Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 900748/PR (2024/0101441-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTI
ADVOGADO: RAFAEL ANTÔNIO PELLIZZETTI - PR043876
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CLAUDIA PATRICIA DA SILVA
CORRÉU: JULIANA CAROLINA DO AMARAL
CORRÉU: CAMILLA ALVES DA COSTA
CORRÉU: ANA CRISTINA DOS ANJOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIA PATRICIA DA SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.068-1.090): "ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS RÉS. 1)- CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (APELO 01). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- RECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO DE NULIDADE (APELO 01). ALEGADA INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO VÁLIDO. PROCEDIMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 226 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 3)- PLEITOS ABSOLUTÓRIOS (APELOS 01 E 03). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESES AFASTADAS. PROVAS FARTAS, SEGURAS E SUFICIENTES EM COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CIVIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. VERSÃO DAS RÉS ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 4)- PENA. a)- PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL (APELO 02). NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA DELAS NA PRIMEIRA ETAPA E A OUTRA NA TERCEIRA. PENA-BASE MANTIDA. b)- TERCEIRA FASE. b.1)- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (APELO 02). DESACOLHIMENTO. RÉ QUE PRATICOU ATO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA INFRAÇÃO PENAL. DIVISÃO DE TAREFAS CONSTATADA. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. PENA MANTIDA. b.2)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES (APELO 03). TESES AFASTADAS. MAJORANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RÉ QUE, EM CONTEXTOS DIFERENTES, PRATICOU ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CP QUE ENSEJA FACULDADE AO MAGISTRADO E NÃO É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REPRIMENDA MANTIDA. b.3)- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO (APELO 01). DESPROVIMENTO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 5) REGIME INICIAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO (APELOS 01 E 02). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO ESCORREITO. 6)- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELO 01). NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR DA RÉ PERMANECEM HÍGIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELOS 02 E 03 CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Em suas razões, a parte impetrante alega: (I) a nulidade do reconhecimento fotográfico porque não seguiu as formalidades legais; (II) a contaminação do julgador pelo não desentranhamento de provas consideradas ilícitas; (III) que todos os elementos informativos derivam de prova declarada ilícita; e, (IV) há bis in idem pela condenação da paciente pelos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Liminar indeferida às fls. 1.097-1.099 e informações prestadas às fls. 1.062-1.092. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.108.1.114). É o relatório. Decido. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Destarte, uma vez que o acórdão já transitou em julgado (e-STJ, fls. 1.000-1.003 e 1.025-1.026), o presente habeas corpus, interposto como substitutivo de revisão criminal, não pode ser conhecido. Cito, a propósito: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA IMPEDIR A MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão condenatório. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedido habeas corpus, visando à redução da pena na segunda fase da dosimetria e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena e aplicação de causas de diminuição não enfrentadas pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal de decisões já transitadas em julgado. 6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a dosimetria impede a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ considera que a elevada quantidade de drogas, aliada às circunstâncias concretas do delito é fundamento idôneo para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A análise de questões não enfrentadas pela instância de origem configura supressão de instância. 3. A quantidade de drogas pode ser fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.651/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; STJ, HC 339.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017." (AgRg no HC n. 935.507/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024; grifou-se.) De mais a mais, o habeas corpus igualmente não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Entretanto, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Ao manter a condenação da paciente, assim consignou o Tribunal local (e-STJ, fls. 1.068-1.090): "No caso em tela, ao contrário do que alega a defesa, conforme se depreende dos autos, sobretudo do relato da vítima Elisabete Bittencourt (mov. 671.1 e mov. 671.2), o procedimento legal restou devidamente observado. Nesse tocante, a ofendida afirmou que, em delegacia, primeiramente, os policiais pediram para que ela descrevesse os criminosos, de modo que assim o fez. Na sequência, foi chamada para realizar o reconhecimento por meio de fotografia. Relatou que os investigadores mostraram fotos de várias pessoas diferentes, aproximadamente 8 mulheres, de modo que conseguiu reconhecer, com absoluta certeza, Ana Cristina e Cláudia Patrícia como responsáveis pelos delitos em questão, individualizando a conduta de cada uma. Vislumbra-se que a vítima procedeu o reconhecimento por fotografia porque as acusadas ainda não tinham sido presas, merecendo destaque que todos os reconhecimentos foram ratificados em Juízo. Nota-se que não teria motivos para que a ofendida mentisse sobre os reconhecimentos, na medida em que, caso realmente não pudesse identificar as acusadas, falaria em Juízo, assim como fez com relação aos corréus absolvidos Leonardo e Willy. Portanto, vê-se que a formalidade contida no artigo 226 restou devidamente comprovada: a vítima primeiramente descreveu as pessoas a serem reconhecidas; as fotografias das rés foram colocadas ao lado de outras mulheres que com elas tinham semelhanças; fora lavrado ato de reconhecimento por auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Assim, não há que se falar em irregularidade do procedimento. Destarte, ante todo o exposto, afasto a almejada nulidade, eis que os requisitos para o reconhecimento das rés foram devidamente cumpridos. [...] As materialidades delitivas encontram-se amparadas pelos documentos do inquérito policial (mov. 23 e seguintes), boletim de ocorrência (mov. 1.2), bem como pela prova oral coligada ao feito. A autoria é certa, recaindo sobre a ré CLÁUDIA PATRÍCIA DA SILVA, a qual cometeu os crimes de roubo e extorsão juntamente com ANA CRISTINA DOS ANJOS, CAMILLA ALVES DA COSTA E JULIANA CAROLINA DO AMARAL. E, em suma, o que a prova testemunhal demonstra, induvidosamente, é que a ré CAMILLA ALVES DA COSTA, prevalecendo-se da condição de ex-inquilina da vítima Elizabete, passou tais dados para as denunciadas ANA CRISTINA DOS ANJOS e CLÁUDIA PATRÍCIA DA SILVA, as quais entraram em contato via telefone e simularam interesse na locação da causa anunciada pela vítima. Ao se encontrarem no endereço, no interior de um dos cômodos, a denunciada ANA CRISTINA DOS ANJOS anunciou o roubo, mediante o emprego de arma de fogo. Na sequência, ANA e CLÁUDIA colocaram a ofendida no banco traseiro de um veículo, levando-a até uma casa no interior de Colombo, onde foi mantida presa até o período da noite do dia 06.08.2020. Nas mesmas circunstâncias do roubo, ANA CRISTINA, CAMILLA ALVES DA COSTA, CLÁUDIA PATRÍCIA e JULIANA DO AMARAL, em comunhão de vontades, na residência onde a vítima era mantida refém, exigiram dela a senha do cartão para realizarem saques e compras, obtendo vantagem indevida. Observa-se que, como exposto na sentença, a denunciada JULIANA CAROLINA DO AMARAL foi a responsável por ceder a residência utilizada como “cativeiro”, bem como colaborou com ANA CRISTINA e CLÁUDIA PATRÍCIA em vigiar a vítima presa em um dos quartos da casa. Ainda, vê-se que ANA e CLÁUDIA revezavam o uso da arma de fogo, proferindo ameaças de que matariam ou contariam os dedos da ofendida caso ela não colaborasse em passar a senha do cartão. Sob esse cenário, observa-se que a vítima reconheceu com absoluta certeza a ré CLÁUDIA PATRÍCIA, tanto em sede policial (com o procedimento do art. 226 observado), quanto em Juízo, descrevendo as características da acusada, individualizando a conduta dela, com riqueza de detalhes. Imperioso ressaltar de plano que em crimes patrimoniais, normalmente ocorridos às escondidas e sem testemunhas oculares, a jurisprudência se orienta no sentido de prevalecer a palavra da vítima sobre a do agressor, especialmente quando não existe prova apta a descaracterizar a versão do ofendido. [...] Corroborando a palavra da vítima, os policiais civis relataram que, na data dos fatos, a ofendida foi até a delegacia e, após os relatos dela, empreenderam diligências para encontrar o lugar do “cativeiro”. Disseram que através do celular de Elisabeth conseguiram localizar onde ela esteve e, assim, identificar todos os corréus. [...] In casu, tanto a ofendida, quanto os policiais civis atuantes, foram claros e coerentes em suas declarações no sentido de demarcar o roubo e a extorsão, os objetos subtraídos, as circunstâncias do crime, bem como a própria identificação das envolvidas. Desse modo, sem razão a defesa da apelante que afirmou a falibilidade da prova testemunhal, sendo essa concreta e suficiente para a cominação dos delitos em comento. Não há que se falar em absolvição. [...] De maneira subsidiária, requer a apelante a aplicação da regra do crime continuado, argumentando que estão presentes todos os requisitos do art. 71, sendo os crimes (roubo e extorsão) de mesma espécie, cometidos no mesmo contexto de tempo e modo de execução. Novamente sem razão. Isso porque, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair os bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar o dinheiro de sua conta corrente, o que foi exatamente o que ocorreu nos autos: as acusadas, após subtraírem, mediante grave ameaça com arma de fogo, o carro da vítima, a levaram para um cativeiro, local onde exigiram o cartão bancário e a respectiva senha, de modo que realizaram saques e compras posteriormente." Com efeito, esta Corte Superior inicialmente entendia que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Porém, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, devendo ser mantida a condenação da ré. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, com o agravamento da condenação para incluir o delito de associação para o tráfico. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da violação do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), questionando a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto, que inclui o depoimento da vítima do crime patrimonial, que já conhecia o réu previamente, e os depoimentos das testemunhas, policiais militares que prenderam o agente em flagrante, ao tentar se evadir, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial e afasta a necessidade de observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 4. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois não há demonstração de que o reconhecimento equivocado tenha cerceado a defesa de forma irreversível. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 861.572/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.). Com efeito, verifica-se que o reconhecimento pessoal por fotografia realizado em sede de inquérito policial seguiu o procedimento legal (art. 226 do CPP) e a vítima confirmou em juízo que a paciente foi uma das autoras do crime em questão, ratificando o procedimento adotado pela autoridade policial. Além de descrever características pessoais da agressora, individualizou a sua conduta, lembrando que a paciente participou do momento em que fora anunciado o roubo, colocando a vítima dentro do carro, conduzindo-a até o "cativeiro" e lá a manteve reclusa pelo período em que era ameaçada para fornecer cartões bancários e senhas. Ademais, concluiu a Corte de origem, diante do aprofundada análise do contexto fático-probatório, que a palavra da vítima foi corroborada pelas demais provas produzidas na persecução penal. No que diz respeito à pretensão de reconhecimento da existência de um só crime, o acórdão local ao aplicar o concurso material entre a extorsão e o crime de roubo, levando em consideração os contextos diferentes em que praticadas as condutas, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual: "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Finalmente, quanto à nulidade processual em razão da utilização de prova ilícita por derivação, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória. Isso seria imprescindível para determinar se as provas que embasaram a condenação da paciente realmente derivaram daquelas declaradas ilícitas ou, como pontado pela Corte local, decorrem de uma "fonte independente" (e-STJ, fl. 107). Igual sorte segue o habeas corpus no que diz respeito à alegação de nulidade decorrente do acesso do julgador à prova inadmissível. De fato, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, declarou inconstitucional o art. 157, §5º, do CPP (STF, Plenário, ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/08/2023). Assim, não há falar, neste caso, em impedimento do juízo processante para julgar o feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS