Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978056/SP (2025/0028311-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RAPHAEL QUEIROZ MARTINS
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ MARTINS - MG162333
ALLONSO ANDRADE SEVERO FREIRE - MG178365
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS FELIPE SOARES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE SOARES DA SILVA em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 397148-64.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 6 meses, 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 333, caput, do Código Penal. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem. Em suas razões, sustenta que deixou de ser observada a Resolução n. 474/2022 do CNJ em razão de ter sido determinada a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem a prévia intimação do paciente, bem como é relevante o fato de que respondeu a ação penal em liberdade. Afirma a existência de violação à Súmula Vinculante n. 56, pois o paciente está preso em estabelecimento incompatível com as condições exigidas ao regime semiaberto. Também aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que a pena máxima prevista para o crime não é superior a quatro anos. Expõe a necessidade de observância do entendimento consignado no Tema 1155 da Terceira Seção desta Corte Superior, com a detração na pena dos períodos de recolhimento obrigatório noturno e dias de folga. Além disso, alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, liminarmente, o deferimento de aplicação de medidas cautelares ou prisão domiciliar e, no mérito, a revogação da prisão cautelar para realização da prévia intimação do paciente, com substituição do regime inicial semiaberto pelo aberto, e aplicação do Tema 1155, com detração da pena. Subsidiariamente, pugna pela prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico até a ocorrência de vaga no estabelecimento prisional adequado. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN