Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2144952/RJ (2024/0179241-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
BRUNO MIGUEL DRUDE - RJ150998
BERNARDO VIEIRA DE NORONHA - RJ238250
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Vistos. UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. apresenta petição (fls. 985/986e), informando a realização de transação, com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF n.º 333/2020 (alterada pela Portaria Normativa PGF nº 12/2022), no qual está(ão) incluído(s) o(s) crédito(s) objeto do presente processo. Assim, em observância a cláusula 3.1 do Termo de Transação celebrado entre as partes, a Unimed, ora Autora no processo de origem, renuncia ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020. Tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação da legislação que instituiu o benefício fiscal ao qual a Requerente informa ter aderido. Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA