Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 907116/ES (2024/0136833-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JONATHAN MARTINS GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Neste habeas corpus, impetrado em favor de JONATHAN MARTINS GONCALVES – preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 000570456.2023.8.08.0012, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES), sob alegação de constrangimento ilegal nos fundamentos lançados na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, além da desproporcionalidade da medida –, requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido de liminar foi deferido por mim em 19/4/2024 (fls. 234/236). Solicitadas informações, foram prestadas (fls. 248/249). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 253/257). Sobreveio pedido de extensão dos efeitos da liminar formulado pelo corréu, João Pedro da Silva dos Santos, isso com suporte no art. 580 do Código de Processo Penal, o qual foi deferido às fls. 541/542. Após consulta realizada no portal da Corte local na internet em 7/1/2025, foi possível constatar que ainda não houve a prolação da sentença. É o relatório. In casu, não obstante a manifestação ministerial, há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem para aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Confira-se, no que interessa, os seguintes trechos da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (Processo n. 0005704-56.2023.8.08.0012 – fls. 191/193 – grifo nosso): [...] Conforme consta no APFD, durante ronda policial, policiais realizaram abordagem a dois ocupantes em uma motocicleta, eis que a placa não possuía lacre e, durante abordagem, foi identificado o condutor como sendo JONATHAN, ora autuado e o passageiro JOÃO, também autuado. O autuado JOÃO não portava nenhum documento pessoal e transportava consigo uma mochila. Durante entrevista ambos apresentaram notório nervosismo, momento em que foram questionados sobre o que levavam na mochila, alegando que não sabiam. Diante dos fatos, foi realizada vistoria no interior da mochila carregada por JOÃO, onde foi encontrada uma balança de precisão, além de 1035 pinos de cocaína. Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais não foram encontrados registros criminais dos indiciados. Pois bem, neste contexto, considerando a manifestação do IRMP neste ato, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos. [...] Tratando-se de medida cautelar assecuratória, além do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados, é necessária a existência, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis a ensejar a medida cautelar mais gravosa. Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, uma vez em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, destacando a extrema gravidade dos fatos e grande quantidade de drogas apreendidas, já embaladas para venda, estando evidente, em cognição sumária, o pericuium libertatis no caso concreto. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso 1, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, tendo esta decisão respeitado os limites da lei 13.869/2019, eis que, no caso concreto, não há como aplicar medida cautelar diversa ou conceder a liberdade provisória. Expeçam-se os Mandados de Prisão Preventiva com validade até 19/09/2043 em relação a Jonathan e 19/09/2033 em relação ao autuado João, considerando o prazo prescricional. [...] Da análise dos trechos supratranscritos, observa-se que, apesar das considerações realizadas pela instância ordinária, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação, notadamente considerando que o crime noticiado foi cometido sem violência nem grave ameaça à pessoa, bem como que o paciente, aparentemente, é primário. Ademais, a quantidade de droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva (1.035 pinos de cocaína, pesando ao todo 1.730 g – fl. 29), por si só, não denota periculosidade exacerbada do paciente. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, impondo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Nesse contexto, parece suficiente e adequado impor medidas cautelares ao réu. A propósito, o seguinte julgado: HC n. 528.130/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/10/2019. Ante o exposto, confirmando a liminar e em consonância com os precedentes, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a serem fixadas pelo Magistrado de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Processo n. 0005704-56.2023.8.08.0012, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES). Além disso, estendo os efeitos desta decisão ao corréu João Pedro da Silva dos Santos. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR