CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
CNPJ
Autor
BRENO VARGAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
OAB/ES 005875·CPF·Representa: Autor
BRUNO MODENESE DUTRA
OAB/ES 023664·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/04/2026, 17:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
05/03/2026, 01:02
Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 61
25/02/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 61
24/02/2026, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 61
23/02/2026, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/02/2026, 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
10/02/2026, 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
10/02/2026, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
09/02/2026, 12:18
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
27/01/2026, 17:36
Publicado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 53
27/01/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/01/2026 - Refer. ao Evento: 53
26/01/2026, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/01/2026, 09:00
Decisão interlocutória
23/01/2026, 09:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2026, 10:50
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 12:18
23/02/2026, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/02/2026, 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
10/02/2026, 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
10/02/2026, 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
09/02/2026, 12:18
Ato ordinatório praticado
09/02/2026, 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
27/01/2026, 17:36
Publicado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. ao Evento: 53
27/01/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/01/2026 - Refer. ao Evento: 53
26/01/2026, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/01/2026, 09:00
Decisão interlocutória
23/01/2026, 09:00
Conclusos para decisão/despacho
23/01/2026, 08:58
Juntada de Petição
11/12/2025, 15:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
26/11/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
25/11/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
07/11/2025, 16:56
Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. ao Evento: 43
06/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. ao Evento: 43
05/11/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/11/2025, 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/11/2025, 16:32
Despacho
04/11/2025, 16:32
Conclusos para decisão/despacho
04/11/2025, 16:24
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITEF03 Número: 50309056820224025001/TRF2
21/08/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838211/ES (2025/0014539-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: BRENO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO MODENESE DUTRA - ES023664
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838211/ES (2025/0014539-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: BRENO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO MODENESE DUTRA - ES023664
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13A REGIÃO - CRECI-ES. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DO CONSELHO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa à Lei Federal n. 6.530/1978, no que concerne à legalidade da cobrança da multa aos não inscritos no CRECI-ES, visto que, conforme CDA que instrui a execução fiscal, o recorrido praticou atos privativos de corretores de imóveis, permitido somente aos que possuem o título técnico de transações imobiliárias. Argumenta: No entanto, a cobrança de Multa por exercício ilegal da profissão por este Conselho NÃO SE REVESTE DE QUALQUER NULIDADE OU ILEGALIDADE, visto que foi realizada estritamente com base na legislação aplicável à espécie. Isso porque, conforme dá conta a CDA que instrui a execução fiscal, o recorrido foi flagrado pela autoridade fiscalizadora praticando atos privativos de corretores de imóveis, tais como, amostragem, explanação, ou seja, atos preliminares de venda de imóveis. Os atos de amostragem e explanação das características do imóvel são característicos de pré-venda, como já dito, privativos do corretor de imóveis, não podendo a recorrida exercê-los (fl. 351). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto; não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ainda, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: A Resolução COFECI nº 316/91 - ao prever a imposição de multa às " pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade, exerçam atividades privativas do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho Regional" -, afronta o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar, uma vez que tal exigência não está prevista pela Lei nº 6.530/78. Diante desse cenário, a CDA que embasa a execução é nula por ausência de amparo legal para a aplicação da multa, razão pela qual é imperativa a manutenção, em todos os seus termos, da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a nulidade da CDA (fl. 313). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838211/ES (2025/0014539-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO: BRENO VARGAS
ADVOGADO: BRUNO MODENESE DUTRA - ES023664
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
11/03/2024, 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
06/03/2024, 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
29/02/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2024, 13:26
Despacho
19/02/2024, 13:26
Conclusos para decisão/despacho
19/02/2024, 13:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
16/02/2024, 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
07/02/2024, 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
29/12/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29