Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839188/RJ (2025/0014801-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABRICIO TEIXEIRA DE BARROS
AGRAVANTE: JOELMA DE SOUZA DE ABREU BARROS
ADVOGADOS: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194
RAFAEL SONNEWEND ROCHA - SP271826
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABRICIO TEIXEIRA DE BARROS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a e c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE CLAÚSULAS ABUSIVAS. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO NA APURAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A PARTE AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL CONTÁBIL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE DISCUTE O QUANTUM COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO. 2. NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC, RESTA CONSAGRADO O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DEVENDO O JULGADOR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PODENDO SOPESÁ-LAS COM OUTRAS, INDEPENDENTEMENTE DO SUJEITO QUE A TIVER PROMOVIDO, DE MODO A POSSIBILITAR A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO, INDICANDO AS RAZÕES AO PROFERIR A DECISÃO. 3. CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM SEUS ARTIGOS 370 E 371, MANTEVE O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, REAFIRMANDO QUE COMPETE AO MAGISTRADO DIRIGIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ASSIM, CABE AO JUIZ: (I) DETERMINAR, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DE MÉRITO, (II) REJEITAR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, E (III) APRECIAR A PROVA, INDICANDO OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ" (AGINT NO AR ESP N. 2.129.029/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, D JE DE 24/4/2023). 4. NO CASO VERTENTE, QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INCIDÊNCIA DE ÍNDICES DECORRENTES DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, NA APURAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA, RELATIVA AO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO, A QUESTÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, PODENDO SER ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO E DOS PRINCÍPIOS REGENTES, A PARTIR DE UMA AFERIÇÃO DO QUE CONSTA NO CONTRATO AVENÇADO PELAS PARTES, EM COTEJO COM OS CÁLCULOS E PLANILHAS DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COLACIONADOS COM A INICIAL, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PROCESSO Nº 5009515-73.2022.4.02.5120), ONDE PAIRAM TODOS OS PARÂMETROS CONTRATUAIS E DE EXECUÇÃO, VALE DIZER: JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA, VALOR DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO E VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA INADIMPLIDA. 5. NO QUE SE REFERE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO, NA APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA INADIMPLIDA, OU DE IMPOSSIBILIDADE EM SABER COMO A EXEQUENTE CHEGOU AO QUANTUM EXEQUENDO, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE, E NÃO DE DÚVIDA OBJETIVA E ESPECÍFICA, PORQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APONTA, DE FORMA CLARA, EM SEU CÁLCULO, OS ÍNDICES APLICADOS, BASTANDO O COTEJO ENTRE A PLANILHA E O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS, PARA AFERIR O SEU ACERTO, BEM COMO DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA PARA SE CHEGAR À DÍVIDA ATUALIZADA, O QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a e c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente em relação ao art. 369 do CPC, no que concerne à necessidade de produção de prova pericial contábil, visto que é essencial para apurar abusividades contratuais e inconsistências nos cálculos da dívida, sob pena de ofender o direito de defesa dos Recorrentes e garantindo a correta apuração dos valores cobrados. Argumenta: Destarte, no presente caso, a negativa de produção de prova pericial contábil viola frontalmente o art. 369 do CPC, uma vez que os Recorrentes apontaram a existência de cláusulas abusivas no contrato e inconsistências no cálculo dos valores cobrados. Além disso, os índices utilizados pela Recorrida não foram claramente justificados, e a mera apresentação de planilhas pela parte exequente não assegura a exatidão dos valores, configurando uma ofensa ao direito de defesa dos Recorrentes, garantido pelo artigo 369 do CPC. [...] Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, requer-se mui respeitosamente pela reforma do Julgado, em especial a produção de prova pericial contábil, de forma a aclarar quais as parcelas devidas, e seus respectivos valores, que a Recorrida exige, pois a manutenção do Acórdão fere ao disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, bem como viola os entendimentos jurisprudenciais já pacificados (fls. 67-68). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere a não observância dos índices previstos no contrato, na apuração do valor atualizado da dívida inadimplida, ou de impossibilidade em saber como a exequente chegou ao quantum exequendo, para fins de determinação de perícia contábil, verifica-se que se trata de alegação genérica da parte Agravante, e não de dúvida objetiva e específica, porquanto a instituição financeira aponta, de forma clara, em seu cálculo, os índices aplicados, bastando o cotejo entre a planilha e o contrato de empréstimo juntado aos autos, para aferir o seu acerto, bem como de mera operação aritmética para se chegar à dívida atualizada, o que dispensa a necessidade de prova pericial contábil (fl.48). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, relativamente a alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN