Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978085/PR (2025/0028738-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNO DONATONI DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CINTIA VALDETE JACOMASSE
CORRÉU: ERIK DE OLIVEIRA COSTA
CORRÉU: YASMIN MARIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CÍNTIA VALDETE JACOMASSE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0127786-69.2024.8.16.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3 de dezembro de 2024, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo das garantias, sob o fundamento de risco à ordem pública, considerando que a paciente já possui condenação criminal em primeira instância por tráfico de drogas, associação para o tráfico e desacato e estava em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 56): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, que teve sua prisão preventiva decretada e teve o pedido de liberdade provisória indeferido, sob a alegação de constrangimento ilegal, devido à ausência dos requisitos para a manutenção da prisão. O impetrante argumenta que a paciente é mãe de uma criança menor de 06 anos e requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. A decisão recorrida foi proferida pela Vara Criminal de Colorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente e indeferiu o pedido de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de uma criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade significativa de drogas apreendidas e indícios de que os indiciados faziam do crime seu meio de vida. 4. A paciente já possui condenações anteriores por crimes relacionados ao tráfico de drogas, o que demonstra risco de reiteração delitiva. 5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi comprovada a imprescindibilidade da paciente para os cuidados de sua filha, que está sob os cuidados dos avós paternos. 6. As condições pessoais da paciente, como ser mãe de uma criança menor de 12 anos, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade dos crimes e a reincidência. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus conhecido e denegado. A defesa sustenta que as decisões que mantêm a prisão preventiva são desprovidas de fundamentação idônea, ignorando o direito da paciente de aguardar o deslinde processual em liberdade ou em prisão domiciliar, especialmente por ser mãe de uma criança de 2 anos. Alega que a paciente foi apenas fumar um cigarro de maconha, o que não é mais considerado crime, e que a simples menção de antecedentes criminais não é fundamentação idônea para a segregação. Afirma que a decisão do juízo de primeiro grau não fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva, não justificando a não aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão domiciliar é um direito presumido, conforme o art. 318 do CPP e decisões do Supremo Tribunal Federal, como no Habeas Corpus coletivo n. 143.641. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório, decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão da paciente ou a substituição por domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Segundo a denúncia, foram apreendidas 13,4 g de cocaína, 826 g de maconha, 67 g de haxixe e 3,4 g de ecstasy (e-STJ fl. 50). No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 58/59): Ora, como consta do Boletim de Ocorrências, existem fundados indícios de que os indiciados fariam do crime seu meio de vida, isso segundo denúncias encaminhadas e os relatos realizados diretamente a equipe policial. Logo, tais circunstâncias, aliadas a apreensão de entorpecentes de espécies diversas (“cocaína” – “haxixe” – “ecstasy” – “maconha”), juntamente com demais petrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas, demonstram a existência de periculosidade concreta, apta a impor a custódia cautelar, sobretudo, ante os indícios de traficância reiterada em aparente contexto de associação estável e permanente para tal fim. Desta feita, o risco a ordem pública neste caso é inegável, visto que os indiciados, em tese, faziam do crime seu meio de vida, realidade esta que indica concreto risco de reiteração delitiva caso sejam colocados em liberdades. No mais, corroborando tal realidade, deve-se ressaltar que o indiciado ERIK DE OLIVEIRA COSTA já responde a autos de Ação Penal n. 0002124-10.2023.8.16.0072 pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; a indiciada YASMIN MARIA DOS SANTOS já possui condenação criminal transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Autos n. 0000756- 39.2018.8.16.0072) e a indiciada CÍNTIA VALDETE JACOMASSE já possui condenação criminal em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e desacato (Autos n. 0003497-76.2023.8.16.0072), estando inclusive em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica no âmbito de execução provisória de pena (Autos n. 4000041- 16.2024.8.16.0072). Logo, tais anotações criminais demonstram igualmente a imprescindibilidade de custódia cautelar dos indiciados sob pena de manifesto risco de reiteração delitiva caso sejam colocados em liberdade, tornando impositiva a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (...) 5. Diante do exposto, como medida necessária para garantir a ordem pública, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados CÍNTIA VALDETE JACOMASSE; ERIK DE OLIVEIRA COSTA e YASMIN MARIA DOS SANTOS, o que faço com fundamento no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 59/60): O exame preliminar do caso permite vislumbrar que o decreto prisional se encontra lastreado em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela efetiva demonstração do periculum libertatis. Consoante visualizado do quadro fático probatório desenhado pelos elementos informativos preliminares (especialmente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotos da apreensão, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, depoimentos dos policiais), a equipe ROTAM, composta pelos soldados Santana, David e Rodolfo, recebeu informações de que Erik de Oliveira Costa Benati estaria traficando drogas em sua residência, localizada na Rua Valdevino, nº 10, e que Cíntia Valdete Jacomasse estaria realizando tráfico no bairro Cairi utilizando uma motocicleta. As informações foram fornecidas por usuários de drogas que não quiseram se identificar por medo de represálias. Durante patrulhamento, os policiais avistaram (eCíntia Valdete Jacomasse (que utiliza tornozeleira eletrônica devido a processos anteriores) e Yasmim Maria dos Santos em frente à residência de Erik. Ao notarem a equipe policial, ambas fugiram para dentro da casa. Os soldados David e Rodolfo as acompanharam, e elas foram localizadas juntas no banheiro, onde o ralo do chuveiro estava levantado. Dentro do ralo, foram encontradas porções de, intactas e secas, indicando quemaconha haviam sido jogadas recentemente. Além disso,Cíntia e Yasmim foram acusadas de desobediência por resistirem à abordagem policial. Diante dos fatos, Erik admitiu que, devido a dificuldades financeiras, havia começado a traficar drogas para pagar dívidas. Cíntia, já conhecida no meio policial, possui várias denúncias registradas no sistema 181 relacionadas ao tráfico. Ou seja, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela quantidade significativa de substâncias entorpecentes, equipamentos, acessórios, característicos do tráfico de drogas, sendo evidente que o entorpecente era destinado para distribuição no varejo, fundamento que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da paciente, flagrada com expressiva quantidade de variadas drogas e material do tráfico. Nesse sentido, as instâncias destacaram que foram apreendidas 13,4 g de cocaína, 67 g de haxixe, 1 comprimido de ecstasy, 826 g de maconha, equipamentos e acessórios, característicos do tráfico de drogas. Sobre esse ponto, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, publicado em 23/8/2013). Além disso, a medida foi aplicada para conter o risco de reiteração delitiva, visto que a paciente ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, inclusive se encontrava em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica quando cometeu o novo crime, o que demonstra risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da paciente. Com efeito, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Acerca da suposta nulidade, diante dessas informações apresentadas, não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decretou a busca e apreensão, com fundadas razões, demonstrando a imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo - as diligência preliminares que indicavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, inclusive com a suspeita de que estaria guardando entorpecentes na sua residência, que seriam do outro investigado, para fins de comercialização. 3. Ainda, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no flagrante - apreensão de 167,13g de maconha, 0,2g de cocaína, balança de precisão, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão decorrente de uma investigação sobre o suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Além disso, o decreto aponta um risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente ostenta condenação com trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do agravante está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda criminosa, porquanto "já cumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida em razão do cometimento de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas e, contudo, voltou a ser surpreendido na traficância", somada à apreensão de variadas porções de drogas (148,95g de maconha e 54,91g de cocaína, fl. 64), evidenciando de maneira inconteste a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes) III - Ademais, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.031/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. No que interessa, colhe-se do acórdão impugnado (e-STJ fl. 57): Tal excepcionalidade se justifica em virtude da considerável quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, em conjunto com as circunstâncias fáticas que permeiam o delito em questão. Esses elementos permitem uma análise criteriosa do grau de envolvimento da acusada com atividades ligadas à criminalidade organizada e/ou sua dedicação a práticas delituosas, o que, por conseguinte, inviabiliza a concessão do benefício da prisão domiciliar. Adicionalmente, soma-se ao contexto o fato de que seu filho se encontra sob os cuidados da avoengos maternos, o que reforça a inviabilidade da concessão da prisão domiciliar neste caso específico. Para chegar a tais conclusões, considerou o estudo social previamente realizado, cujas anotações merecem destaque (e-STJ fls. 63/64): Destaco ainda a defesa não obteve êxito em afastar os fundamentos constantes na decisão que manteve a prisão preventiva e indeferiu o pleito de prisão domiciliar, pois não obstante a paciente seja mãe de um filho com menos de 12 anos, bem como os delitos não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça ou, ainda, contra descendente, praticou o crime estando em cumprimento de outra pena pelo mesmo delito, além de embora afirmar ainda estar amamentando o infante, não comprovou sua imprescindibilidade para com os cuidados da criança, vez que o menor em questão já possui 02 (dois) anos de idade, ou seja, já possui condições de se alimentar. Ressalta-se ainda que a paciente estava em gozo de prisão domiciliar quando presa novamente, demonstrando, em tese, o descaso pela justiça, pois, mesmo após a responsabilização por crime anterior, que deveria servir como intimidação do condenado para evitar a reincidência, praticou, em tese, nova infração penal. (...) Ademais imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela quantidade significativa de substâncias entorpecentes, equipamentos, acessórios, sendo evidente que o entorpecente era destinado para distribuição no varejo, fundamento que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional. (...) Tal excepcionalidade se justifica em virtude da considerável quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, em conjunto com as circunstâncias fáticas que permeiam o delito em questão. Esses elementos permitem uma análise criteriosa do grau de envolvimento da acusada com atividades ligadas à criminalidade organizada e/ou sua dedicação a práticas delituosas, o que, por conseguinte, inviabiliza a concessão do benefício da prisão domiciliar. Na hipótese, o benefício não pode ser concedido por se tratar de situação excepcionalíssima — a paciente ostenta outra condenação por tráfico de drogas e se encontrava em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, além dos indícios de atividade ligada à criminalidade organizada, conjunto de aspectos que caracterizam situação excepcionalíssima e afastam a possibilidade de deferimento do benefícios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. GUARDA DO GENITOR. MAUS ANTECEDENTES. COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES NO CONTEXTO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente dos cuidados dela, quando as instâncias ordinárias concluírem que a custodiada praticava o tráfico de entorpecentes no contexto familiar e que o princípio da proteção integral das crianças não ficou devidamente resguardado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.497/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE MENORES. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações de excesso de prazo e de possibilidade de substituição da constrição por prisão domiciliar, haja vista ser mãe de 2 menores, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apen as quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade da paciente, pois, em que pese a quantidade de drogas apreendidas não ser das mais elevadas 102, 5g de maconha e 10,4g de cocaína , ela é reincidente específica e possui registros em mais de uma dezena de outros delitos (furtos, ameaça, resistência, tráfico, etc.), o que revela seu maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo a fim de se evitar reiteração delitiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 633.428/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA