Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2736153/RJ (2024/0331012-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
EVILYN WAGNER DE SOUZA - RJ257232
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT (CONSÓRCIO BRT), contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação à Súmula nº 83 do STJ e ao não cabimento do recurso especial com intuito de reexame fático-probatório. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 572/586). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Da reconsideração do decisum agravado Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 567/568 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 523/532. Do agravo em recurso especial O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CONSÓRCIO BRT aduziu a violação dos arts. 265, 884, 944, parágrafo único, do CC, 70, 75, 85, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do NCPC, 33, V, da Lei nº 8.666/93 e 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, ao sustentarem que (1) há responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas, não entre elas e o consórcio; (2) é exorbitante o patamar de 15% fixado para os honorários advocatícios, visto que se trata de mera ação indenizatória, na qual sequer houve produção de provas; e (3) subsidiariamente, caso não provido o recurso, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022, II, do NCPC (e-STJ, fls. 430/439). Da responsabilidade solidária do consórcio Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a responsabilidade solidária do consórcio com suas empresas consorciadas depende de expressa previsão contratual. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no REsp n. 1.928.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) No caso concreto, o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que o consórcio responde pelos danos causados aos consumidores pelas empresas integrantes, sem, contudo, examinar se havia específica previsão contratual nesse ponto. Nessa linha, é imprescindível o retorno dos autos à Corte estadual para que examine a questão nodal ora referida, verificando eventual existência de expressa previsão contratual de responsabilidade solidária do CONSÓRCIO BRT. Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado. Dessa forma, incide a Súmula nº 568 do STJ. Diante do provimento do recurso especial e determinação de retorno dos autos, fica prejudicada a alegação de violação do art. 85 do NCPC. Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a existência de eventual previsão contratual de responsabilidade do CONSÓRCIO BRT por atos praticados pelas consorciadas. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO