Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210724/CE (2025/0028084-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA ALVES
ADVOGADOS: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE004239
SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO - CE010728
BRUNO CHACON BRANDÃO - CE025257
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: GERSON FROTA SOUSA
DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANA MARIA FERREIRA ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0637806-41.2024.8.06.000). Consta dos autos que, no dia 27/9/2023, foi decretada a prisão preventiva da recorrente, denunciada pela suposta prática dos delitos do art. 171 e art. 155, § 4º, II, em concurso material, além do art. 288, do Código Penal (e-STJ fl. 19/21). Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal estadual, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 103/104): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS 3. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NO PONTO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. A paciente foi presa por força de mandado de prisão expedido em 10/10/2023, acusada do suposto cometimento de estelionato, furto qualificado e associação criminosa, após representação formulada pela autoridade policial. Os impetrantes questionam a carência de fundamentação e a ausência de requisitos da prisão preventiva; a possibilidade de conversão em outras medidas cautelares; a aplicação do princípio da homogeneidade e o excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há: i) excesso de prazo para formação da culpa; ii) ausência dos requisitos ou carência de fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de outras medidas cautelares; iii) violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A respeito do suposto excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a movimentação e as ocorrências processuais, verifica-se que não há paralisação indevida do processo e não se vislumbra desídia por parte do Poder Judiciário, ou demora injustificada no andamento do feito que configure constrangimento ilegal, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e duração razoável do processo, notadamente porque a audiência de instrução se encontra aprazada para data próxima. 4. Quanto à tese de carência de fundamentação, ausência dos pressupostos e requisitos para a manutenção da custódia preventiva e possibilidade de concessão de outras medidas cautelares diversas, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, por se tratar de pedido repetido, já analisado anteriormente por esta instância (Habeas Corpus n° 0631325-62.2024.8.06.0000), motivo pelo qual se operou a coisa julgada. 5. No que diz respeito à alegada violação ao princípio da homogeneidade, não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de provável condenação, razão pela qual o writ não deve ser conhecido o pleito, também nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação. Teses de julgamento'. 1. Afasta-se o excesso de prazo para a formação da culpa quando a audiência se encontra aprazada para data próxima. 2. Não é possível o conhecimento do habeas corpus quando há identidade de partes e causa de pedir, com repetição de pedido, em face da coisa julgada. 3. Mera suposição referente ao regime prisional em eventual condenação não autoriza a revogação da custódia cautelar, sendo inviável a apreciação do princípio da homogeneidade, na via limitada do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados', art. 312 do CPP; art. 171, art. 155, § 4o, inciso II e art. 288, CP. Jurisprudência relevante citada'. TJCE - Habeas Corpus Criminal 0638405-14.2023.8.06.0000, Rei. Desembargador(a) ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO, 3aCâmara Criminal, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024; Habeas Corpus Criminal - 0631425-17.2024.8.06.0000, Rei. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, 3a Câmara Criminal, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024; AgRg no RHC n. 163.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 26/8/2022; Habeas Corpus Criminal - 0635440-97.2022.8.06.0000, Rei. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3a Câmara Criminal, data do julgamento: 04/10/2022, data da publicação: 04/10/2022. Na presente oportunidade, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo da segregação cautelar, salientando que a recorrente está presa desde o dia 18/8/2020, ou seja, há 2 anos e 6 meses. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação do decreto constritivo e a desproporcionalidade da medida extrema. Pugna, assim, pelo relaxamento da prisão cautelar em razão do excesso de prazo, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 1011/1015). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (E Dcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, D Je 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, D Je 13/8/2019). Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva da recorrente por excesso de prazo na formação da culpa. Sobre a alegação de excesso de prazo, com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Nesse sentido: [...]. O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010) Eis as razões apontadas pelo Tribunal de origem ao contestar a tese de excesso de prazo na formação da culpa da recorrente (e-STJ fls. 107/111): [...] Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura da paciente Ana Maria Ferreira Alves, sob as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos pressupostos e requisitos para a manutenção da custódia preventiva e violação ao princípio da homogeneidade. Subsidiariamente, os impetrantes pleiteiam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo se reveste de medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do próprio aparato judicial. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a questão deve ser analisada não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo. Assim, entende-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rei. Min. Félix Fischer, 5a Turma, julgamento em 06.03.2018, D Je 14.03.2018). Partindo dessas premissas, para verificar a ocorrência do apontado excesso de prazo na formação da culpa, passa-se à análise do andamento processual da ação penal de origem. O inquérito policial n° 466-80/2020 foi instaurado por meio da Portaria n° 41/2020, em 12/02/2020, a partir do Boletim de Ocorrência n° 466-611/2020, registrado em 10/02/2020, tendo as investigações findado em 19/09/2022, data em que a autoridade policial elaborou relatório final (fls. 72/74, na origem), indiciando Ana Maria Ferreira Alves e Gerson Frota Sousa pelos delitos tipificados no art. 171, art. 155, § 4o, inciso II e art. 288 do Código Penal. Na oportunidade, o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva de ambos, em razão da não localização dos réus, a fim de assegurar a ordem pública e garantir o cumprimento da Lei Penal. No dia 27/09/2023, em consonância com o parecer ministerial (fls. 78/80, na origem), o Magistrado decretou a prisão preventiva da paciente, em razão da gravidade concreta do delito (crime de estelionato, que resultou na subtração da quantia de R$ 20.400,00, além de outros bens das vítimas), a periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a investigada responde a outras ações penais, inclusive por crimes de furto e estelionato. Além disso, a paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, desde a consumação dos fatos delituosos, motivo pelo qual o Magistrado concluiu que a prisão deveria ser decretada para garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal (fls. 109/111, na origem). O mandado de prisão foi expedido no dia 25/10/2023 (fls. 119/120, na origem). O processo ficou aguardando o cumprimento do mandado de prisão, sem movimentação relevante até 10/06/2024, ocasião em que o corréu protocolou petição intitulada de Mandado de Segurança junto ao juízo de origem, informando a prisão dos réus (fls. 135/145, na origem). Em 19/06/2024, foi expedida certidão pela Secretaria, com o seguinte teor (fl. 149): "CERTIFICO, conforme me faculta a Lei, que em consulta ao sistema SIGEPEN, não consta registro de recolhimento de Gerson Frota Sousa, nem de Ana Maria Ferreira Alves. Contudo, em face da informação prestada pelo advogado nos autos do pedido de liberdade em apenso, segundo o qual o mesmo recebera alvará de soltura pela Comarca de Açu-RN, consultei o sistema BNMP, constatando que o mesmo fora preso em flagrante em 07/03/2023. CERTIFICO ainda que, posteriormente a essa prisão, foram expedidos mandados de prisão por esta unidade nos autos 050926.33.2020.8.06.0101, bem como pela Comarca de Salgueiro-PE, de maneira que o próprio sistema gerou o cumprimento dos referidos mandados. CERTIFICO ainda, por oportuno, que consultei os mesmos sistemas em busca da ré, Ana Maria Ferreira Alves, constatando que a mesma também se encontra presa pela Comarca de Açu-RN, também beneficiada por alvará de soltura. Certifico, por fim, que ora junto os mandados de prisão cumpridos, decorrentes da conversão do flagrante, bem como o alvará de soltura, expedidos pela Comarca de Açu-RN, atualizando o histórico de partes a fim de contabilizar a prisão desde a data do decreto preventivo, considerando-se que na referida ocasião, os acusados já se encontravam presos no Rio Grande do Norte. Junto também prints das peças existentes no BNMP." Ciente de que o mandado de prisão fora expedido, o juízo de origem, na mesma data em que a situação foi certificada nos autos (19/06/2024), proferiu decisão reavaliando e mantendo a prisão da paciente (fls. 164/166, na origem). Conforme fundamentou a Magistrada, não houve alteração da situação fática que ensejou a prisão da paciente, sendo necessária a manutenção da sua segregação a fim de resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal, haja vista a gravidade concreta dos delitos sob apuração e o risco concreto de que, em liberdade, voltará a cometer novos delitos, já que responde a outras ações penais, atraindo a incidência da Súmula 52 do TJCE. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ana Maria Ferreira e Gerson Frota, no dia 25/06/2024, por entender que ambos incidiram nas tenazes dos delitos capitulados no art. 171 e artigo 155, § 4o, inciso II, em concurso material, além da infração penal tipificada no artigo 288, todos do Código Penal (fls. 179/185, na origem). A denúncia foi recebida em 27/06/2024 (fls. 186/187, na origem). Na data de 16/07/2024, a Juíza de Ia instância indeferiu o pedido de relaxamento/revogação de prisão, nos autos do processo n. 0010504-74.2024.8.06.0101, entendendo que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a ordem de prisão, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da Lei Penal e que a prisão preventiva de Ana Maria havia sido reanalisada em data recente, em 19/06/2024, não tendo havido nenhum fato novo, em favor dela, que tenha modificado a situação que gerou a sua custódia, razão pela qual não cabe a revogação da medida (fls. 21/22, daqueles autos). Os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação no dia 01/07/2024 (fls. 191/200 e 202/211, na origem). No dia 04/07/2024, a secretaria de vara expediu carta precatória citatória endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Açu-RN, comarca onde a paciente encontra-se custodiada (fl. 223, na origem). Em 09/07/2024, em análise ao trâmite processual, a Magistrada proferiu despacho determinando a intimação da defesa dos réus, tendo em vista que os advogados constituídos possuem poderes específicos para receber citação, determinando, ainda, que se aguarde o cumprimento e retomo da carta precatória citatória (fl. 227, na origem). Diligências complementares da autoridade policial acostadas aos autos em 23/08/2024, inclusive a representação da vítima (fls. 246/254, na origem). Nova decisão proferida pelo Juízo de origem, em inspeção interna, na data de 27/08/2024, manteve-se a prisão e novamente foi solicitada a devolução das cartas precatórias expedidas para citação dos réus, devidamente cumpridas, bem como a intimação da defesa para regularizar a representação (fl. 276). A ratificação do recebimento da denúncia ocorreu em 20/10/2024 (fls. 371/372, SAGPJ). Em 19/11/2024, observando o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decidiu-se pela manutenção da prisão preventiva, ocasião em que também foi designada audiência para o dia 21/01/2025 (fls. 420/422). Considerando a movimentação processual e as ocorrências acima apontadas, verifica-se que não houve paralisação indevida do processo e não se vislumbra desídia por parte do Poder Judiciário, ou demora injustificada no andamento do feito que configure constrangimento ilegal, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e duração razoável do processo. Consoante já decidiu o STJ, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Assim, tendo em vista a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento para data próxima, entendo que o processo segue trâmite regular com audiência de instrução e julgamento já designada. Nesse sentido, não há que se falar em desídia da Magistrada a quo, a qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, encontrando-se o feito próximo de iniciar sua instrução. Nesse sentido, em uma análise global, embora na data designada para a audiência se complete pouco mais de 01 (um) ano desde a data da prisão preventiva da paciente, não é possível verificar excesso de prazo na formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, no atual momento processual. (...) Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal apto à concessão da ordem por este motivo. [...] No contexto, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso. Assim, embora a recorrente esteja presa há mais de 2 anos e 6 meses, conforme informa a defesa, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Conforme consignou a Corte de origem, a prisão da recorrente foi decretada no dia 27/9/2023. Porém, em consulta ao BNMP, verifica-se que Ana Maria foi presa em flagrante delito no dia 7/3/2023. Após a data desta prisão, foram expedidos dois mandados de prisão, um pela Vara Única Criminal de Itapipoca e outro pelo Juízo da Comarca de Salgueiro-PE, de modo que o próprio sistema registrou o cumprimento de tais mandados. Em razão disso, o Magistrado primevo considerou como data de cumprimento do mandado de prisão n. 0050926-33.2020.8.06.0101.01.0001-01 a data de expedição do mandado, qual seja, 10/10/2023, considerando-se que na referida ocasião, a paciente já se encontrava presa no Rio Grande do Norte. Além disso, a paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, desde a consumação dos fatos delituosos, motivo pelo qual o Magistrado concluiu que a prisão deveria ser decretada para garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal (fls. 109/111, na origem). O mandado de prisão foi expedido no dia 25/10/2023 (fls. 119/120, na origem). O processo ficou aguardando o cumprimento do mandado de prisão, sem movimentação relevante até 10/6/2024, ocasião em que o corréu protocolou petição intitulada de Mandado de Segurança junto ao juízo de origem, informando a prisão dos réus (...) (e-STJ fl. 105/108). A recorrente foi denunciada em 25/6/2024 e a denúncia recebida em 27/6/2024. Carta precatória citando a recorrente expedida em 4/7/2024. Nova decisão proferida pelo Juízo de origem, em inspeção interna, na data de 27/8/2024, manteve-se a prisão e novamente foi solicitada a devolução das cartas precatórias expedidas para citação dos réus, devidamente cumpridas, bem como a intimação da defesa para regularizar a representação (fl. 276) (e-STJ fl. 110). Percebo, pois, que o processo vem sendo devidamente movimentado pelas instâncias primevas, não havendo se falar em desídia do poder judiciário. Nesse sentido: “Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). Ademais, constata-se que em 19/11/2024 decidiu a Corte de origem pela manutenção da prisão preventiva, ocasião em que também foi designada audiência para o dia 21/01/2025 (fls. 420/422) (e-STJ fl. 110). Dessarte, levando em conta os dados do processo e o tempo de prisão provisória, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PANDEMIA. RECOMENDAÇÃO N. 62. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, tendo em vista que a decisão que a impôs destacou a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, bem como a periculosidade do recorrente, que possui condenações pretéritas por crimes graves, tais como porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e roubo majorado, além de responder a processos pela prática de ameaça, lesão corporal, roubo majorado e homicídio qualificado. Assim, torna-se necessária a segregação cautelar como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, apresenta-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. In casu, considerados os dados constantes dos autos e extraídos do sítio eletrônico do Tribunal de origem, observo que, não obstante os diversos pedidos de revogação da custódia cautelar formulados pela defesa, o que ocasiona certo retardo para o encerramento do processo, a ação penal vem tendo andamento aparentemente regular na origem, notadamente ao serem consideradas as medidas tomadas em virtude da pandemia da Covid-19. Desse modo, não se há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento da ação penal, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção. 7. Em razão da atual pandemia da Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para os variados casos que aqui aportam, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, o que não corresponde ao caso dos autos. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC 140.433/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021) "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE D O FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'a decisão que recebe a denúncia se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão.' (AgRg no REsp n. 1.450.363/MG, de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.) 2. No caso dos autos, protocolada a denúncia, foi oportunizada à defesa a resposta à acusação, após o que o magistrado entendendo estarem presentes os requisitos para recebimento da denúncia, recebeu-a e designou data para a realização da audiência de instrução. Desse modo não há que se falar em nulidade ou prejuízo para a defesa no procedimento adotado pelo Juízo processante. [...] 4. Recurso desprovido, mas com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0508991-17.2018.8.05.0274." (RHC 113.973/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento. Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de investigação policial, estando a ação penal, após o recebimento da acusação, aguardando data designada para realização de audiência de instrução e julgamento. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, enorme quantidade de vítimas (3 réus em concurso, praticados contra 14 vítimas), oitiva de testemunhas e grande quantidade de crimes, todos graves, configurando feito complexo que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.732/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019) Prosseguindo, quanto à alegação de ausência de fundamentação do decreto constritivo, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fl. 111/115): [...] A princípio, verifica-se que já se veiculou, em favor da paciente, o habeas corpus n° 0631325-62.2024.8.06.0000, questionando carência de fundamentação, ausência de requisitos e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas à prisão, o qual foi julgado denegado em em 03/09/2024, conforme ementa a seguir transcrita: (...) O não conhecimento da ordem, em razão de impetração de habeas corpus anterior, quando se está diante do mesmo paciente, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, encontra resguardo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...) Assim, em relação à alegada ausência de requisitos, carência de fundamentação da prisão preventiva e eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não é possível conhecer a ordem nesses pontos e resta imperioso reconhecer a coisa julgada. [...] Verifico, desta forma, que não há como discutir a respeito da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois o acórdão combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Ao ensejo, confiram-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante na posse de 1 tijolo de maconha, pesando 1.2180,0 gramas, 175 porções de crack, 5 porções de cocaína, pesando 3.800,0 gramas, 8 porções de maconha contendo 157,7 gramas, 800 papelotes de cocaína, pesando 678,3 gramas, 1 porção de cocaína, pesando 74,0 gramas, bem como embalagens plásticas, maquinários para embalar, tesoura, peneiras, balanças de precisão, fermento de pó, rolos de plástico, copos de liquidificador, ampolas de cloridato de adrenalina. 3. A segregação provisória se faz necessária também para evitar a reiterada conduta delitiva dos agentes, pois Elizeu ostenta condenações criminais anteriores, sendo três delas aptas a ensejar reincidência e Leandro, embora primário, responde por homicídio qualificado. 4. É inviável a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. 5. A tese de ilegalidade da busca pessoal e veicular não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 691.300/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/10/2021). Finalmente, quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/2019. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA