Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839048/SP (2025/0014931-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
AGRAVADO: SILVIO ANTONIO PIRES BRUNO
ADVOGADO: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO - SP270892
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/06/2024. Concluso ao gabinete em: 20/02/2025. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por SILVIO ANTONIO PIRES BRUNO, em desfavor da agravante, por meio da qual objetiva a manutenção de contrato de plano de saúde, tendo em vista a sua exclusão pela empresa contratantes após o término do vínculo empregatício. Sentença: julgou procedente o pedido, para determinar que a agravante mantenha o agravado como beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Convênio Médico. Empregado aposentado que tem o direito de permanecer no plano nas mesmas condições de quanto na atividade, acrescendo-se ao que pagava a parte que era custeada pelo empregador. Incidência do art. 31, § 1º, da Lei nº 9656/98. Tema pacífica no TJSP e no STJ. Não é possível ter como eficaz a exclusão do conveniado se a partir da tutela antecipada o convênio emitiu boleto com valor triplicado em relação ao que pagava na atividade. Questão que se encontrava sub judice a justificar seja encontrado em execução de sentença o valor correto da mensalidade a ser paga pelo autor. Recurso improvido, com determinação. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. O primeiro recurso especial foi interposto alegando ofensa aos arts. 128, 460 e 535, II, do CPC/73, pois, além de negativa de prestação jurisdicional, teria havido julgamento ultra petita, ante a determinação do acórdão recorrido para que se desconsiderasse a posterior exclusão do agravado do plano de saúde, motivada pelo não pagamento das mensalidades após o cumprimento da tutela antecipada, sob o entendimento de que a mesma seria abusiva, mesmo sem ter o agravado formulado qualquer pedido nesse sentido. O recurso foi provido para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração ante o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: Embargos de declaração Plano de Saúde Alegação de omissão em razão do suposto julgamento “ultra petita” Acolhimento para o fim de esclarecer os fundamentos utilizados no acórdão para rechaçar a tese de perda de objeto do pedido Inteligência do artigo 493 do Código de Processo Civil Embargos acolhidos. Novos embargos de declaração opostos pela agravante, foram rejeitados. Contra este acórdão, foi interposto novo recurso especial pela agravante, no qual se alega ofensa aos arts. 141, 492 e 1022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita tendo em vista que o pedido inicial da lide referia-se, tão somente, à manutenção da parte agravada como beneficiário do plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, de modo que a determinação para que se desconsiderasse a exclusão do agravado do plano de saúde motivado por inadimplência, sob o entendimento de que seria abusiva, extrapola o pedido realizado na lide. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da não ocorrência de decisão ultra petita, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento com efeitos infringentes. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP de que a decisão pela desconsideração da segunda exclusão do beneficiário do plano saúde motivado por inadimplência derivou-se da alegação da própria agravante, em preliminar de apelação, da perda de objeto da ação, tendo em vista a inadimplência do agravado o que, nos termos do art. 493 do CPC "impele o órgão julgador a se manifestar acerca de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (fl. 359, e-STJ). Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido aplicando-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do julgamento além do pedido (ultra petita) Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, tem-se que devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492, do CPC. Na situação em análise, não há julgamento além do pedido (ultra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir, considerando o pedido realizado pela própria agravante nas razões de sua apelação que, após excluir o beneficiário do plano de saúde pela cessação do vínculo empregatício, suscitou perda de objeto da ação, ante a exclusão do beneficiário agora motivada por inadimplência ocorrida após deferimento da tutela jurisdicional. Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.030.625/MG, 3ª Turma, DJe de 30/6/2023; REsp 1.639.016/RJ, 3ª Turma, DJe de 04/04/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, 4ª Turma, DJe de 10/08/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, 3ª Turma, DJe de 07/05/2008 e REsp 440.221/ES, 4ª Turma, DJ de 11/10/2004. Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto mencionado. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI