Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978050/MT (2025/0027999-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JESSICA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JESSICA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - MT033799O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: IRACI DE FREITAS DA CRUZ
CORRÉU: MAISA MENDES FERRAZ MARQUES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IRACI DE FREITAS DA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 013062-03.2020.8.11.0042, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 268/269): RECURSO DE APELAÇÃO – ACUSADA CONDENADA À PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI N.° 11.343/06, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. 1) REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO QUE A DROGA FOI ENCONTRADA NA POSSE DA CORRÉ, TENDO ESTA CONFESSADO A PRÁTICA DELITIVA, INEXISTINDO LASTRO PROBATÓRIO EFICAZ EM APONTAR A RECORRENTE COMO A AUTORA DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. EM QUE PESE A NEGATIVA DE AUTORIA, A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, O RELATO DAS TESTEMUNHAS-POLICIAIS QUE AFIRMARAM EM JUÍZO QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM, VISUALIZARAM A ACUSADA DISPENSANDO UM INVÓLUCRO, O QUAL, FOI APREENDIDO E CONSTATOU TRATAR-SE DE ’COCAÍNA’. O FATO SE AMOLDA AO TIPO PENAL OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS, UMA VEZ QUE A APELANTE TRAZIA CONSIGO DROGAS SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, DE FORMA CONSCIENTE (ELEMENTO COGNITIVO) E VOLUNTÁRIA (ELEMENTO VOLITIVO). A DEFESA NÃO OFERECEU CONTRADITA DURANTE A AUDIÊNCIA, BEM COMO NÃO APRESENTOU PROVAS DE ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA TIVESSE OCORRIDO DE MANEIRA IRREGULAR, RAZÃO PELA QUAL SUAS VERSÕES SÃO DIGNAS DE PRESTÍGIO E SERVEM PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE, A FIM DE QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA PARA O INCREMENTO RELATIVO À NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS “ANTECEDENTES CRIMINAIS”. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL, A JURISPRUDÊNCIA TEM MANTIDO A PENA FIXADA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, ESTABELECENDO COMO QUANTUM NORTEADOR A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS NO TIPO LEGAL, PARA AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DESSE MODO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A REDUÇÃO DA BASILAR, POSTO QUE A MAGISTRADA SINGULAR, APESAR DE NÃO TER SE ATENTADO À ATUALIZADA. No presente writ, a defesa alega, em síntese (e-STJ fls. 23/24): a) Seja concedida LIMINARMENTE â ordem de HABEAS CORPUS em favor de IRACI DE FREITAS DA CRUZ, reformando-se a r. decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para: aplicar à paciente a redução da fração para 1/6 na pena-base, aplicar a redução da fração para 1/6 na agravante da reincidência, bem como afastar a causa de aumento de pena do art. 40, ÍÍÍ, da Lei de Drogas e abrandamento do regime prisional inicial. b) No MÉRITO, a concessão definitiva da ordem para considerar as nulidades apontadas e redimensionar a pena da paciente, eliminando o aumento excessivo da pena-base, reduzindo o quantum do agravante da reincidência e afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas; É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. De fato, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, reservando-se esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, na segunda fase da dosimetria, o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 é cabível quando o agente apresenta mais de uma condenação transitada em julgado, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, quanto à majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria ora trazida no presente habeas corpus. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste writ, evidente a incompetência desta Corte Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO