Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2025, 17:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/09/2025, 15:52
Conclusos para decisão
09/09/2025, 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2025, 12:19
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:28
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Documentos
Decisão
•09/09/2025, 15:52
Decisão
•22/05/2025, 18:47
Certidão de Publicação Expedida
10/09/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2025, 17:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/09/2025, 15:52
Conclusos para decisão
09/09/2025, 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2025, 12:19
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:28
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:26
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:24
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:23
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:21
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:21
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:21
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:21
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:21
Certidão de Publicação Expedida
26/05/2025, 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/05/2025, 06:27
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
22/05/2025, 18:47
Conclusos para decisão
22/05/2025, 09:18
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/03/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778990/SP (2024/0402948-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: LETICIA DE SOUZA GUTIERREZ
ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, NOTRE DAME alegou a violação dos arts. 369 do NCPC e 186, 927 e 944 do CC, ao sustentar que (1) para comprovar que a desnecessidade da autora se submeter ao tratamento pretendido era indispensável a produção de prova técnica; (2) não ficaram caracterizados danos morais; (3) o quantum indenizatório merece ser reduzido. (1) Do cerceamento de defesa Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide ao afirmar: A preliminar arguida pela ré de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não merece acolhimento, pois desnecessária a realização de prova pericial médica para avaliação da real situação da autora e pertinência técnica das intervenções cirúrgicas, bem como se as cirurgias são de fato reparadoras, ou de caráter meramente estético. Isto porque a prova documental existente nos autos foi suficiente para convicção do magistrado, notadamente pelo relatório médico e laudo psicológico juntados aos autos (fls. 29/31 e 32/34), que comprovam que a autora fora submetida anteriormente à cirurgia bariátrica, e demonstram claramente que ela necessita de cirurgias reparadoras, consistentes em “plástica mamária feminina não estética com prótese”; “dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica”; “lipoaspiração com enxerto de glúteo e dermolipectomia braquial, coxas e púbis”; “diástase dos retos abdominais”; “herniorrafia umbilical”, pois “perdeu 63 kg; possui quadro clínico de deformidade abdominal por excesso de pele e mau odor; mamas com ptose grau III; dermatite em sulco mamário; possui coxas com flacidez cutânea significante apresentando assaduras de raspar uma na outra, chegando a ulcerar; dermatite de dobra cutânea em axilas; queixas de cunho psicológico relacionadas ao quadro, como crise de depressão”. (e-STJ, fl. 426) Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal. Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ. (2) Da caracterização dos danos morais É assente no STJ que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTERNAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 2.1. O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. 'A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação' (Súmula nº 597 do STJ). 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis (AgInt no REsp nº 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.657.633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/8/2020 – grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifou-se) No caso dos autos, o TJSP consignou que a ilegalidade da negativa de autorização do plano de saúde para a realização de exame e tratamento prescrito pelo médico do segurado acarretou danos morais. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. (2) Do quantum indenizatório À luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/ STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.027.874/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de compensação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.603/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) No caso dos autos, o TJRN fixou a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não pode ser considerado exorbitante, especialmente diante do contexto fático delineado pelo acórdão estadual. Por isso, forçoso reconhecer a incidência da Súmula n.º 7 do STJ quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/02/2025, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/12/2024, 10:21
Início da Execução Juntado
30/03/2022, 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
27/02/2020, 11:41
Expedição de Certidão.
27/02/2020, 11:38
Juntada de Outros documentos
27/02/2020, 11:37
Suspensão do Prazo
16/02/2020, 05:22
Juntada de Petição de Contra-razões
27/01/2020, 10:07
Certidão de Publicação Expedida
22/01/2020, 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/01/2020, 13:12
Decisão
08/01/2020, 16:56
Conclusos para decisão
08/01/2020, 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
27/12/2019, 17:15
Certidão de Publicação Expedida
02/12/2019, 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/11/2019, 13:07
Julgada Procedente a Ação
28/11/2019, 15:48
Juntada de Outros documentos
18/09/2019, 14:12
Juntada de Outros documentos
18/09/2019, 14:09
Conclusos para decisão
29/07/2019, 12:45
Conclusos para despacho
26/07/2019, 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2019, 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/07/2019, 11:16
Certidão de Publicação Expedida
17/07/2019, 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/07/2019, 13:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/07/2019, 14:46
Juntada de Petição de Réplica
12/07/2019, 10:06
Certidão de Publicação Expedida
01/07/2019, 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/06/2019, 11:35
Decisão
27/06/2019, 20:33
Conclusos para decisão
27/06/2019, 18:04
Juntada de Outros documentos
27/06/2019, 18:00
Certidão de Publicação Expedida
24/06/2019, 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/06/2019, 12:58
Decisão
18/06/2019, 16:23
Conclusos para decisão
14/06/2019, 14:45
Juntada de Petição de Contestação
13/06/2019, 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2019, 18:47
Certidão de Publicação Expedida
11/06/2019, 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/06/2019, 13:04
Decisão
07/06/2019, 21:19
Conclusos para decisão
06/06/2019, 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/06/2019, 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
03/06/2019, 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
03/06/2019, 15:03
Expedição de Carta.
21/05/2019, 11:26
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2019, 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino