sido apreendido em seu poder drogas, dinheiro em espécie, balança de prisão, revelou-se, a partir da análise dos aparelhos de celular apreendido em seu poder, a ocorrência ou prática do crime de tráfico de drogas em um escala considerável. Visando aprofundar e avançar com a investigação, aportou o Relatório de Investigação contextualizando a conduta de CHARLES e sublinhando sua vinculação com demais demais representados, concluindo a autoridade policial que o mesmo "compõe uma das células da organização criminosa BALA NA CARA (BNC) atuante em Santo Ângelo", estando "diretamente ligado a JOÃO CARLOS RIBAS PINTO, CARLOS ADRIANO RODRIGUES PINTO e FELIPE RODRIGUES PINTO, respectivamente pai e filhos, e que seriam responsáveis por trazer grandes quantidades de drogas para a cidade e distribuir entre traficantes menores, retornando à região metropolitana com os valores auferidos pela venda ilícita". Com efeito, da análise do celular aparelho XIAOMI, Modelo 2212ARNC4L, pertencente a CHARLES, é possível verificar, com o Ministério Público, verbis:(a) a troca de diálogos de CHARLES e MILENA RODRIGUES DE SOUZA, sua companheira e irmã de CARLOS ADRIANO, referentes à traficância, sendo que conta PIX desta é utilizada para recebimento de valores provenientes da atividade ilícita; (b) a troca de diálogos de CHARLES com TIAGO DA SILVA FERNANDES, também referentes à traficância e aos pagamentos decorrentes da atividade; (c) a troca de diálogos de CHARLES com CARLOS ADRIANO, referentes ao negócio ilícito, dando a exata dimensão do poder de comando por este exercido sobre o grupo; (d) intensa movimentação financeira, principalmente via PIX, nas contas de CARLOS ADRIANO, CHARLES, MILENA, TIAGO e JOVANE DE ANDRADE FONSECA, com pagamentos efetuados por usuários em valores compatíveis com preço de negociação do grama de cocaína e com movimentações entre eles; (e) fotografias de pacotes de cocaína negociadas pelo grupo, a denotar a prática de traficância intensa, a exemplo das duas imagens a seguir: [...]. Ainda, o aparelho de telefone celular XIAOMI, modelo 21061119AG apreendido em poder de CHARLES também foi objeto de análise pela autoridade policial, constatando-se que nele havia cadastrado um SIM CARD em nome de CAMILA LEMES DO NASCIMENTO, companheira de CARLOS ALBERTO. Além de demonstrar o vínculo entre as partes, consta na extração do celular: (a) pedidos de drogas de usuários a CHARLES e a CARLOS ADRIANO, alcunha LAMBARI, alguns com demonstração de pagamento; (b) comprovante pagamento via PIX para MILENA; (c) comprovante pagamento via PIX para JOVANE Outrossim, como bem ressaltado pela autoridade policial e pelo Ministério Público, no dia 7/2/2022 houve a prisão em flagrante de LUIZ FELIPE DA SILVA RODRIGUES, originando o processo-crime n] 50018199520248210029, sendo apreeendido em seu poder drogas, dinheiro e um aparelho celular Samsung, modelo Galaxy J7 Prime, IMEI 1: 35-415808-579971-4 e IMEI 2: 35-415908-579971-2. Devidamente autorizado judicialmente, procedeu-se a análise do referido aparelho, demonstrando-se, conforme Relatório de Investigações inserto no Evento 1 - OUT6, a ligação entre LUIZ FELIPE, CARLOS ADRIANO RODRIGUES PINTO, CHARLES DE OLIVEIRA FRANCO, CRISTIAN ALBERTO CHIOMENTO, de alcunha "Comedor de Égua", e ALDEMIR AGUIAR DA SILVA, de apelido "Maneco". Como bem obtemperado pelo Ministério Público, extrai-se do Relatório:(a) conversas entre LUIZ FELIPE e CRISTIAN relativas à traficância de cocaína, encomenda por usuários, pedido de LUIZ FELIPE a CRISTIAN para entregar drogas; (b) conversas entre LUIZ FELIPE e CARLOS ADRIANO sobre a atividade ilícita e o envolvimento de CRISTIAN e ALDEMIR;(c) conversas entre LUIZ FELIPE e CHARLES sobre a movimentação decorrente da traficância e a entrega de drogas;(d) comprovantes de pagamento via PIX. A partir, portanto, da análise dos celulares, é possível concluir as pessoas nominadas encontram-se interligadas com o próprio de, em verdadeira associação, praticar a traficância de drogas." Tal associação possui a liderança de CARLOS ADRIANO, revezando-se CHARLES, TIAGO, CRISTIAN e ALDEMIR na tele-entrega das drogas, sendo os valores creditados via pix na conta de CARLOS ADRIANO ou de MILENA, companheira de CHARLES. Nesse contexto, conclui-se com o Ministério Pùblico de que "o modus operandi do grupo girava em torno da negociação das drogas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, tanto em contas particulares dos associados como nas conta em conjunto denominadas “TEMO NA ATIVA” e “MOTO TAXI”, com a posterior tele- entrega do entorpecente. Sob as ordens de CARLOS, os investigados se revezavam numa escala pré-determinada, por vezes em atuando em conjunto, de maneira a manter sempre ativa a prática ilegal, todos os dias da semana, principalmente durante a noite e a madrugada. Além disso, é possível verificar que cada um utilizava sua própria conta bancária para receber os pagamentos dos usuários, inclusive o próprio CARLOS, e que o destinatário de boa parte dos lucros era o chefe antes mencionado, pois em vários diálogos os integrantes se reportam à prestação de contas a ele. Nessa linha, há inúmeros comprovantes de transferências recebidas via pix em nome de todos os investigados já citados e trocas de mensagens entre eles e com usuários que os procuraram". É possível também extrair conclusões do envolvimento dos representados CARLOS ADRIANO e CHARLES com a facção criminosa denominada "Bala Na Cara" (BNC). Vale mencionar, também, que no dia 26 de junho de 2023, após informações repassadas pelo Setor de Inteligência da Brigada Militar, FELIPE RODRIGUES PINTO, irmão do ora representado CARLOS ADRIANO, foi preso em flagrante no estacionamento do atacado Stock Center, nesta cidade pelo crime de tráfico de drogas, apreendendo-se em seu poder dois aparelhos de celular. Na ocasião, policiais militares se deslocaram ao local indicado (estacionamento do Stock Center), visualizando efetivamente FELIPE no interior do veículo Toyota Corolla, no estacionamento do estabelecimento, como constante da informação repassa pelo Setor de Inteligência da Brigada Militar. Durante a abordagem e revista pessoal, os policiais lograram apreender com o mesmo a importância de R$ 2.305,00 (dois mil, trezentos e cinco reais), uma porção de cocaína e dois aparelhos de celular. No veículo, após desmontar o painel do carro, em um compartimento próximo ao airbag, foram encontradas 15 (quinze) porções da mesma substância (cocaína). Na sequencia, no apartamento de FELIPE, outra guarnição localizou a importância de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais) e também as seguintes anotações que seriam decorrentes da traficância, as quais estavam escondidas dentro de espelhos de tomadas de energia: [...]. A partir então da prisão em flagrante de FELIPE e da apreensão de celulares em seu poder, devidamente autorizado judicialmente, a autoridade policial procedeu a análise e extração de dados de um dos aparelho (Apple, Iphone 8 Plus, IME Is: 356769081886780), dando origem ao Relatório de Investigações 02, constante do Evento 1 - OUT3 daqueles autos, sendo possível constatar, salvo evidentemente prova em contrário, a prática do crime de tráfico de drogas e associação por parte de FELIPE e outros indivíduos, possuindo FELIPE papel de destaque na organização de outra celular com ligação com a facção criminosa denominada "Bala na Cara" (BNC). O modus operandi, assim, restou bem esclarecido pelos elementos colhidos a partir da análise dos celulares, que se reporta de modo a evitar repetição desnecessária de palavras e termos. Força convir, portanto, da existência de elementos concretos a indicar a prática de trafico de drogas e de indícios de autoria a recair sobre a pessoa dos representados, cuja conduta restou delimitada nos relatórios. [...]. No caso concreto, extrai-se dos dados compilados a partir da análise do celular apreendido em poder de LUIZ FELIPE DA SILVA RODRIGUES na data de 07/02/2024 e constantes do Relatório de Investigação Parcial, a continuidade dos atos de traficância, com destaque para as figuras de CARLOS ADRIANO e CHARLES, bem como CRISTIAN ALBERTO CHIOMENTO e ALDEMIR AGUIAR DA SILVA. É de se ter presente, assim, dada a proporção assumida, a continuidade das operações criminosas, a reclamar, de pronto, a restrição da liberdade dos representados de modo a garantir a ordem pública. A conduta dos demais representados restou explicitado pela autoridade policial, a denotar envolvimento também com o tráfico de drogas e associação. Pelo exposto, sem mais, considerando, pelo que se disse, que o estado de liberdade dos representados compromete a ordem pública, fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ADRIANO RODRIGUES PINTO (CPF 024.[...]); CHARLES DE OLIVEIRA FRANCO (CPF 024.[...]; TIAGO DA SILVA FERNANDES (CPF 035.[...]); JOVANE DE ANDRADE FONSECA (CPF 021.[...]); MILENA RODRIGUES DE SOUZA (CPF 047.[...]); CRISTIAN ALBERTO CHIOMENTO (CPF 012.[...]); ALDEMIR AGUIAR DA SILVA (RG 21[...]). Expeçam-se mandados de prisão, em caráter sigiloso, sem prévio registro no BNMP, conforme solicitado [...]" (e-STJ, fls. 77-83). Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No que se refere a alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do agravante, não reconhecendo a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema ou a deficiência de fundamentação do decreto prisional. 2. Isso porque, apesar do alongado prazo das investigações (2 anos), tem-se que a conduta criminosa investigada é de caráter permanente, se alongou durante esse tempo (por pelo menos 11 meses), o que não afasta a contemporaneidade, especialmente por se tratar de investigação policial complexa, envolvendo organização criminosa. Precedente. 3. Ademais, não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na gravidade concreta do delito - grupo criminoso especializado no transporte de grandes quantidades de entorpecentes, com ramificações nacionais - e no modus operandi da empreitada criminosa, com a devida individualização da conduta a ele é imputada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.241/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADEMAIS, CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso, no recente decisum proferido, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os corréus, "em tese, integram esquema criminoso para a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As investigações informam, ainda, que tais crimes repercutem não só na região interiorana do Vale do Aço, mas inclusive em outras cidades do Estado de Minas Gerais. De fato, segundo a investigação, os referidos acusados integram o núcleo 01, denominado 'Chefia', do esquema criminoso. [...] Por fim, consta do relato policial que o acusado Gleisson é radicado do bairro Vila Celeste em Ipatinga-MG, onde era apontado por comercializar cocaína e foi alvo de operações policiais". A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. Destacou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual, nos dizeres do julgador, possui outras anotações criminais. Portanto, devidamente justificada está a prisão cautelar. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, não há como se desvencilhar da conclusão da origem no sentido de que "se trata de extensa investigação, com duração de mais de um ano e que apura crimes cometidos por uma associação criminosa, com sete núcleos e pluralidade de agentes envolvidos. Dessa forma, imperioso salientar que o decurso de lapso temporal se deu em razão do prosseguimento cauteloso das investigações, sendo prudente ao magistrado de primeira instancia e a autoridade policial responsável pelo inquérito policial angariar provas e averiguar cuidadosamente os indícios do envolvimento dos pacientes na dinâmica delitiva narrada nos autos. Outrossim, infere-se que no caso em tela são apurados os delitos de associação para tráfico e tráfico de drogas, considerados crimes permanentes, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade". 5. Considerando as particularidades apontadas pelo magistrado na decisão que manteve a prisão preventiva, inexiste a necessária identidade de situações entre o ora agravante e os corréus agraciados com a liberdade no julgamento de variados habeas corpus e recursos em habeas corpus, os quais se debruçaram sobre a realidade da respectiva ação penal naquele momento. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.420/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS