Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841133/DF (2025/0022004-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
ERICK HENRIQUE DA SILVA - DF076996
AGRAVADO: MARIO CESAR DANTAS
AGRAVADO: MARIZETH DOS SANTOS ORLANDO DANTAS
AGRAVADO: STRANGERS BUFFET LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980 e ao princípio da irretroatividade das leis, no que concerne à impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente diante da inexistência de dispositivo legal autorizando sua aplicação em 2002, porquanto somente foi introduzido em 2004, de modo que não pode retroagir à época dos fatos, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão ofende o art. 40, em especial o caput e §§ 2 e 3.º, da Lei 6830/80 e o princípio da irretroatividade das leis, pois, repita-se, à época do marco temporal eleito pelo Magistrado (12.6.2002) para início do prazo de suspensão para fins de prescrição intercorrente, não havia previsão legal de extinção do processo de execução por prescrição intercorrente. É manifesto o equívoco perpetrado no acórdão recorrido. Como se observa da fundamentação, a Colenda Turma Cível alega que, desde 12.6.2002, o Exequente não teria localizado os devedores. Data venia, sequer havia a possibilidade de extinção do processo por prescrição intercorrente à essa época, em 2002 (fl. 207). No tocante à prescrição intercorrente, vale destacar que somente pode ser decretada se atendidas todas as condicionantes impostas pelo artigo 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80, vigente ao tempo dos fatos: [...]. Observe-se que em 2002 não havia nenhum dispositivo legal que autorizasse a decretação da prescrição intercorrente. Pelo contrário, o § 3.º dispunha que, a qualquer tempo, encontrados o devedor ou bens penhoráveis, seria dado prosseguimento à execução fiscal. O § 4.º do art. 40 da Lei 6830/1980, citado como fundamento do acórdão, apenas foi introduzido pela Lei 11.051, publicada em 30 de dezembro de 2004. Senão, veja-se: [...] (fl. 208). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40, caput, e §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.830/1980 e à Súmula n. 106 do STJ, no que concerne à subsidiariamente reconhecer a ausência de responsabilidade da recorrente pela demora do juízo em dar andamento ao processo, de modo que não houve a prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação: Apenas em razão do princípio da eventualidade, destaca que o processo foi suspenso em setembro/2004 (ID. 43447391, fl. 28) e o juízo apenas remeteu os autos à esta Fazenda para diligências em 14/05/2010 (ID. 43447391, fl. 29). Posteriormente, após novas tentativas de citação, foi realizada citação por edital em 10/05/2013 (ID.43447391, fls. 57/58), com cumprimento somente em novembro de 2014 (ID. 43447391, fls. 67/68). Sendo assim, constata-se que o Distrito Federal não teve qualquer responsabilidade na demora do Juízo em movimentar o processo e apreciar o pedido fazendário, apresentado tempestivamente, incidindo a súmula n. 106/STJ, a qual se aplica inclusive à prescrição intercorrente, Nesse sentido, o STJ expressamente reconheceu a aplicabilidade da orientação consolidada na súmula n° 106 à contagem do prazo de prescrição intercorrente no REsp repetitivo n.º 1.340.553/SP. O relator, Min. Mauro Campbell, consignou expressamente no acórdão que “se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos.” (fl. 209). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao princípio da irretroatividade das leis, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, em relação à Súmula n. 106 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: O julgado esclareceu que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. Fixou ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O julgado afirmou que é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor para o início do prazo de suspensão de um (1) ano. O Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente qualificado a partir do referido julgado (Tema Repetitivo n. 566): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. [...] O prazo de um (1) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início automaticamente na data da ciência do Distrito Federal a respeito da não localização de Strangers Buffet Ltda., Mário Cesar Dantas e Marizeth dos Santos Orlando Dantas no dia 12.6.2002 nos termos do Tema Repetitivo n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se de forma automática um (1) ano após a suspensão do curso do processo, sem a necessidade de prévia manifestação do Distrito Federal. O início do prazo de prescrição intercorrente no presente caso se deu em 12.1.2003. A demora na localização de bens penhoráveis não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. O Juízo de Primeiro Grau acolheu as diligências requeridas pelo Distrito Federal para localização do endereço de Strangers Buffet Ltda., Mário Cesar Dantas e Marizeth dos Santos Orlando Dantas. O fato de o Juízo de Primeiro Grau não ter remetido os autos para o Distrito Federal logo após o fim do prazo de suspensão não é apto a ilidir as conclusões acima. O Distrito Federal não teve sua atividade na busca dos endereços de Strangers Buffet Ltda., Mário Cesar Dantas e Marizeth dos Santos Orlando Dantas restrita e não ficou impossibilitado de apresentar petição para informar a localização destes. Concluo que configurada a prescrição intercorrente. O procedimento necessário para o seu reconhecimento foi obedecido e não se pode imputar ao Poder Judiciário o fato de o processo ter ficado paralisado por mais de cinco (5) anos (fls. 168-170). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN