Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188839/AL (2024/0477865-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLIVENÇA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLIVENÇA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - AL003726A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Município de Olivença/AL ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência contra a União, objetivando seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em razão da fixação equivocada do Valor Mínimo por Aluno - VMAA do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, a partir do exercício financeiro de 2009, em virtude da aplicação do art. 60, § 3º, da Constituição Federal juntamente com o art. 32 da Lei 11.494/2007. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para "condenar a União a efetuar o pagamento em favor do Município autor da diferença entre o valor efetivamente repassado nos anos de 2009 e 2010 a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e o valor que deveria lhe ter sido repassado, considerando a média nacional do FUNDEF, com valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo no percentual mínimo da faixa correspondente estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, a ser verificado quando da liquidação do julgado, a teor do inciso II, do § 4º, também do CPC" (fl. 964). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da União para "apenas extinguir, sem resolução do mérito, por falta de interesse, a pretensão do Município de Olivença/AL de condenar a União a efetuar a complementação do FUNDEB de 2010, nos termos da seguinte ementa (fls. 1079-1080): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB RELATIVO AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA 380/2011. FIXAÇÃO DE VMAA PARA O FUNDEB DE 2010 EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 60, § 3º, DO ADCT. ART. 33 DA LEI 11.494/2007. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS PELO FUNDEF EM 2006, APURADOS EM ÂMBITO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso, o município de Olivença/AL ajuizou a presente a ação ordinária contra a União, objetivando o pagamento de valores relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica (FUNDEB), relativos aos exercícios financeiros de 2009 e 2010, ao argumento de que os repasses efetuados pela parte ré foram a menor porque o cálculo do VMAA não foi realizado pela média nacional, de modo que sustenta não ter sido aplicada corretamente a norma constitucional prevista no art. 60, §3º do ADCT e no art. 32 da Lei n.11.434/2007 que estipulou piso para o FUNDEB. 2. Considerando que o prazo final para pagamento da complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494, de 2007), tem-se que em relação ao exercício de 2009, o prazo prescricional somente iniciou em abril de 2010. Como o município autor foi beneficiado pela interrupção de prescrição ocorrida com a citação no processo 0801310-63.2015.4.05.8000, iniciado em 17/04/2015 pela Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, com objeto semelhante ao ora discutido, tem-se que, na data do ajuizamento da presente ação em 28/09/2015 ainda não estava prescrita a pretensão de complementação do FUNDEB referente ao exercício financeiro de 2009 (pagas somente no final de abri de 2010) e, por corolário lógico, ao ano de 2010. 3. A despeito da convicção íntima do relator, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça pacificou o entendimento de que, embora a metodologia de apuração do VMAA na sistemática do FUNDEB seja diversa daquela então adotada no âmbito do FUNDEF, tanto a EC 63/2006 como a Lei n. 11.494/2007 estabeleceram um piso para o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB, que será aquele efetivamente praticado em 2006, no âmbito do FUNDEF. 4. Referido piso deve ser aferido pela sistemática que restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.101.015, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5. O FUNDEB é destinado ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observadas as disposições do art. 60 do ADCT. A circunstância de parte dos valores somente serem repassadas ao município por determinação judicial, não autoriza o município a dar-lhe destinação diversa daquela estabelecida na Constituição. Precedente desta Turma (P Je 0801759-28.2016.4.05.0000 - agravo de instrumento, Rel. Des. Federal Rubens Canuto, j. 26.07.2016). 6. Inexiste interesse do Município de Olivença/AL em postular a complementação do FUNDEB de 2010, para que seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF de 2006, o qual, segundo o postulante, corresponde a R$ 1.417,80. Isso porque, nos termos da Portaria nº 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para o exercício de 2010 foi revisto para R$ 1.529,97, quantia que supera a pretendida. Portanto, não há utilidade de demanda apenas quanto à complementação do FUNDEB relativo ao exercício de 2010. 7. Apelação da União parcialmente provida, apenas para extinguir, sem resolução do mérito, por falta de interesse, a pretensão de condenar a União a efetuar a complementação do FUNDEB de 2010. Sucumbência recíproca reconhecida, nos termos do art. 86, do CPC/2015. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados (fls. 1198-1210). Município de Olivença/AL interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC/2015, em razão do Tribunal de origem não ter analisado as teses suscitadas pelo recorrente, especificamente quanto à "aplicação da ausência de interesse de agir em relação ao exercício de 2009, visto que a Portaria MEC 380/2011 apenas se referia ao exercício de 2010; e Portaria MEC 380/2011 não é capaz de elidir o direito municipal, omissões que foram suscitadas, conforme se depreende da análise de trechos dos aclaratórios em questão" (fl. 1222). Aponta a violação dos arts. 17, 19, I e 509, II do CPC/2015, sob o fundamento que o interesse de agir somente por ser aferido no momento da liquidação da sentença, quando é possível alegar e provar fato novo, uma vez que, na fase de conhecimento, o que se pretende é a existência ou inexistência do direito à complementação do FUNDEB nos anos de 2009 e 2010 diante da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF de 2006, discutindo-se a tese jurídica apta a embasar o pleito do recorrente. Alega a violação dos arts. 31, § 1º, I, c, § 2º, II, c, 32, §§ 1º e 2º, 33 e 36, todos da Lei n. 11.494/2007, porquanto o Tribunal Regional decidiu pela ausência de interesse de agir do recorrente, sem observância à legislação do FUNDEB. Por fim, aduz a violação ao art. 86, parágrafo único do CPC/2015, uma vez que deve ser reconhecida a sucumbência mínima da edilidade, devendo os honorários serem fixados integralmente a favor do recorrente, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015. A União, por sua vez, também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II do CPC/2015, visto que, em suma, omitiu-se no que diz a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão e a ilegitimidade de associação privativa para interromper o prazo prescritivo, contrariando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Afirma que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º, 4º, 6º e 33 da Lei n. 11.494/2007, sob o argumento, em suma, de patente equívoco do município recorrido de pretender a aplicação da legislação revogada do FUNDEF ao FUNDEB, ignorando que este último se trata de fundo diverso, com legislação própria. Ofertadas contrarrazões aos recursos especiais às fls. 1308-1330 e 1.210-1.224. Os recursos foram admitidos às fls. 1400-1407 É o relatório. Decido. Do recurso especial do Município de Olivença/AL. O município recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC/2015, notadamente acerca do interesse de agir para exigir a complementação do FUNDEB. Da análise dos autos não se vislumbra vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim decidiu (fl. 1200): Quanto à inexistência do interesse de agir do Município de Olivença/AL de condenar a União a efetuar a complementação do FUNDEB de 2010, não há que se falar em omissão ou qualquer obscuridade, porque houve manifestação expressa no acórdão embargado sobre essa questão, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação do voto condutor: "[...] Por outro lado, não existe interesse do Município de Olivença/AL na postulação de complementação do FUNDEB de 2010, para que seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF de 2006, o qual, segundo o postulante, corresponde a R$ 1.417,80. Isso porque, nos termos da Portaria nº 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para o exercício de 2010 foi revisto para R$ 1.529,97, quantia que supera a pretendida. Portanto, não há utilidade de demanda apenas quanto à complementação do FUNDEB relativo ao exercício de 2010. [...]" Portanto, com relação a apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação do município recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. No que concerne à alegada violação dos arts. 17, 19, I e 509, II do CPC/2015, é necessário esclarecer que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada à ausência de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos). II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1022, ambos do CPC/2015. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.) VI - Quanto à alegação de preclusão da matéria referente à ausência de interesse de agir, no tocante à pretensão de pagamento das diferenças do Fundeb de 2010, é forçoso destacar que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pelo manto da coisa julgada. VII - Assim, a matéria relacionada à ausência de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde de que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito, como ocorreu nestes autos. Nesse sentido, destacam-se: REsp 843.616/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/06/2013, AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014. VIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte quanto à interrupção da prescrição, com os seguintes fundamentos (fls. 889-890): "... Inexistindo comprovação de autorização expressa conferida pelo Município à Amupe para a propositura da citada ação coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição." IX - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. X - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016). XII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.866.956/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. REPASSE DE VALORES PELA UNIÃO. ANOS 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO A MAIOR DAS PRESTAÇÕES. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória proposta pelo Município ora recorrente com o objetivo de determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, sob o argumento de fixação equivocada do VMAA do Fundef no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais, oitenta centavos); e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três, cinco centavos) com atualização dos valores na forma do item III.2 da petição inicial. 2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. A Apelação do Município foi provida em parte, tendo o Tribunal a quo julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças de complementação de repasses do Fundeb em relação ao exercício de 2010, utilizando como parâmetro o valor do Fundef de 2006, calculado conforme decidido no REsp 1.101.015/BA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 4º, 6º e 33 da Lei 11.494/2007; 1º-F da Lei 9.494/1997; 240, § 1º, 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 202, I, do CC/2002; 9º da Lei 20.910/1932; pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 5. Sobre o tema da prescrição, por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010. 6. Aplica-se, ao caso, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição das diferenças do Fundeb relacionadas ao exercício de 2009, mantendo aquelas vindicadas para parcela do exercício de 2010, argumentando: "No caso concreto, a parte autora deduziu, em 12.08.2015, pretensão de complementação do FUNDEF referente aos anos de 2009 e 2010. Dessa forma, nos termos do dispositivo acima citado, estão prescritas eventuais parcelas devidas até agosto de 2010. Considerando que a pretensão de complementação do repasse do FUNDEF surgiu apenas no momento em que recebidos os valores, o que ocorre no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, encontra-se prescrita unicamente a pretensão de complementação do FUNDEB em relação ao exercício financeiro de 2009". 8. A alteração do julgado recorrido quanto à prescrição demanda a reanálise do acervo fático e probatório constante nos autos, o que desafia a aplicação da Súmula 7/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 9. Quanto à alegação de que teria ocorrido a interrupção da prescrição da ação individual em virtude de ação ajuizada por associação de municípios, o Tribunal argumentou que inexistindo comprovação de autorização expressa conferida à associação pelo autor para a propositura da referida Ação Coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição. 10. Divergir do entendimento firmado pela Corte a quo quanto à apresentação ou não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de interromper a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do quadro probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 11. A jurisprudência do STJ afirma que nas Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações exige-se, com base em precedente do STF, a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado. A propósito: AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 12. O tema da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de 2010 efetivamente praticado no âmbito do FUNDEB foi de R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a cópia da Portaria n. 380, de 06.04.2011 (2), ofícios do FNDE e extratos do Banco do Brasil anexados", foi enfrentado quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração da União. Afirma o Tribunal no acórdão: "Ressalte-se que a oposição dos primeiros embargos de declaração pela ora embargante apenas interrompeu o prazo para a interposição de eventuais recursos excepcionais, de modo que, não sendo apresentada, naquela ocasião, a alegação de ausência de interesse de agir do município autor, essa matéria tornou-se preclusa quando da prolação do segundo acórdão por esta Corte, ora embargado". 13. O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada. A propósito: AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014. 14. Ou seja, não haveria preclusão em relação àquelas matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, como o interesse de agir, seguindo a orientação fixada pelo parágrafo único do art. 278 do CPC/2015 (art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.). 15. Assim, inexistiu no caso concreto preclusão processual para que a União suscite matéria de ordem pública, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este aprecie a alegada ausência de interesse de agir em relação aos valores pagos pela União e requeridos na presente ação pelo Município. OFENSA AOS ARTS. 14 E 85, §§ 3º, III, E 11 DO CPC/2015 - EXAME PREJUDICADO 16. Provido parcialmente o Recurso Especial da União, deve ser julgado prejudicado o Recurso Especial do Município no tocante à citada violação dos arts. 14 e 85, § 3.º, III, do CPC/15, porquanto apenas após a apreciação da citada ausência de interesse de agir é que será aferida a sucumbência e fixados os honorários. CONCLUSÃO 17. Diante do exposto, conheço em parte dos Recursos Especiais e, nessa extensão, nego provimento àquele interposto pelo Município, dando parcial provimento à pretensão recursal da União para, afastando a preclusão para a alegação da ausência de interesse de agir, devolver os autos ao Tribunal de origem para apreciar a ocorrência ou não de pagamento a maior a título de Fundeb do ano de 2010. (REsp n. 1.770.626/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 12/9/2019). Em relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 31, § 1º, I, c, § 2º, II, c, 32, §§ 1º e 2º, 33 e 36, caput, da Lei n. 11.494/2007, a Corte Regional, na fundamentação do acórdão, assim se manifestou (fls. 1071-1073): O município de Olivença/AL ajuizou a presente a ação ordinária contra a União, objetivando o pagamento de valores relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica (FUNDEB), a partir do exercício financeiro de 2009, ao argumento de que os repasses efetuados pela parte ré foram a menor porque o cálculo do VMAA não foi realizado pela média nacional, de modo que sustenta não ter sido aplicada corretamente a norma constitucional prevista no art. 60, §3º do ADCT e no art. 32 da Lei n.11.434/2007 que estipulou piso para o FUNDEB. [...] Por outro lado, não existe interesse do Município de Olivença/AL na postulação de complementação do FUNDEB de 2010, para que seja aplicado o VMAA referente ao FUNDEF de 2006, o qual, segundo o postulante, corresponde a R$ 1.417,80. Isso porque, nos termos da Portaria nº 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA para o exercício de 2010 foi revisto para R$ 1.529,97, quantia que supera a pretendida. Portanto, não há utilidade de demanda apenas quanto à complementação do FUNDEB relativo ao exercício de 2010. [...] Consoante se verifica dos trechos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, além da análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, foi taxativo ao consignar que o valor mínimo nacional por aluno/ano foi reajustado pelo referido ato administrativo do Ministério da Educação, em valor superior ao pretendido pelo município recorrente a título de diferença do repasse do VMAA do FUNDEB do exercício de 2010, pelo que entendeu da falta de interesse de agir da municipalidade. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a Portaria MEC n. 380/2011 não possibilitou o reajuste do VMAA no exercício de 2010, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que afastada a incidência do enunciado sumular 7/STJ, constata-se que o aresto recorrido foi fundamentado na análise e interpretação da Portaria MEC n. 380/2011, pelo que, também, da impossibilidade de conhecimento do apelo nobre, uma vez que norma de caráter infralegal não é passível de discussão pela via de recurso especial, a teor do disposto no art. 105, a, III, da CF. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida pela Corte Distrital com base na análise e interpretação da Portaria Conjunta n. 101/2016-TJDFT, fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo nobre, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do referido normativo de caráter infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado, providência impossível pela via estreita do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.602.125/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020. IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.975.718/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. (...) 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. (...) 4. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022). Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de violação do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, visto que isso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 deste Superior Tribunal" (AgInt no AREsp n. 1.437.906/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021). Confira-se nos julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgInt no REsp n. 2.009.671/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.522/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024. Do recurso especial da União. A União indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, notadamente a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão e a ilegitimidade de associação privativa para interromper o prazo prescritivo. Da análise dos autos não se vislumbra vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar as matérias, assim decidiu (fl. 1071): De igual modo não merece acolhimento a alegação de que os efeitos da prescrição quinquenal incidem na presente causa. Considerando que o prazo final para pagamento da complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494, de 2007), tem-se que em relação ao exercício de 2009, o prazo prescricional somente iniciou em abril de 2010. Como o município autor foi beneficiado pela interrupção de prescrição ocorrida com a citação no processo 0801310-63.2015.4.05.8000, iniciado em 17/04/2015 pela Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, com objeto semelhante ao ora discutido (. Processo nº 08037222620134058100, 4ªcf Turma, Rel. Des. Rogério Fialho Moreira. Julgamento em 16/09/2014), na data do ajuizamento da presente ação (28/09/2015) ainda não estava prescrita a pretensão de complementação do FUNDEB referente ao exercício financeiro de 2009 (pagas somente no final de abri de 2010). Dessa forma, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. A respeito da apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, afastou a prescrição das parcelas relativas ao exercício financeiro de 2009 sob o argumento de que o Município autor fora beneficiado pela interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva em 17.4.2015 (Ação coletiva 0801310-63.2015.4.05.800), pela Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), reconhecendo a autorização do ente municipal, para reaver diferenças de Fundeb relativas ao ano de 2009 e 2010. Nesse contexto, o acórdão recorrido concluiu que não ocorreu a prescrição das parcelas discutidas no presente processo (fl. 1071). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de ação declaratória ajuizada contra a União objetivando a condenação do ente federado ao pagamento da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. II - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da municipalidade, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que deliberou pela extinção da ação pela prescrição da pretensão de pagamento das diferenças do Fundef em 2009 e 2010. III - No que trata da alegação de afronta ao art. 240, § 1º, do CPC/2015, ao art. 202, I, do CC, e aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou sua fundamentação: "[...] Inicialmente, quanto à suscitada prescrição, o Município interessado sustenta que, na condição de substituído na ação coletiva proposta pela Amupe - Associação Municipalista de Pernambuco, beneficiou-se com a interrupção do prazo prescricional ocorrida por ocasião da citação da União naqueles autos, que só retomou seu curso a partir do trânsito em julgado, não havendo assim que se falar, no caso, em ocorrência da prescrição quinquenal. A autorização dada pela Assembleia da Associação realmente pode ser considerada como suficiente para beneficiar o Município. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se dessume do precedente cuja ementa trago à colação: [...] Na hipótese, evidencia-se que na petição inicial da ação coletiva indicada pelo Município, há menção ao pagamento dos valores em favor dos Municípios Associados ora substituídos, bem como dos que viessem a aderir durante o curso da presente, o que não encontra respaldo em nosso sistema jurídico. Assim, inexistindo documento apto que comprove a filiação do demandante à referida Associação, no momento de ajuizamento da ação coletiva, é de se reconhecer a continuidade da fluência ininterrupta do prazo quinquenal aludido. Isso porque é pacífico na jurisprudência que a legitimidade ativa da entidade coletiva se limita à defesa dos associados que já a integre no momento da propositura da ação. [...]." IV - Consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, o Tribunal a quo, com base no acervo fático dos autos, concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da pretensão da municipalidade de reaver, individualmente, diferenças no pagamento do Fundeb, porquanto não foi notoriamente comprovada sua filiação à Amupe no momento de ajuizamento da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300. V - Constata-se, portanto, a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição da pretensão da municipalidade recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, porquanto, para esse fim, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Ainda sobre a questão, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.918.796/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS REPASSES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de São José da Coroa Grande/PE contra a União objetivando a complementação dos valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em 2009 e 2010. Na sentença, extinguiu-se a ação, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que o Tribunal a quo, com base no acervo fático dos autos, concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do Fundeb, porquanto não ficou notoriamente comprovado que o ente federado recorrente tivesse autorizado, expressamente, a Amupe a ingressar com a ação coletiva em seu nome. III - Também ficou evidenciada no decisum objurgado a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição da pretensão da municipalidade recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, porquanto, para esse fim, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.907.343/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). Ademais, cabe ressaltar que, de acordo com a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que: (a) A ação judicial que busca o pagamento de valores devidos aos municípios a título de complementação federal do Valor Anual por Aluno (VMAA) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932; (b) Como a complementação federal é devida mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, havendo a renovação do prazo prescricional mês a mês. Assim, a parte autora faz jus às parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação" (AgInt no REsp n. 2.050.210/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.). Quanto à alegação de violação dos arts. 1º, 4º, 6º e 33 da Lei n. 11.494/2007, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. Cumpre ressaltar que tal entendimento foi ratificado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.015/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1. Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. ' Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes.' (REsp Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/6/2010). 2. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça (Recurso Especial 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.636.839/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2017). No mesmo pensar: REsp n. 1.647.431/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no REsp n. 1.678.586/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; (AgInt no REsp n. 1.945.211/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial do Município de Olivença/AL e, nesta parte, nego-lhe provimento. Agora, também com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial da União e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO