Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198478/SP (2025/0016422-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ALESSANDRA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735
RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRA MARIA DA CONCEICAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 550e): APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORATIVA - Preliminar - Cerceamento da defesa - Não verificado - Arcabouço probatório suficiente para julgar o mérito com base no livre convencimento motivado - Quadro depressivo e de transtorno de pânico que alega ter contraído no exercício da profissão - Laudo pericial conclusivo pela capacidade da servidora para o trabalho, embora constate a existência das doenças apresentadas - Impossibilidade de reforma da policial militar no caso, considerando os termos do artigo 29, inciso III, alínea "a", do Decreto-Lei nº 260/70 e do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.451/86 - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 550/556e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 369, 371 e 469 do Código de Processo Civil - alega o cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de nova prova pericial: "[...] a) é inválido o laudo pericial produzido sem a presença do periciando, mesmo em sede de laudo complementar, mormente quando constatada falha grave no trabalho pericial como verificado na espécie (desconsideração de quesitos defensivos); b) é inválida a sentença que se baseie em conclusões de laudo pericial derivado de trabalho técnico inconsistente produzido há mais de 5 (cinco) anos; c) é inválida a decisão que reconhece a necessidade de nova perícia, mas a denega sob o fundamento de "demora do IMESC" e eventual atentado à garantia da razoável duração do processo" (fl. 585e); e (ii) Arts. 4º, 7º, 8º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - aduz violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade e boa-fé, "[...] uma vez que se ignorou as conclusões do laudo e, ainda, as decisões hostilizadas, não tinham a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (fl. 587e). Com contrarrazões (fls. 590/591e), o recurso foi inadmitido (fls. 598/600e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 636e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, sustenta a parte autora o cerceamento da defesa, apontando que o laudo complementar produzido nos autos não investigou a sua incapacidade definitiva para o serviço militar, sendo imperiosa a produção de nova perícia. Quanto ao ponto, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a necessidade da produção de nova prova pericial, alicerçado no conjunto probatório já produzido nos autos e no livre convencimento motivado (fls. 552/553e): Verifica-se que na hipótese dos autos o magistrado consignou expressamente quais eram os pontos controvertidos e o motivo pelo qual o lastro probatório juntado não levou à conclusão da incapacidade. A produção de perícia complementar àquela previamente realizada por médico do IMESC (fls. 268/272) e (fls. 299/301) não teria o condão de modificar o desfecho da demanda. Portanto, não se há falar em cerceamento de defesa, pois o arcabouço probatório é reputado como suficiente para solucionar a lide. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, Dje 12/09/2016 - destaque meu). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se que Ação de Desapropriação Indireta proposta por José Felizerdo Dudek e Maria de Lourdes Dudek contra a União, objetivando indenização pela ocupação manu militari de área de suposta propriedade dos autores nas margens do rio Iguaçu-PR. 2. O TRF da 4ª Região manteve integralmente a sentença que julgou extinto o feito em razão da prescrição e da ausência de comprovação da propriedade do imóvel expropriado. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 5. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido formulado pela parte para produção de provas, por entender desnecessário para o deslinde da causa. Precedentes do STJ. 6. In casu, as instâncias de origem analisaram os elementos constantes nos autos para concluir pela impossibilidade da identificação do imóvel expropriado, ante a ausência de documento essencial para a realização da própria perícia judicial, a fim de apurar a justa indenização. Diante disso, entenderam ser "desnecessária nova perícia, visto que em diversas oportunidades o autor não conseguiu comprovar suapropriedade nas margens do rio Iguaçu" (fl. 533/STJ). 7. A revisão das conclusões do julgado, de modo a acolher a tese de que os agravantes comprovaram suficientemente a propriedade do imóvel desapropriado, implicaria reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial por incidência da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 36.140/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, Dje 08/03/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. DPVAT. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de novas provas decorreu da análise do conjunto probatório e do livre convencimento do juiz. 3. A reforma do julgado, quanto ao dever de indenizar, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1365486/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015 - destaque meu). Acerca da suscitada afronta aos arts. 4º, 7º, 8º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade e boa-fé, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem com esse contorno. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 4º, 7º, 8º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil sob a perspectiva apresentada no recurso especial. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados (fl. 555e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA