Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208974/RN (2024/0387398-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: TÚLIO GOMES CASCARDO - PE025454
DANILO MEDEIROS BRAULINO - RN011231
LORENNA DE LIMA ANGELO - RN020861
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 23A VARA CÍVEL FALENCIA E MEIO AMBIENTE DE NATAL - RN
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN
INTERESSADO: FRANCISCO VIEIRA DAS CHAGAS
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR - RN010773
FRANCISCO FRANCIMAR DOS REIS JUNIOR - RN013749
DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL FALÊNCIA E MEIO AMBIENTE DE NATAL - RN e do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN. Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: reclamação trabalhista n. 0000934-75.2019.5.21.0003 ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DAS CHAGAS. Conflito de competência: alega, em síntese, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre os bens da recuperanda. Pleiteia a concessão de liminar "para o fim de tornar sem efeito os atos de constrição de bens essenciais, com a consequente liberação dos valores que foram eventualmente retirados da posse da recuperanda, proibindo que outros de mesma natureza sejam determinados em ações individuais que venham a ser propostas, designando o D. Juízo da 23ª Vara Cível de Natal/RN, para dirimir e deliberar em caráter provisório sobre as questões consideradas urgentes até o julgamento do presente conflito de competência" (e-STJ, fls. 13/14). Tutela antecipada: indeferida às fls. 54/56, e-STJ. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A partir do julgamento do CC 199.496/CE (DJe 17/9/2024), a Segunda Seção do STJ firmou a compreensão, em relação aos créditos concursais, de que é possível a retomada de execução - proposta em face de empresa em recuperação judicial - após o exaurimento do período de blindagem quando não haja deliberação acerca do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem que essa situação caracterize conflito de competência. Na espécie, observa-se das informações prestadas pelo Juízo do soerguimento que o crédito trabalhista executado é concursal e que o período de blindagem já se exauriu, mas, apesar de apresentado o plano de recuperação judicial pela devedora, ainda não foi realizada a Assembleia Geral de Credores (e-STJ, fl. 69). Diante desse contexto, o prosseguimento da execução, pelo Juízo trabalhista, após o exaurimento do período de blindagem e sem que tenha havido a aprovação do plano apresentado pela recuperanda, nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza o alegado conflito de competência. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI