Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977961/RS (2025/0028362-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ROGERIO CABRAL BORGES JUNIOR
ADVOGADO: ROGÉRIO CABRAL BORGES JÚNIOR - RS134014
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: NICOLAS DA SILVA BORGES
CORRÉU: DARLAN DA SILVA VIEIRA
CORRÉU: VANDERLEI DA SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICOLAS DA SILVA BORGES contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA JUNTADA DO LAUDO. AFASTAMENTO. O fato de o laudo pericial ter sido juntado após o término da instrução, ainda antes dos memoriais, não o invalida, uma vez que foi oportunizada ciência e manifestação das partes acerca do referido documento, não sendo violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistente prejuízo à defesa. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou comprovado. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. Não pode ser acolhido o pedido de desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, formulado pela defesa, porque a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. VETORES DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional. Faz-se, então, necessária a análise do caso concreto para garantir que a minorante seja reservada não apenas a réus primários, mas a traficantes realmente eventuais, que não fazem do tráfico sua “profissão”. Caso concreto em que o acusado N. S. B. não demonstrou exercer qualquer atividade lícita e responde a outra ação penal por tráfico de drogas, além do presente feito, circunstância que indica o envolvimento do réu em atividade criminosa. Deve-se considerar, ainda, a quantidade considerável de crack apreendida com os réus. Em vista disso, não é cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a qual é reservada para quem esteja iniciando a atividade ilícita, que seja flagrado com pouca quantidade de droga, ou traficantes eventuais e indivíduos que não se dediquem às atividades criminosas, observando-se que os réus se dedicam às atividades criminosas, não fazendo jus à redutora da Lei de Drogas. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 33, § 2º, “B”, DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MULTA. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO. APELOS DESPROVIDOS. POR MAIORIA. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa. De acordo com a decisão atacada (e-STJ fl. 14), o paciente "auxiliava na venda de entorpecentes, juntamente com 47 (quarenta e sete) pedras de crack, além de 01 (um) rádio comunicador, marca Motorola, 01 (um) aparelho celular, marca Sansung, 01 (uma) folha de anotações e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, com uso de elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, violando o artigo 93, IX, da Constituição. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foi arbitrária e desproporcional, desconsiderando a primariedade do paciente e o princípio da equidade. Ao final, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão no tocante à dosimetria da pena, determinando sua readequação. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 9/34), observa-se que a fundamentação utilizada para majorar a pena-base não se limitou a argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal. O Tribunal de origem destacou elementos concretos extraídos do caso específico, compatíveis com a jurisprudência dominante sobre o tema. No que concerne às circunstâncias do crime, o acórdão apontou que o tráfico foi praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos, e em imóvel exclusivamente utilizado para o comércio ilícito de entorpecentes, não servindo como moradia. Esses elementos demonstram maior organização e estruturação da atividade criminosa, conferindo maior reprovabilidade à conduta e afastando a hipótese de traficância eventual. Quanto às consequências do crime, a Corte estadual enfatizou a natureza e quantidade da droga apreendida, ressaltando que se trata de crack, substância de elevado potencial destrutivo, responsável por grave impacto social e que agrava os danos à saúde pública. O Tribunal considerou ainda que a quantidade apreendida (47 pedras de crack) indica não apenas a destinação à comercialização, mas também a extensão do dano social decorrente da disseminação desse entorpecente. Dessa forma, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não se mostra genérica, mas sim ancorada em dados concretos extraídos dos autos, em conformidade com a individualização da pena prevista no artigo 59 do Código Penal, não havendo falar em desproporcionalidade na elevação da sanção básica em 4 meses. Destarte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA