Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182062/PR (2024/0429853-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de apelação assim ementado (fls. 340/345e): ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. TERRITÓRIO NACIONAL. INGRESSO. REUNIÃO FAMILIAR. VISTO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. É vedado ao Poder Judiciário invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, responsável pela concessão de visto para entrada e permanência no território nacional de estrangeiros, interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos. 2. A autorização de ingresso de estrangeiros no Brasil, sem a observância do mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei 13445/17 quanto no Dec. 9.199/17, viola o princípio da isonomia, pois permite a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 381/383e) Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se a violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; 3º e 37, da Lei n. 13.445/2017 e 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com contrarrazões (fls. 494/508e), o recurso especial foi admitido (fl. 532e). A União informou que o Departamento de Migrações do Ministério da Justiça informou a concessão de visto aos haitianos e que eles já ingressaram em território nacional e requer a perda superveniente do interesse recursal. O Ministério Público Federal concordou com o pleito da União (fl. 564e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, em 15.12025, a União apresentou petição destacando que os Autores "[...] ingressaram no Brasil, em 05/12/2024, pelas vias ordinárias" (fl. 557e). Dessa feita, está prejudicado o presente recurso especial, já que o pedido da inicial (negado tanto pelo juiz de piso quanto pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região) era "[...] para fim de autorizar-se as requerentes, a ingressar no Brasil, pela via aérea, sem que lhes seja exigida a apresentação de visto de qualquer categoria" (fl. 34, da inicial). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA