Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978074/MG (2025/0028640-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDERSON SOARES DE ABREU
CORRÉU: JEAN MACEDO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON SOARES DE ABREU contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. A impetrante sustenta que não há prova idônea para lastrear a decisão de pronúncia, que estaria fundamentada somente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhas de "ouvir dizer" e, além disso, a denúncia não teria individualizado a conduta do acusado. Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Com efeito, a análise da inicial acusatória (fls. 40-48) e o quanto se constata do acórdão do Tribunal de origem revelam a regularidade da peça acusatória, visto que esta preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Confiram-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 24-26): Consta da denúncia que, aos 12 de agosto de 2021, por volta das 11h17, na Rua Um, nº 54, bairro Solar do Barreiro, na comarca de Belo Horizonte, os denunciados, por meio de disparo de arma de fogo, em unidade de desígnios, mataram Paulo Eduardo Viana de Souza. Segundo a inicial, a razão do delito foram desentendimentos relativos ao tráfico de drogas, configurando motivo torpe. Além disso, a vítima foi atacada de surpresa, de modo que os disparos foram meios que dificultaram a sua defesa. [...] A defesa do requerente Anderson alegou que a denúncia foi alternativa, não apontando quem realizou o disparo de arma de fogo, logo, arguiu inépcia da peça. Inicialmente, a denúncia descreveu a conduta atribuída aos requerentes Anderson e Jean, que, mediante divisão de tarefas e unidades de desígnios, mataram a vítima Paulo Eduardo Viana de Souza, com disparos de arma de fogo. A Denúncia dita que: “(...) em seguida, um deles (“DEDA” ou JEAN), efetuou disparos mortais de arma de fogo contra o ofendido PAULO EDUARDO, de dentro do veículo. Evidencia-se que não foi demonstrado qual dos denunciados, se ANDERSON ou JEAN, efetuou os disparos de arma de fogo na vítima” –doc. 2. Conforme os autos, os fatos foram imputados a ambos os réus, havendo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. O que a defesa considera denúncia alternativa, na verdade, é a descrição de um fato delituoso praticado mediante coautoria. Isto é, conforme a teoria do domínio do fato, desenvolvida por Roxin, o autor intervém na execução do crime, dominando, assim, o fato delituoso. Sob a análise de tal critério, no caso dos autos, os réus foram apontados como autores por possuírem o domínio funcional dos fatos. Assim, os acusados contribuíram entre si para executarem o delito, possuindo, ambos, domínio sobre a sua execução. A denúncia narrou que os réus estavam dentro de um veículo “Fiat Idea” e um deles realizou disparos de arma de fogo contra a vítima. Após o disparo, ambos desceram do carro, verificaram a morte da vítima e empreenderam fuga. Assim, os fatos foram narrados detalhadamente, de modo que a peça acusatória, indubitavelmente, apontou o domínio comum dos réus sobre o fato delituoso e, mais que isso, com divisão de tarefas, característica comum quando há coautoria. Embora não fosse possível saber quem efetuou o disparo no momento do oferecimento da denúncia, tais dúvidas podem ser sanadas mediante instrução probatória. Logo, para a propositura da ação penal, os indícios apresentados foram suficientes e a denúncia apontou o devido nexo causal entre os sujeitos e o crime. De igual modo, consignou-se no julgado que a decisão de pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 28-30): Na decisão de pronúncia, não cabe ao magistrado atribuir valor à matéria. Na verdade, essa decisão não comporta aprofundamento meritório, sob pena de influenciar o ânimo dos jurados. Dessa forma, sendo comprovada a materialidade e demonstrado os indícios de autoria, a pronúncia é devida. No presente caso, o Boletim de Ocorrência, o laudo de levantamento de perícia no local, o laudo de determinação de calibre, o relatório de necropsia, o relatório de investigação criminal e a prova testemunhal comprovam a materialidade delitiva. Quanto aos indícios de autoria, em juízo, o Policial civil Matheus Quintanilha Lopes Duarte disse que a motivação do crime seria a existência de boca de fumo da vítima próxima à dos suspeitos. O depoente Matheus contou que os supostos autores teriam exigido de Paulo o fim da venda de crack na região; no entanto, o ofendido desobedeceu. Segundo o policial Matheus, no dia dos fatos, a vítima estava em posse de uma arma de fogo e os executores, após dispararem os tiros, saíram do carro no qual estavam e pegaram a arma que estava em posse de Paulo. Após, empreenderam fuga. Por fim, o policial pontuou que o veículo usado para o crime foi localizado posteriormente abandonado. O policial civil Magno Henrique Franco Amor reiterou que a motivação do delito teve início diante de a vítima iniciar uma boca de fumo, logo após sair da cadeia, na região dominada pelo grupo criminoso “Casinhas Azuis”. A testemunha Luiza Rafaella Alves de Sá Costa afirmou que estava juntamente com o réu próximo à casa da irmã dele. A declarante contou que um Fiat Idea cor prata passou e a pessoa que estava embarcada disparou tiros de arma de fogo. A declarante disse que viu apenas o revólver. Ademais, afirmou que o veículo perseguiu Paulo enquanto realizava os disparos e não soube quem eram os autores dos fatos e que Paulo era envolvido com o tráfico de drogas. Por fim, contou que os policiais a entrevistaram no dia dos fatos e que ela explicou para os investigadores que já ouviu Paulo brigando, pelo telefone, com Anderson. Em juízo, Victor Viana Rodrigues de Oliveira, primo da vítima, retificou o depoimento prestado na delegacia de polícia. Segundo a nova versão, Victor recebeu ligação determinando que incriminasse duas pessoas, o indivíduo que o telefonou teria informando os nomes dos réus para imputar o delito, sob ameaça de morte. Victor disse que seu primo era traficante de drogas. Quando questionado, afirmou que, embora tenha evadido da cidade após os fatos, não foi em razão do Anderson e do Jean. [...] No presente caso, as provas em juízo, somado às investigações, fomentam a existência de indícios de autoria delitiva quanto a Jean e Anderson. Seja pela prova oral, como pelo contexto fático em que a vítima estava inserida –suposta disputa territorial pelo tráfico de drogas. Portanto, verificado que a materialidade foi comprovada e que os indícios de autoria são suficientes, os recorrentes devem ser submetidos ao julgamento popular, a quem compete a apreciação das provas e da integralidade de fatores que permeiam a acusação –art. 5º, XXXVIII, “d”, da CR. Assim, afasto o pedido defensivo de despronuncia. Como se observa, encontra-se devidamente justificado o prosseguimento da ação penal. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou em que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.) Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES