Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2725823/SP (2024/0312219-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
MARCOS NICOLETI DA SILVA - SP205628
MARIANA QUERIDO DIAS - SP417377
AGRAVADO: AMANDA CARLA PEDROSO DE LIMA
ADVOGADO: EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO - SP137258
DECISÃO AMANDA CARLA PEDROSO DE LIMA (AMANDA) ajuizou ação de indenização contra UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial (e-STJ, fls. 363/368). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo de AMANDA e deu parcial provimento ao apelo da UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE – SÍNDROME ANTIFOSFOLIPIDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO – INVIABILIDADE – DROGA PRESCRITA POR ESCULÁPIO – FORNECIMENTO BEM DETERMINADO - DANO MORAL AFASTADO PELA RÁPIDA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO E POR MERO PROBLEMA HAVIDO EM CONTRATO – ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO A SER ESTUDADO EM EXECUÇÃO – CO-PARTICIPAÇÃO DEVIDA CONFORME O PACTO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – APELO DO A. AFASTADO – RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 481). Com o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo de primeiro grau, ocasião em que a UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO alegou nulidade do feito, por falta de atendimento do pedido expresso, para que todas as publicações fossem disponibilizadas exclusivamente ao Dr. RICARDO SORDI MARCHI, OAB/SP n. 154.127. De volta ao TJSP, foi negado provimento ao agravo interno, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de nulidade, nos termos do seguinte sumário: AGRAVO INTERNO - NULIDADE PROCESSUAL REPELIDA - CAUSÍDICO INTIMADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS – PROBLEMAS INTERNOS DE ESCRITÓRIO QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS AO JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 564). Irresignada, UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 272, § 5º, do CPC, ao sustentar, em síntese, a nulidade das intimações realizadas no Tribunal bandeirante, tendo em conta que houve o cadastramento errôneo de advogado para a parte ora peticionante - Unimed de Ribeirão Preto, haja vista os pedidos expressos para que todas as publicações do feito fossem disponibilizadas exclusivamente ao Dr. RICARDO SORDI MARCHI, OAB/SP 154.127. (e-STJ, fls. 567/575). Inadmitido o apelo nobre, UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO manejou agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 638/639). Nas razões do presente agravo interno, UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO reiterou a argumentação deduzida no seu agravo em recurso especial, defendendo que infirmou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 643/647). A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 652/659). É o relatório. Decido. Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, especialmente por ter a UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO infirmado os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 638/639), para conhecer do agravo em recurso especial e, desde já, passo à nova análise do recurso especial. O recurso especial comporta provimento, pelas seguintes razões. Da ausência de intimação do advogado expressamente indicado A orientação jurisprudencial desta Corte é a de que, havendo requerimento expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. A propósito, confiram-se os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.784.631/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021 - sem destaque no original) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021 - sem destaques no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE (CPC/2015, ART. 272, § 5º). OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] 2. Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido caracteriza omissão relevante e enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se a realização de nova intimação. (EDcl no AgInt no REsp nº 1.711.048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/9/2019 - sem destaque no original) É medida de rigor, portanto, a declaração de nulidade de todas as intimações que não observaram o pedido de intimação na pessoa do advogado expressamente indicados pela UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO, qual seja: Dr. RICARDO SORDI MARCHI, OAB/SP n. 154.127, com determinação de retorno dos autos à segunda instância, para que se proceda a novas intimações dos atos processuais. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial, a fim de DAR PROVIMENTO ao apelo nobre, determinando o retorno dos autos à segunda instância para que se proceda a nova intimação, na pessoa do advogado indicado, de forma expressa, pela UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO, prosseguindo-se, então, no regular julgamento dos recursos de apelação. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO