Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2086267/SP (2023/0251433-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PANINI BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
JAQUELINE CARDOSO CABRAL - SP429056
AGRAVADO: JORGE HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PANINI BRASIL LTDA. (PANINI) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO CONTINUADA A DIREITO DA PERSONALIDADE. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. NATUREZA DA PUBLICAÇÃO E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA. FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 589). Nas razões do presente inconformismo, PANINI defendeu a suspensão da tramitação deste recurso até o julgamento final dos REsp nº 2011252/SP e REsp nº 2011265/SP, cuja matéria apreciada em sede de IRDR afetará o decidido neste caso. No mais, aduziu que não incidem, ao caso, as Súmulas nºs 283 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 598/607). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 612/614). PANINI pleiteou, novamente, a suspensão do feito, em razão do Tema nº 1.289 do STJ (e-STJ, fls. 619/620). É o relatório. DECIDO Da reconsideração do decisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 589/595. A questão referente à definição nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem, em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes foi afetada pela Segunda Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1289 do STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal local, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ). Nesse sentido, veja-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...]. 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012) Nessas condições, DETERMINO a devolução dos autos ao TJSP, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneçam suspensos até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO