Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842716/SP (2025/0025065-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAYANE FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADOS: KARINA DE LIMA - SP348611
MARÍLIA MARQUES COELHO - SP478058
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS
ADVOGADOS: LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI - RS081102
HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DAYANE FERNANDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A IMPETRANTE INAPTA NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DA VAGA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão, com a devida vênia, ao afastar a preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e sem a produção da pretendida prova pericial, mostrou-se em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 369, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: [...] É sabido que, no Mandado de Segurança, não cabe produção de provas, ao contrário da Ação Ordinária, razão pela qual fora proposta a presente demanda, a qual visa demonstrar a comprovação do direito da recorrente à posse no cargo público, com produção das provas admitidas e expressamente requeridas, especialmente prova pericial, tendo em vista que em sede de mandado de segurança seu direito líquido e certo não foi demonstrado de plano. Isto posto, é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, fazendo-se necessária a produção da prova pericial requerida. Ao indeferir a produção da prova, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa da parte, pois é através dela que se chegará à conclusão de que a autora se encontrava apta para o exercício do cargo pretendido. Portanto, diante do indeferimento das provas pleiteadas pela recorrente, faz-se necessária a anulação da r. sentença de fls. 242/246, com consequente retorno dos autos à fase instrutória, para o fim de possibilitar a produção de todas as provas requisitadas. Assim, com a devida vênia, injusto o v. acórdão que manteve a r. sentença e, caso o mesmo seja mantido, cerceando o direito da recorrente de provar seu direito, através de TODOS OS MEIOS EM DIREITO ADMITIDOS, estaremos fechando os olhos para o Código de Processo Civil e para a Constituição Federal. Desta feita, ao afastar a preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e sem a produção da pretendida prova pericial o artigo 369, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 326-327). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne ao art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, não há que se falar em nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e sem a produção da pretendida prova pericial. Com efeito, compete ao julgador, de maneira discricionária, verificar as provas produzidas no processo e determinar, se assim entender pertinente, a produção de outras provas que considerar necessárias para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada. Na espécie, o MM. Juízo a quo dispunha de elementos para apreciar as alegações apresentadas pelas partes, de forma que os documentos acostados aos autos bastaram para a formação de seu convencimento e permitiram o exame adequado das questões discutidas (fl. 307). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN