Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978111/RS (2025/0028405-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: VLANIER RANGEL
ADVOGADO: VLANIER RANGEL - RS083701
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCELO DA CRUZ CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MARCELO DA CRUZ CABRAL – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de furto circunstanciado (Processo n. 5004578-10.2024.8.21.0101) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5333047-54.2024.8.21.7000/RS), não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Gramado/RS (fls. 41/42), ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, de desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação, ausência de contemporaneidade, bem como da fragilidade do conjunto probatório acerca de autoria. Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021). No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 41/42 – grifo nosso): [...] No caso, segundo narra o expediente policial, em 22/05/24 os representados abriram o carro das vítimas e subtraíram duas mochilas contendo diversos objetos pessoais. A ação foi flagrada pelas imagens de monitoramento do local, tendo os investigados fugido em um veículo Hyundai/HB20 de cor branca. Dentro das mochilas estavam os cartões de crédito das vítimas, os quais foram utilizados para efetuar transações, entre as quais do estabelecimento denominado Mercado Avenida. Já no dia 25/05/2024, em São Francisco de Paula/RS, ocorreu o fato registrado no boletim de ocorrência n. 1121/2024/150436, que narra que após perceber ação suspeita de dois indivíduos tripulando um veículo Hyundai/HB20 de cor branca, o proprietário de estabelecimento comercial seguiu em seu veículo os indivíduos, que fugiram após notarem que haviam sido percebidos. Enquanto os seguia, o colaborador fez contato com a Brigada Militar, que enviou uma guarnição para atender a ocorrência. Na fuga, os investigados invadiram uma fazenda e atolaram o carro, sendo o veículo apreendido. Dentro do automóvel foram encontrados diversos objetos, sendo uma das máquinas de pagamento registrada como Mercado Avenida. O veículo foi apreendido, sendo encontrados em seu interior diversos objetos, inclusive uma das máquinas de pagamento, a qual está registrada como Mercado Avenida. Foi realizado auto de reconhecimento, no qual foram identificados os representados como os indivíduos que estavam com o veículo Hyundai HB20 cor branca e teriam fugido da abordagem. Os indicativos de autoria em relação aos investigados, bem como a materialidade restaram confirmados pela ocorrência policial, auto de reconhecimento e depoimentos colhidos. Somado a isso, ainda temos que se tratam de indivíduos perigosos e que não temem o rigor da lei penal, já que cumprem pena e atualmente estão em prisão domiciliar, conforme consulta efetuada no sistema SEEU (processos nº 7076949-14.2010.8.21.0008 e 6326009-53.2010.8.21.0019) e certidões de antecedentes anexadas aos autos. Portanto, a prisão também se justifica para garantia da aplicação da lei penal. O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 38/39 – grifo nosso): [...] Quanto ao periculum libertatis, observo que o paciente é reincidente em crime doloso, porquanto suporta condenações transitadas em julgado, como dá conta a sua certidão de antecedentes criminais, também pela prática de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato, circunstância capaz de demonstrar a sua periculosidade social, inclusive porque possui processo de execução criminal ativo n. 7076949- 14.2010.8.21.0008. Nesse teor, a ficha de antecedentes e o suposto envolvimento em nova prática criminosa durante o gozo de prisão domiciliar evidenciam a especial periculosidade de Marcelo, o fundado receio de reiteração delitiva e a ineficiência de medidas cautelares diversas da carcerária. Por conseguinte, tenho que a liberdade do paciente representaria risco concreto e inequívoco à garantia da ordem pública, fundamento da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal. Esse é o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal: [...] Por fim, no que diz com a alegada ausência de indícios a respeito da autoria do fato, esclareço não ser a estreita via do habeas corpus o palco adequado para aprofundado exame probatório, sendo vedado, porquanto impossível, aqui, dilação probatória ou avaliação do conjunto probatório, sob pena de ser atropelado o princípio do duplo grau de jurisdição. Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se da análise dos trechos transcritos que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao modus operandi, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/6/2023). Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). Em relação à contemporaneidade da prisão preventiva, tem-se que ela não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como, a priori, na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 798.962/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe em 26/4/2023). Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR