Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2191690/PB (2024/0412794-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA025254</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANILO DE SOUSA MOTA - PB011313</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA - PB011642</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CINTIA LEITAO BERNARDO - PB026352B</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 330e): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. FATO GERADOR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADE MEIO NÃO COMPROVADA. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRIGAR SERVIÇOS IDÊNTICOS. SÚMULA Nº 424 DO STJ. PREVISÃO DAS ATIVIDADES NOS ITENS 15 E 95 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 02/91 E ITEM 15 da LC 116/2003. INCIDÊNCIA DEVIDA DE ISSQN. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, não obstante a lista de serviços passíveis de incidência do ISSQN seja taxativa, pode a mesma ser interpretada em sentido ampliativo, admitindo o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 375e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese, omissão e a não incidência do ISS sobre as contas COSIF n. 7.1.7.99.00-3 (rendas de outros serviços) e n. 7.1.7.95.02-1 (elaboração e renovação de cadastro). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. - Da omissão A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 332/339e): Na certidão de dívida ativa, o Município elencou os seguintes fatos geradores: [...] A respeito do Imposto sobre Serviços prestados por agências bancárias, deve ser analisada a natureza da atividade desempenhada constante na autuação para identificar a possibilidade de incidência do tributo a ser recolhido. Dentre elas, destacam-se a atividade-fim como a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a atividade-meio, a qual consiste em procedimentos acessórios destinados à garantia do cumprimento do contrato firmado com o cliente. Do cotejo dos autos, verifico que as atividades mencionadas no auto de infração não representam interpretação extensiva nem tampouco se referem a serviços acessórios, conforme afirmado pelo apelante, porquanto ostentam caráter nitidamente de atividade-fim, elencadas nos itens 15 e 95 da Lei Complementar 02/91 e item 15 da LC 116/2003. Desse modo, embora o apelante afirme a não incidência do ISSQN, não conseguiu demonstrar a contento que os serviços constantes no auto de infração, não se caracterizam como um tipo de serviço que dispensa esforço humano. Nesse contexto, não restando evidenciado que os serviços prestados deve ser entendidos como acessórios, inviável a anulação do título executivo embasador da execução fiscal combatida e originário dos Autos de Infração de lavrados em desfavor da instituição financeira diante do não recolhimento do ISSQN sobre determinados serviços por ela prestados. [...] Assim, não havendo razão para anular a CDA nº 2010/219270, relativa à ausência de recolhimento do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relacionados às contas, subcontas descritas e apuradas na notificação fiscal durante o período de 08/2004 a 12/2008, legítima a constituição do crédito tributário calculado no valor histórico de R$ 233.219,24 (duzentos e trinta e três mil duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo a sentença ser mantida nos termos em que proferida. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) - Da incidência do ISS O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que não há razão para anular a CDA n. 2010/219270, relativa à ausência de recolhimento do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relacionados às contas, nos seguintes termos (fls. 332/339e): Na certidão de dívida ativa, o Município elencou os seguintes fatos geradores: [...] A respeito do Imposto sobre Serviços prestados por agências bancárias, deve ser analisada a natureza da atividade desempenhada constante na autuação para identificar a possibilidade de incidência do tributo a ser recolhido. Dentre elas, destacam-se a atividade-fim como a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a atividade-meio, a qual consiste em procedimentos acessórios destinados à garantia do cumprimento do contrato firmado com o cliente. Do cotejo dos autos, verifico que as atividades mencionadas no auto de infração não representam interpretação extensiva nem tampouco se referem a serviços acessórios, conforme afirmado pelo apelante, porquanto ostentam caráter nitidamente de atividade-fim, elencadas nos itens 15 e 95 da Lei Complementar 02/91 e item 15 da LC 116/2003. Desse modo, embora o apelante afirme a não incidência do ISSQN, não conseguiu demonstrar a contento que os serviços constantes no auto de infração, não se caracterizam como um tipo de serviço que dispensa esforço humano. Nesse contexto, não restando evidenciado que os serviços prestados deve ser entendidos como acessórios, inviável a anulação do título executivo embasador da execução fiscal combatida e originário dos Autos de Infração de lavrados em desfavor da instituição financeira diante do não recolhimento do ISSQN sobre determinados serviços por ela prestados. [...] Assim, não havendo razão para anular a CDA nº 2010/219270, relativa à ausência de recolhimento do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relacionados às contas, subcontas descritas e apuradas na notificação fiscal durante o período de 08/2004 a 12/2008, legítima a constituição do crédito tributário calculado no valor histórico de R$ 233.219,24 (duzentos e trinta e três mil duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo a sentença ser mantida nos termos em que proferida. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da não incidência do ISS sobre as contas COSIF n. 7.1.7.99.00-3 (rendas de outros serviços) e n. 7.1.7.95.02-1 (elaboração e renovação de cadastro), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Outrossim, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA 453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15/9/11). 2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.247.182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013 – destaques meus). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00