Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1880482/DF (2019/0381366-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BLANCO PRESTADORA DE SERVICOS AS EMPRESAS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
KARINE JORDANA BARROS BELÉM E OUTRO(S) - DF056207
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITACARAMBY
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DA CRUZ - DF019655
JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF041428
DECISÃO Consta dos autos que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITACARAMBY (CONDOOMÍNIO) havia contratado a empresa BLANCO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME (BLANCO) para fornecer e administrar os serviços de portaria 24h e limpeza das áreas comuns. Nos termos do referido contrato, a BLANCO se encarregaria de pagar os funcionários e recolher os respectivos encargos trabalhistas, exibindo todos os recibos e notas fiscais ao CONDOMÍNIO, tendo em vista sua responsabilidade subsidiária pelos passivos trabalhistas. Em Janeiro de 2018, CONDOMÍNIO promoveu ação de obrigação de fazer contra a BLANCO, alegando que esta não teria exibido a documentação em comento no mês anterior (dezembro de 2017) e que, por isso, se viu obrigado a reter o valor contratualmente devido e pagar diretamente aos funcionários o 13° salário, o salário do mês de dezembro de 2017 e o FGTS. Nesses termos depositou em juízo o valor devido à BLANCO e requereu a exibição dos comprovantes dos pagamentos realizados (e-STJ, fls. 6/11). Citada, BLANCO apresentou contestação aduzindo que: a) o contrato em momento algum menciona o tempo hábil para comprovar a quitação das verbas trabalhistas; b) o CONDOMÍNIO teria se excedido ao suprimir o pagamento das verbas contratuais devidas; e c) os atos de prestação de contas são realizados ao final do contrato, após o pagamento do objeto contratual. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do CONDOMÍNIO ao pagamento da fatura do meses de dezembro de 2017, no valor de R$ 15.463,31 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos). A sentença (e-STJ, fls. 203/207) jugou procedente o pedido principal, mas não determinou a exibição dos comprovantes de pagamento requestados por ser incontroverso que a BLANCO não pagou as verbas trabalhistas dos funcionários que prestavam serviço ao CONDOMÍNIO. Por isso, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos a serem apurados durante fase de liquidação. Ao final, a BLANCO foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. O pedido reconvencional também foi julgado procedente, tendo o CONDOMÍNIO sido condenado a pagar o valor contratualmente devido pelo mês de dezembro de 2017, admitindo-se, no entanto, a compensação entre o valor devido e o montante pago a para satisfação das verbas trabalhistas. Não foi fixada verba honorária na reconvenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de apelação de BLANCO em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ. OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MORA. INEXISTÊNCIA. RÉ DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pátria não considera o julgamento advindo de reflexo da pretensão extra petita deduzida na petição inicial, admitindo-se a mitigação do princípio da adstrição, em observância aos princípios "da mihi factum dabo tibi ius" (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iura novit cúria" (o juíz é quem conhece o direito). A propósito, o c. STJ já se pronunciou no sentido de que inexiste julgamento extra petita quando há interpretação lógico-sistemática do pedido inicial, a partir de todo o conteúdo da exordial (AgRg no REsp nº 1.439.300/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 8/9/2014). 2. Consoante expressa previsão legal, na ação de obrigação de fazer, quando não for possível o cumprimento da tutela específica, é permitido ao juiz a conversão em perdas e danos, não havendo que se falar em violação ao princípio da congruência. 3. No caso, não há como se falar em ausência de inadimplemento contratual por parte da ré, tampouco em culpa do autor pela sua impossibilidade em pagar os funcionários, uma vez que o condomínio não viu outra saída, senão a de quitar por conta própria as verbas trabalhistas dos funcionários após a rescisão contratual, já que a empresa ré não comprovou a referida quitação ao ser notificada, não cumprindo com sua obrigação contratual. 4. O condomínio, ao deixar de efetuar o pagamento das faturas devidas à ré em razão da prestação dos serviços, incorreu em inadimplemento contratual. No entanto, o fato não enseja a norma inscrita no artigo 397 do Código Civil, porquanto a responsabilidade pelo inadimplemento do autor, embora indevido, é da requerida, que primeiramente deixou de cumprir com sua obrigação, sendo inviável a cobrança de encargos de mora do autor, pois este não deu causa à referida insolvência contratual. 5. Embora a condenação em verba honorária tenha como pressuposto a existência de vencedor e vencido, a fixação dos ônus da sucumbência no sistema processual vigente é norteada pela incidência do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 6. Negou-se provimento ao recurso (e-STJ, fl. 273) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 284/290). Irresignada, BLANCO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF. Em preliminar, pediu a concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, alegou ofensa ao art. 85, § 1º, do CPC, porque faria jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção (e-STJ, fls. 292/303). Sem que fossem apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem com a advertência expressa de que o pedido de Justiça Gratuita deveria ser examinado nesta Corte Superior (e-STJ, fls. 312/313). O agravo em recurso especial que se seguiu foi reautuado como recurso especial sem apreciação do pedido de Justiça Gratuita (e-STJ, fls. 340/342). Em seguida foi proferida decisão indeferindo o pedido da AJG e determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (e-STJ, fls. 346/349). Referida decisão transitou em julgado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial interposto por BLANCO não veio acompanhado do comprovante do recolhimento do preparo. O pedido incidental de concessão da Gratuidade da Justiça foi indeferido e o prazo assinalado para o pagamento das custas recursais escoou em branco. De rigor, nesses termos, reconhecer a deserção do recurso. Súmula nº 187 do STJ. Nessas condições, NÃO CONHEÇO o recurso especial. DEIXO de majorar a verba honorária recursal fixada em desfavor de BLANCO, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porque, no caso, referida verba diz respeito apenas à ação principal, ao passo que a pretensão recursal estava atrelada ao resultado da reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO