Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841186/SC (2025/0018725-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - RJ151455
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
AGRAVADO: SILVANE EBEL
ADVOGADOS: GABRIEL RODRIGUES GARCIA - RS051016
HARRIET SCHMATZ MACIEL - RS058460
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 341/344). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 272/273): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA SATISFEITA. ENCARGO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. TARIFA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. AVENTADA A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972), DE QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS EM QUE O BANCO CONCEDENTE DO CRÉDITO NÃO POSSIBILITOU AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA SEGURADORA QUE MELHOR ATENDESSE AOS SEUS INTERESSES. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). AVENTADA A ILEGALIDADE DAS SUAS COBRANÇAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31-3-2000, DESDE EXPRESSAMENTE CONTRATADA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIÁRIA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - INC. III, DO ART. 6º DO CDC. EXIGÊNCIA AFASTADA. MANTIDA, ENTRETANTO, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, PORQUANTO NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO ISOLADO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS INCAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE TRATAM SOBRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. RAZÃO NÃO PROVIDA. TARIFA DE CADASTRO (TC). PRETENDIDO O SEU AFASTAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA APÓS 30-4-2008. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELACIONAMENTO PRETÉRITO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR EXIGIDO. HIGIDEZ DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. PLEITO PARA AFASTAMENTO. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DO ENCARGO, DESDE QUE NÃO CUMULÁVEL COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO EM ANÁLISE QUE PREVIU APENAS A EXIGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÃO DESPROVIDA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. MATÉRIA QUE NÃO OBJETO DO PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PARTE RÉ QUE DECAIU MINIMAMENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 295/299). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 319/329), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que não houve manifestação sobre as "teses que expressam a legalidade das cobranças realizadas pelo banco Recorrente e sua adequação ao entendimento sumulado dos Tribunais, e considerados prequestionados os artigos 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004" (e-STJ fl. 324). Impugna a descaracterização da mora e defende que se compreende "lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação" (e-STJ fl. 328). Ao final, requer o provimento do recurso para "reconhecer a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade, e consequentemente reestabelecer a caracterização da mora" (e-STJ fl. 329). No agravo (e-STJ fls. 351/359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 365/367). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 268): Na hipótese dos autos, ao analisar a Cédula de Crédito Bancário n. 36022730, constata-se que há expressa previsão da incidência da capitalização diária de juros ao valor a ser pago pela consumidora (Evento 20, Informação 36). Veja-se: 11.4 O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado (subitem 3.9), acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal (subitem 3.10.1) e correspondente a taxa efetiva anual (subitem 3.10.2), em parcelas iguais, conforme valores, vencimentos e modo indicados nos subitens 3.11.2, 3.11.3 e 3.13, ou em parcelas com valores e vencimentos diferentes (subitem 3.12), conforme Anexo, assinado pelo Cliente. Entretanto, observa-se que não há no contrato a indicação precisa da taxa de juros diária, mas apenas das taxas efetivas mensal e anual (Evento 20, Informação 36 - itens 3.10.1 e 3.10.2), circunstância que viola o direito à informação da consumidora (inc. III, do art. 6º do CDC). [...] Assim, não especificada a taxa de juros diária no contrato em questão, necessário se faz reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a incidência da capitalização de juros na periodicidade diária. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à capitalização de juros, impende salientar que, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou-se o seguinte entendimento: Tema Repetitivo n. 246/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (grifei.) Tema Repetitivo n. 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Especificamente quanto à periodicidade diária da capitalização, é necessário que conste expressamente na respectiva cláusula a taxa de juros diária a ser aplicada, conforme precedente da Segunda Seção do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.) O acórdão consignou a existência de cláusula prevendo a capitalização diária, porém, sem a referida taxa (e-STJ fl. 114). Assim, para acolher a pretensão recursal e concluir pela existência de previsão expressa da taxa diária de capitalização de juros, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA