Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1397754/SC (2013/0264066-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ZÉLIA ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: WALTER FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(S) - SC000297
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO - DF013404
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNADA POR COMPLETO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial do INSS ataca por completo a fundamentação infraconstitucional do acórdão regional, razão pela qual não assiste razão à parte contrária quando defende o seu não conhecimento pelo óbice da Súmula 283/STF. 2. Agravo regimental não provido. Os dois embargos de declaração sucessivamente opostos na sequência foram rejeitados (fls. 481 e 505). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a pensão foi concedida em 1985 e que "fere a segurança jurídica e viola o ato jurídico perfeito reabrir a cada alteração legislativa o prazo decadencial" (fl. 522). Argumenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer legítima a conduta do INSS em proceder à revisão de pensão violaria o ato jurídico perfeito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 530-539. À fl. 542 foi proferida decisão pelo Ministro Gilson Dipp, então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma do Tema n. 632 do STF. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 699.535-RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: Tema n. 632: Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 632. Direito constitucional e administrativo. Possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Afronta indireta ou reflexa à Constituição Federal. Fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. Revisão do reconhecimento da repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971. (RE n. 699.535-RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO