Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978063/MG (2025/0028014-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CLEITON AFONSO MACHADO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753
CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROMARIO QUEIROZ VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMÁRIO QUEIROZ VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 3-9). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/8/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II e IV, e 2º-A, I, do Código Penal. O impetrante sustenta que o paciente encontra-se preso há mais de 5 meses, sem que haja a conclusão da instrução processual. Considera, portanto, patente o constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar-se o relaxamento da prisão do paciente, diante do excesso de prazo na instrução criminal. Por meio da decisão de fls. 356-357, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 363-458), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 460-461). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No caso, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa da fundamentação do acórdão de fl. 21: Após compulsar detidamente a documentação que instrui os autos, em cotejo com a argumentação expendida na inicial, constato que razão não assiste ao impetrante ao aduzir que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso injustificado de prazo para a formação da culpa na ação penal originária. Isso porque as peculiaridades existentes em cada caso influenciam diretamente na celeridade com que o feito originário tramita, sendo certo que casos diversos exigirão lapsos temporais distintos para o seu encerramento. Diante disso, não se pode exigir que um prazo fixo determinado seja rigorosamente cumprido independentemente do(s) crime(s) sob apuração, da quantidade ou qualidade do(s) acusado(s) e/ou das diligências a serem cumpridas e procedimentos a serem efetuados, uma vez que a noção do que seja “prazo razoável” é variável de acordo com tais circunstâncias. Há que se destacar, por sua vez, a informação constante nos autos de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18/02/2025, estando a fase instrutória, portanto, em vias de ser encerrada. Constato, ainda, que o processo de origem tem tramitado regularmente e todos os atos processuais têm sido praticados em prazo razoável, não tendo sido constatada qualquer postura desidiosa por parte da digna autoridade apontada coatora, que tem impulsionado o andamento regular da ação, ou do Ministério Público. Por todo o exposto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal sanável pela via do presente remédio constitucional. Com esses breves fundamentos, denego a ordem impetrada. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada em 17/8/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, sendo a denúncia recebida em 3/9/2024, e no feito analisado e indeferido pedido de liberdade provisória apresentado em 6/1/2025, seguindo-se a instrução processual, com audiência prefinida para a data de 18/2/2025, conforme se verifica das informações prestadas nas fls. 365-366. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Por fim, presume-se o encerramento da instrução, caso a audiência tenha sido realizada na data aprazada e, sendo o caso, incide o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES