Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2172915/RJ (2024/0014129-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM - RJ102200
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO Vistos. Fls. 850/867e: Trata-se de pedido da VISION ME ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Requerente, informando que tem "[...] interesse (...) em ingressar com transação extraordinária para quitação de todos os débitos discutidos nesta demanda" e requer a "[...] homologação da renúncia à pretensão formulada neste litígio, conforme disposto pelo artigo 487, III, alínea “c”, CPC, condicionada ao posterior aceite da referida transação extraordinária pela Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar". Determinei a intimação da Agência Recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse sobre o pedido e possibilidade de acordo (fl. 868e). A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS informou que a Recorrente "[...] aderiu aos termos da transação extraordinária de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, a Portaria Normativa PGF nº 67/2024 e o Edital nº 1/2024/PGF/AGU. Por esta razão, peticionou nos autos para renunciar aos direitos sobre as quais se funda a ação e autorizar a imediata a conversão em renda dos valores depositados em juízo a favor da autarquia" (fl. 872e). A Recorrida destacou que "[...] concorda com a renúncia manifestada pela parte autora, ressaltando-se que: serão devidos honorários de sucumbência em favor da AGU, conforme estabelecido na sentença ou acórdão; e eventuais custas processuais ficarão a cargo da parte autora" (fl. 872e). É o relatório. Decido. A Recorrida apontou que a Recorrente aderiu aos termos da transação extraordinária de que trata o art. 22 da Lei n. 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU n. 150/2024, a Portaria Normativa PGF n. 67/2024 e o Edital n. 1/2024/PGF/AGU. Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto, HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados nesta Corte Superior, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação da legislação que instituiu o benefício fiscal ao qual a Requerente informa ter aderido. Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA