Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938581/SP (2024/0310791-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA
ADVOGADO: MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELÍSIO BATISTA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELÍSIO BATISTA ALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500637-60.2020.8.26.0070). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 331 do CP, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto; no 306, c/c art. 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, e 12 dias-multa e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 19 dias de prisão simples. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa pela negativa à instauração do incidente de insanidade mental, com pleito de mérito pela absolvição, por carência de provas, quanto às vias de fato, e por atipicidade formal, no desacato, com pleitos subsidiários de redução da pena e atenuação do regime. Preliminar. Art. 149, CP. Instauração de incidente de insanidade mental. Inexistência de base fática ou dúvida razoável. Prerrogativa do julgador na dilação probatória, se assim tomar por indispensável à averiguação da verdade real dos fatos. Art. 156, II, do CPP. Preliminar afastada. Mérito. Provas. Materialidade. Peças de instrução. Infrações penais que não deixam vestígios, como regra, no caso das vias de fato e do desacato, ambos corroborados pelo caderno de provas orais. Delito de embriaguez. Art. 306, § 1º, II, CTB. Além da evidência pela colisão dos veículos, cf. laudos periciais, pela Resolução 432 CONTRAN, os sinais externos são bastantes para sua comprovação. Desacato. Tipicidade formal reconhecida. Apesar de se dirigir a sujeito passivo individual, o delito ainda tutela a própria lisura da Administração Pública. Ofensas, tendo sido dirigidas no exercício de função pública, e à conta disso, por falta de elo pessoal entre as partes, nitidamente caracteriza o crime ora apurado. Condenação mantida. Dosimetria. Penas. Exasperação à conta da reincidência. Fator legal, que ora se aplica corretamente com vistas à individualização penal, a par a recondução das penas ao piso, em efetiva readequação, na primeira fase do cálculo. Regime semiaberto. Coerência tanto com a gravidade concreta das infrações, como em consequência das nódoas na esfera subjetiva. Dosimetria parcialmente ajustada para mitigação da pena-base. Parcial provimento. No presente mandamus, a defesa assevera que, a fim de afastar cerceamento de defesa, deve ser realizado exame de sanidade mental no paciente para aferir sua real capacidade cognitiva à época dos fatos. Assevera não haver provas suficientes para a condenação pela contravenção penal de vias de fato, destacando que a suposta vítima do soco desferido pelo paciente não apresentou qualquer lesão física. Pugna pela absolvição pelo crime de desacato, aduzindo que as ofensas foram direcionadas à pessoa do policial e não à instituição da polícia militar, verificando-se crime contra honra, não desacato. Requer que o paciente seja submetido a exame de sanidade mental. Subsidiariamente, que seja absolvido pela prática de vias de fato e desacato. Caso mantida a condenação, que seja redimensionada a pena, fixando-se o regime aberto ou substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 110/118, nos seguintes termos: PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS - REVISÃO DE DOSIMETRIA – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JULGADOR - PRECEDENTES STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa, no presente writ, que o paciente seja submetido a exame de sanidade mental. Subsidiariamente, que seja absolvido pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de desacato. Caso mantida a condenação, que seja redimensionada a pena, fixando-se o regime aberto ou substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Corte local, ao examinar a preliminar de cerceamento de defesa, afastou-a sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37/41): Em síntese, a irresignação da Defesa apoia-se na rejeição da tese, lançada em alegações finais, de reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, o que não foi acolhido no plano argumentativo. E de tal cenário processual, dessume nulidade da sentença. Sem razão. O tema só veio à baila posteriormente ao encerramento da instrução. Por ocasião da defesa prévia ( fls. 104/105), então sem contato direto entre o réu e seu(s) patrono(s), nada se postulou a respeito. O tema, mesmo assim, transparece serodiamente: a ELISIO se assegurou entrevista reservada com a defensora que o assistiu em audiência magna ( fls. 161). Após a colheita das provas orais, nada foi requerido pelas partes, vindo a ser declarada encerrada a instrução. Assim, a preliminar, antes de mais nada, é lançada na seara de matéria processual PRECLUSA, e a parte não poderia ser, de nenhum modo, beneficiada por nulidade para a qual, por óbvio, deu causa ( nemo turpitudinem suam allegans potest artigo 585 do Código de Processo Penal). Em segundo lugar, a dilação probatória remete à órbita de prerrogativas do julgador. Não há, sob a ótica do princípio da livre convicção racional, como se compeli-lo, acaso ainda fosse possível, à extensão da fase instrutória, com vistas a novas diligências ou nova produção probatória, uma vez que ao juiz cabe decidir pela necessidade e adequação da providência requerida ( aqui, em qualquer momento, postulada pela Defesa), nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, e sempre com vistas a dirimir dúvida sobre ponto relevante acerca do caso sub judice. Na espécie, substancialmente pensado o tema proposto, não há mínima base material para se deduzir que o acusado, à época dos fatos, não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta ou o discernimento para regrá-la em conformidade com as leis. Qualquer “suspeita” nesse sentido pareceria contraria a própria autodefesa do réu ( sem se verticalizar aqui, antecipadamente, matéria de prova), que buscou inverter os polos entre os envolvidos, admitindo que se dispusera a arcar com os prejuízos de Thalles. Não o teria feito, se então não gozasse de tirocínio suficiente para ser reputado imputável. O único ponto arguido, pela perspectiva da exclusão de culpabilidade, é a própria alegação, em sede de autodefesa, quanto ao uso habitual de drogas ilícitas, o que, além de não ter respaldo em provas ou noutros elementos de instrução, tampouco é, a rigor, fator bastante para se deduzir pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, por meio da instauração de incidente de insanidade mental. Noutros termos, do quanto apurado nos autos, não se instala dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, para que, então, no curso da instrução, e não a destempo na fase recursal, pudesse ser instaurado o incidente previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, conforme há muito se sedimentou o entendimento nas Cortes Superiores. De fato, o repertório pretoriano ensina que “o princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção” (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023). [...]. Preliminar superada. Como se vê, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, diante do indeferimento do incidente de insanidade mental, pontuando que o tema só foi abordado após encerrada a instrução processual, destacando que Após a colheita das provas orais, nada foi requerido pelas partes, vindo a ser declarada encerrada a instrução. Assim, a preliminar, antes de mais nada, é lançada na seara de matéria processual PRECLUSA, e a parte não poderia ser, de nenhum modo, beneficiada por nulidade para a qual, por óbvio, deu causa. Salientou ainda que ao juiz cabe decidir quanto à necessidade e adequação da providência requerida, nos termos do artigo 156, inciso II, do CPP, e sempre com vistas a dirimir dúvida sobre ponto relevante acerca do caso sub judice, não verificada na espécie. Nesse contexto, aduziu que não se instala dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, para que, então, no curso da instrução, e não a destempo na fase recursal, pudesse ser instaurado o incidente previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, conforme há muito se sedimentou o entendimento nas Cortes Superiores. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.) 4. Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrarem dúvida concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se que: (i) as declarações prestadas pela vítima não revelaram qualquer déficit mental ou dependência química, cujo eventual consumo de drogas e/ou bebidas alcoólicas tenham inibido por completo a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação; (ii) o questionário apontado pela defesa, à míngua de outros elementos de prova, especialmente prontuários ou relatórios médicos a indicarem eventual histórico nesse sentido, não é apto, por si só, a indicar a existência de eventuais problemas psiquiátricos, psicológicos e/ou patologia decorrente da dependência química a comprometerem a saúde mental do recorrente; (iii) quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado não fez qualquer menção a problemas relacionados ao consumo excessivo de álcool e/ou drogas; e (iv) a simples alegação de dependência química e/ou alcoólica, sem, contudo, indicação concreta de indícios seguros, não leva a conclusão de que o acusado é incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática de crimes. 3. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, seria necessária imersão em seara fático-probatória, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.879/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Acerca da pretendida absolvição pela prática de vias de fato e desacato, o Tribunal a quo confirmou o entendimento constante da sentença, mantendo a condenação, conforme segue (e-STJ fls. 42 e 47/51): Insubsistente, pois, o pleito absolutório por insuficiência probatória ( artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). As vias de fato e o desacato, em regra ( e, aqui, não houve exceções), são infrações penais imateriais, inábeis a deixar vestígios ( delicta facti transeuntis), de modo que foram ambas demonstradas pelas próprias peças de instrução. [...]. Em coerência, ainda, com as provas orais em geral, não especificamente impugnadas por falta de contradita às testemunhas, o casal Thalles e Gabriele confirmou que o réu desfechou um soco, sem aptidão para deixar lesões, contra o primeiro, atingindo aquela última. Inobstante, a rigor, o dolo da ação se dirigisse ao varão, urgindo recordar o teor do artigo 73 do Código Penal, a agressividade de ELISIO, como fartamente observado das provas, era difusa e a norma repercutiria, em verdade, no plano da dosimetria. Os policiais Gustavo e Danilo, além de prestarem suas declarações referencialmente ao quanto descreveu em juízo o casal, ainda confirmaram que, na condução do réu ao distrito, ele verteu as ofensas descritas no relatório, e repontuadas nas descrições judiciais, ao brigadiano Gustavo, no exercício de suas funções. Os relatos das vítimas coordenam-se, pois, com os testemunhais, que são compromissados e destituídos de interesse oblíquo, até pela inexistência de liame prévio entre quaisquer dos envolvidos. Não se desqualificam os depoimentos dos policiais à conta, apenas, do exercício de sua profissão, um entendimento que, de todo modo, não teria amparo na lei ( artigo 202 do Código de Processo Penal). Por seu turno, o acusado jamais produziu álibi ou contraprovas que o eximissem das condutas penais a ele imputadas. Ainda no plano do mérito, a tese jurídica de atipicidade formal do desacato é tese que não deve ser acolhida, preservando-se plena a condenação. O aperfeiçoamento do crime não exige que a ofensa constitutiva faça expressa referência à posição ostentada pelo funcionário público. À falta de descrimen legal, pode constituir qualquer tipo de fala injuriosa, difamatória ou, mesmo, caluniadora contra o funcionário público, desde que vertidas no exercício da função, como, obviamente, é o caso do policial militar Gustavo, ao cumprir o múnus de conduzir o réu à delegacia. Em se tratando de crime de forma livre, pode até desbordar o campo das palavras, aperfeiçoando-se com gestos ou outras exteriorizações pelo sujeito ativo que se amoldem como expressão de desdenho, vexame ou desrespeito para com o funcionário público, uma vez que a objetividade jurídica é amparar a lisura dos atos perpetrados em nome da Administração Pública, ainda que presentificados, no linguajar de Pontes de Miranda, na figura concreta do agente público a quem se dirijam as manifestações de desacato. [...]. Portanto, de rigor manter-se inteira a condenação de piso em desfavor do réu. Como visto, o Tribunal de origem - mantendo a sentença condenatória - com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de desacato e da prática da contravenção de vias de fato pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - As instâncias originárias reconheceram a autoria e a materialidade do delito de vias de fato de maneira fundamentada, com fulcro nos depoimentos prestados pela vítima tanto em sede extrajudicial quanto em sede judicial, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em condenação lastreada unicamente em elementos produzidos na fase inquisitorial. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.494/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE DESACATO PRATICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. TESE DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT E EM ADIANTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL FUTURA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - Assente nesta eg. Corte que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/09/2016). II - No caso, da análise do termo circunstanciado e da denúncia, não é possível vislumbrar, de plano, nesta via estreita do writ, a ausência de verossimilhança nos depoimentos dos policiais, devendo tais alegações serem dirimidas na instrução criminal. Diante do exposto, não há falar em falta de justa causa para a ação penal. III - Restou devidamente demonstrada na decisão combatida, a qual manteve o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como observância pela denúncia aos preceitos do art. 41 do CPP, fundamentos idôneos a sustentar o prosseguimento da ação penal. IV - De fato, não é possível, na via eleita, analisar alegações relativas à ausência de dolo, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandamus. V - Ausente qualquer flagrante ilegalidade na audiência preliminar, em razão de estar a recorrente acompanhada de defensor constituído, tendo sido apresentados os termos da proposta de transação penal, rejeitados pela autora do fato e seu defensor, não há que se falar em reforma da decisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No tocante à pretensão de refazimento da dosimetria, a defesa busca [...] o redimensionamento da dosimetria da pena, com a fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 10). Verifica-se que o impetrante aduziu pedido genérico de redução da pena do paciente, desacompanhado das razões especificadas da insurgência. Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem nesse tópico, por deficiência de fundamentação. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA