Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928239/MG (2024/0251665-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ADAO MODESTO NETO
CORRÉU: RAFAEL DONIZETE DOS REIS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADÃO MODESTO NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do habeas corpus n. 1.0000.24.264045-6/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 1º e 155, § 4º, I e IV, c/c o 14, II, do Código Penal. Em momento posterior, a custódia foi convertida em preventiva e houve oferecimento de denúncia. A impetrante sustenta a existência de predicado pessoal favorável ao paciente (primariedade técnica), porquanto as condenações criminais em seu desfavor são relativas a delitos ocorridos há mais de 10 anos. Aduz que a motivação determinante para o decreto prisional seria o fato do réu laborar no local em que realizou as condutas. Ressalta que o concurso de pessoas e o rompimento de obstáculo fariam parte das circunstâncias do crime imputado e a realização da conduta em horário noturno seria afastada com o reconhecimento de agravantes. Alega a ausência de fundamentação do decreto prisional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários para justificá-la, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, afirma que a justificativa seria genérica, desproporcional e consubstanciaria antecipação de pena. Argumenta que não foram indicadas as razões pelas quais a segregação não poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, reputando possível sua aplicabilidade ao caso dos autos e o descumprimento do art. 315, § 2º, III e IV, do CPP. Afirma que teria havido decretação ex officio da prisão preventiva, o que constituiria ofensa ao art. 282, § 2º, do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A decisão de fls. 155/158 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 180/353. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem ex offício (fls. 359/363). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente. A segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi grave, posto que o paciente, em tese, se associou a um indivíduo e, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair fios de cobre do padrão de energia da própria obra em que laborava como segurança, não logrando êxito na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. Não bastasse, observo de sua Certidão de Antecedentes Criminais (documento de ordem n. 04, fls. 91/95) que o paciente é portador de maus antecedentes, ostentando condenação definitiva justamente pelo crime de furto. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agente, bem como o fundado risco de reiteração delitiva. Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, sendo os crimes contra o patrimônio práticas recorrentes que devem ser coibidas. Pelo exposto, vejo que, no caso em apreço, o paciente não deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória. Isso porque, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei 13.964/2019. Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal." (142/151) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que as circunstâncias do delito permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Além disso, argumentos genéricos quanto à possível reiteração na prática delitiva –considerando o paciente apesar de possuir maus antecedentes, estes são relativos a fatos pretéritos cuja extinção da punibilidade se deu há pelo menos oito anos – e evasão do distrito da culpa não são hábeis a justificar a imposição da medida extrema, quando não apontados dados concretos que indiquem, ao menos, indícios de recidivas delitivas, de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de tumultuar a marcha processual. Tais elementos, somados ao fato de trata-se de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu detentor de antecedentes bastante antigos, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. 1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente. 2. O delito em questão teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, existindo a possibilidade de, em caso de condenação, ser fixado regime inicial diverso do fechado. 3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Liminar ratificada. (HC n. 707.882/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva foi baseada na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado e na presunção - sem referência a nenhum dado concreto - de que o acusado poderia praticar novos crimes ou prejudicar a instrução criminal. 3. A simples menção à qualificadora não tem o condão de, isoladamente, evidenciar a habitualidade delitiva, como pretendeu o Juízo singular. Admitir essa motivação permitiria a conclusão de que todos os furtos cometidos mediante rompimento de obstáculo trariam consigo indícios de habitualidade delitiva, a justificar a custódia cautelar de todos os acusados de cometer tal crime. 4. O fato de o acusado haver sido encontrado no interior da residência da vítima durante a tentativa de subtração de seus bens não traduz nenhum contorno de audácia na sua conduta. 5. A ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação profissional não autoriza que se presuma, em desfavor do réu, a probabilidade de se furtar à aplicação da lei penal. 6. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 437.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK