Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1545449/SP (2019/0212566-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MOTORACING IMPORT LTDA
EMBARGANTE: SCION IMPORTADORA DE VEICULOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: TEREZA VALÉRIA BLASKEVICZ - SP133951
RAFAEL BLASKEVICZ CARIA - SP342242
EMBARGADO: AKI EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE CASSIA VALEZIM - SP113170
ARÃO DOS SANTOS SILVA - SP250105
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por MOTORACING IMPORT LTDA. e SCION IMPORTADORA DE VEÍCULO DO BRASIL LTDA. (MOTORACING e SCION), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 123, § 1º, DO CBT. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE. PARTE RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE. ASTREINTES E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 594) Nas razões do presente inconformismo, MOTORACING e SCION alegam que (1) O v. acórdão de fls. e-STJ 594/598, revelou-se omisso em relação aos r. despachos de fls. e-STJ 565 a 568, e artigo 134 do CTB (e-STJ, fl. 612), arguindo afronta aos arts. 5º, LV, da CF; 134 do CTB e à Súmula nº 585/STJ Impugnação interposta às e-STJ, fls. 629/636. É o relatório. De início informo que prejudicada a análise da petição de n. 1104372/2024 (e-STJ, fls. 612/622), tendo em vista sua preclusão dada pela apresentação anterior dos embargos de declaração opostos por meio da petição n. 1104363/2024 (e-STJ, fls. 601/611), já devidamente analisada. Quanto ao mais, a irresignação não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Quanto à omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial. Confira-se: (1) Obrigação de transferência do veículo Quanto ao ponto, o Tribunal de origem concluiu, com base no previsto no art. 123, §1º, do CBT, que incumbia à parte ora recorrente transferir o veículo e que o CRV lhe foi entregue oportunamente [...]. Mesmo que isso não tenha acontecido, bastaria à ré providenciar segunda via (e-STJ, fl. 391). Da atenta análise da petição do especial, observa-se que não apontada afronta ao art. 123, § 1º, do CBT, dispositivo legal que embasou a conclusão do acórdão recorrido, assim como não combatida a afirmação de que possível a emissão de segunda via. Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF, assim redigida: [...] (2) Responsabilidade de comunicar ao Detran Em relação ao citado tema, a Corte estadual decidiu que descumprido, pela parte coautora, o previsto no art. 134 do CBT, atenuando o valor dos danos morais. Dessa forma, nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer, porquanto o resultado pretendido (responsabilização da parte ora recorrida pela comunicação ao DETRAN) já foi alcançado no julgamento proferido pelo Tribunal de origem. Nessa mesma direção, observe-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA. INDEVIDA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Configura a ausência de interesse de agir, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão estadual e/ou na decisão agravada quanto a limitação do valor do reembolso dos tratamentos realizados fora da rede credenciada e a caracterização dos danos morais. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.996.495/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) (3) Pretensão de afastamento da multa aplicada e as indenizações pelos danos materiais e morais Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que [...] ficam mantidos os danos morais no valor de R$ 10.000,00, pois o coautor contribuiu para o constrangimento pessoal que passou, mostrando-se o montante suficiente para compensá-lo e ao mesmo tempo inibir a ré de ações semelhantes, ao vender um veículo a terceiros sem os devidos cuidados. As astreintes foram bem limitadas ao montante de R$ 30.000,00 e não há que se falar em retroagi-las, já que antes não haviam sido deferidas. O valor limite é proporcional ao valor dos bens e às circunstâncias envolvendo as negociações dos bens, anotado que a conduta da ré foi culposa sim, mas não dolosa. Verifique-se que há deficiência de fundamentação do recurso no ponto, porque MOTORACING, ao alegar que as astreintes e as indenizações deveriam ser afastadas, não demonstrou, de forma clara e específica, o desacerto do acórdão. Incidente, no ponto, a Súmula n. 284 do STF. (e-STJ, fls. 595/597) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum dos vícios na decisão embargada a ensejar a oposição dos embargos de declaração, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO