Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978073/DF (2025/0026652-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: DENNER FARIA PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DENNER FARIA PIRES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0723003-31.2024.8.07.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incuso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 dias-multa. Consoante apurado, "o total das porções que trazia consigo e mantinha em depósito, perfazia a massa líquida de 922,48g (novecentos e vinte e dois gramas e quarenta e oito centigramas) [de maconha] e 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, com a massa líquida de 1,23g (um grama e vinte e três centigramas)" (e-STJ fl. 18). A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que rejeitou a preliminar de ilicitude da prova produzida e negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17): DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. MACONHA. QUANTIDADE EXPRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se (i) houve violação de domicílio, capaz de ensejar a nulidade das provas e consequente absolvição e, subsidiariamente, (ii) se a fração aplicada pelo tráfico privilegiado é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade referente a violação de domicílio quando demonstrado nos autos ter sido a atuação policial embasada em fortes indícios da prática de delito - configurando a exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 5. A orientação prevalente no âmbito deste Egrégio Tribunal é de que a natureza e a quantidade da droga apreendida compõem um único vetor a ser valorado, podendo servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração de causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 6. Inviável a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) em face do reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), quando a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva (922,48g), mesmo se tratando de droga de menor potencial ofensivo à saúde, aliada ainda a apreensão de 1,23g de cocaína, sendo adequada a redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). IV. DISPOSTIVO: 7. Apelo conhecido e desprovido. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de fundadas razões ou de consentimento do paciente ou de sua irmã. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a fixação do patamar de 1/6 referente à causa de diminuição do tráfico de drogas. Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade suscitada, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, busca a aplicação da minorante do tráfico de drogas na fração máxima de 2/3. É o relatório. Decido. Sobre a busca domiciliar, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Tribunal de origem declinou os seguintes fundamentos para afastar a arguida nulidade, in verbis (e-STJ fls. 21/22, grifei): Ademais, os agentes foram unânimes ao declarar, tanto em sede extrajudicial quanto em juízo, ter havido autorização para ingresso no imóvel pelo acusado e sua irmã Grazielly Faria Pires – a qual prestou depoimento em juízo. Por oportuno, transcrevo o teor das declarações, conforme consignado na sentença (ID 65473995 - Pág. 4): [...] Irmã do acusado – Grazielly Faria Pires: “(...) Que o acusado chegou com três policiais em sua casa. Que os policiais perguntaram se podiam entrar, tendo a depoente respondido que sim. Que os policiais entraram no quarto enquanto seu irmão permaneceu algemado ao lado do sofá de frente para a parede. Que os policiais começaram a tirar muita droga de dentro do quarto. (...) Que após saíram e levaram o acusado para a delegacia. Que a porta do quarto estava trancada e o acusado ajudou a arrombá-la. Que, ao que sabe, o acusado é usuário de maconha (...) (ID n. 209663265).” (destaquei) Insta registrar que os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente no caso em exame, em que estão em harmonia com as outras provas dos autos e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões. O ingresso na residência também foi registrado pelas filmagens acostadas nas mídias de ID’s 65473553 e 65473554. É possível captar no vídeo os momentos em que o réu colabora com os policiais. Além de dizer à sua irmã onde estava a chave (em cima da cômoda) para abrir a grade de entrada do apartamento, também disse aos policiais onde estava armazenada a droga (em seu quarto, cuja porta estava trancada), dando, ainda, instruções de como arrombar a porta. Neste ponto, não prospera a tentativa da defesa de descredibilizar o conteúdo das referidas mídias, restando nítida a colaboração do acusado de forma espontânea. Verifica-se, portanto, que a ação dos policiais restou plenamente justificada, porquanto embasada em fortes indícios da prática de delito, além de ter-lhes sido franqueada a entrada na residência. Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou a existência de consentimento expresso da irmã do paciente para o ingresso dos policiais na residência, confirmado perante o juízo, bem como do registro por câmeras de colaboração do paciente com a diligência. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário da irmã do paciente para o ingresso dos policiais em sua residência. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. NULIDADE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal é permitida em casos de prisão em flagrante ou suspeita de porte de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando há fundamentos consistentes que indiquem situação de flagrante delito. 3. A entrada do paciente no imóvel ao avistar os agentes de segurança não configura justa causa para mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento deste Tribunal. 4. A busca domiciliar foi autorizada por escrito, tornando-a válida. A análise aprofundada desses fatos é inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPREVISIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). 2. No caso em exame, observa-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme consta do decreto preventivo, a diligência foi precedida de monitoramento no paciente, por equipe policial, para a certificação da informação de traficância de grande quantidade de entorpecentes. Ademais, há autorização expressa por escrito nos autos. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 3. A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, o paciente foi surpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes - 05 barras/tabletes de maconha prensada, com peso total aproximado de 3.380 kg, fl. 29; 01 bucha de maconha, com peso total aproximado de 3,05 gramas, fl. 71; 12 tabletes de maconha, com peso total aproximado de 134,70 gramas, fl. 88), bem como farto material a serviço da venda de drogas (R$ 6.030,00 em espécie; 02 balanças de precisão; adesivos para embalar e identificar a origem das drogas. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.441/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ademais, entendo que a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. No que concerne ao patamar aplicado quanto à minorante do tráfico, assiste razão em parte à defesa. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. No caso, foi apreendido com o paciente 922,48g (novecentos e vinte e dois gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha e 1,23g (um grama e vinte e três centigramas) de cocaína. Como o vetorial quantidade de drogas não foi considerado na fixação da pena-base, justificada está a modulação da causa especial de diminuição. Importa ressaltar que a quantidade de drogas apreendidas, embora relevante, não pode ser considerada exacerbada o suficiente para modular a fração da minorante do tráfico de drogas no patamar de 1/6. A fração que melhor se coaduna com o caso, de forma proporcional e razoável, é a de 1/3, sendo imperioso, portanto, o ajuste da sanção aplicada ao delito de tráfico de drogas. Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, reduzo a pena em 1/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando a reprimenda definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão. Com efeito, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada de 3 anos e 4 meses de reclusão, fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena. À vista de tais pressupostos, concedo parcialmente a ordem, in limine, para fixar em 1/3 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, reduzir a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO